TJPI - 0801043-19.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:24
Baixa Definitiva
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30/05/2025 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 08:23
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DIOLINDO FILHO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:30
Juntada de manifestação
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06/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo requerido contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir a forma adequada de restituição dos valores descontados, considerando a comprovação da disponibilização parcial do montante ao consumidor; e (ii) estabelecer o quantum indenizatório proporcional aos danos morais sofridos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a inexistência de engano justificável.
No caso, a instituição financeira comprovou a disponibilização de parte do montante contratado, o que afasta a presunção de má-fé e impõe a restituição na forma simples, com compensação do valor efetivamente recebido pela recorrida. 4.
A compensação dos valores deve ocorrer mediante simples cálculo aritmético, abatendo-se o montante recebido pela recorrida da quantia indevidamente descontada, com atualização monetária desde cada desembolso e incidência de juros legais desde a citação, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. 5.
O dano moral, no presente caso, decorre da retenção indevida de valores de benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, comprometendo a dignidade da parte autora.
Contudo, o valor fixado na sentença não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente desde a decisão e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: 1.
A restituição de valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples quando demonstrada a disponibilização parcial do montante ao consumidor, sendo necessária a compensação dos valores. 2.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo justa reparação ao lesado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, arts. 497 e 537; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.189.291/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 09.05.2018; STJ, REsp nº 1.573.859/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017; STJ, Súmulas 43 e 54.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801043-19.2024.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DA SILVA NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DIOLINDO FILHO - DF49496-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: percebeu descontos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo supostamente firmado com o requerido; desconhece tal contratação.
Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato; a condenação do requerido ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: incompetência do juizado especial para julgamento da demanda; falta de interesse processual; conexão processual; realização de contratação entre as partes; disponibilização do valor à autora.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada dos documentos que acompanham a inicial.
Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado.
Com efeito, incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor de benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, incide o disposto no art.42 do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta do Banco de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente, sem qualquer respaldo legal para tanto, eis que baseado em contratos nulos, revela má-fé, já que o consentimento inexistiu.
Ressalte-se que não se trata de engano justificável a afastar a incidência da regra do ressarcimento em dobro, já que os descontos foram efetuados sem a existência de prévio contrato e ainda que a demandante tenha assumido o recebimento de tais valores, foi categórica em afirmar que imediatamente procedeu à sua devolução, de modo que o demandado não comprova sequer o recebimento ou não da referida transação.
Dessa forma, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
Do que se encontra comprovado nos autos, a demanda também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais.
Realmente, ao proceder aos descontos indevidos no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira requerida produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos danos materiais, julgo PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu até a data desta decisão (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Quanto aos danos morais, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização, nos termos da fundamentação supra, devendo o réu pagar à parte autora o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1%.
Por fim, determino que o réu, caso ainda não o tenha feito, providencie, no prazo de 60 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Apesar de devidamente intimada, a autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos quanto à devolução dos valores descontados dos proventos da Recorrida, para que seja realizada de forma simples, e redução do valor devido a título de danos morais.
Para que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último, conforme documentação juntada por ambas as partes.
No caso em questão, o Recorrente comprovou a disponibilização do valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) na conta da Recorrida, por meio de juntada de extrato bancário (Id nº 21918043, p.10).
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o Banco Recorrente deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor que a Recorrida recebeu do Recorrente.
Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Quanto aos danos morais, entendo que a sentença recorrida também merece reparos.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado.
Portanto, decido reduzir o valor para R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrida, com a compensação do valor disponibilizado à Recorrida (R$ 1.400,00- mil e quatrocentos reais), a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como reduzir os danos morais para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.
No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
29/04/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/04/2025 07:51
Juntada de petição
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 09:10
Juntada de manifestação
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28/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801043-19.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DA SILVA NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DIOLINDO FILHO - DF49496-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 12:39
Juntada de petição
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09/03/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 19:22
Juntada de petição
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01/01/2025 18:33
Juntada de petição
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01/01/2025 16:37
Juntada de petição
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11/12/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/12/2024 13:42
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:42
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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