TJPI - 0801362-87.2020.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 10:26
Baixa Definitiva
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19/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/06/2025 10:25
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FASE DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INTIMAÇÃO REGULAR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ AOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que rejeitou embargos à execução, nos quais alegou excesso de execução em razão da cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.
O recorrente sustenta que não foi regularmente intimado para cumprir a obrigação e requer a revisão da multa aplicada.
II.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de execução na cobrança da multa por descumprimento da obrigação de fazer; e (ii) analisar se a ausência de intimação inviabiliza a exigibilidade da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ.
III.
O artigo 537, § 1º, incisos I e II, do CPC permite a revisão da multa pelo juiz, mas sua aplicação é discricionária e depende das circunstâncias do caso.
No presente feito, a multa não se mostra desnecessária ou excessiva, razão pela qual não há fundamento para sua revisão.
A alegação de ausência de intimação para cumprimento da obrigação não procede, pois há nos autos prova de que as partes foram devidamente intimadas do acórdão proferido em sede recursal.
A Súmula 410 do STJ, que exige intimação específica para a incidência da multa por descumprimento de obrigação de fazer, não se aplica aos Juizados Especiais, em razão da incompatibilidade com os princípios da simplicidade e informalidade previstos na Lei nº 9.099/95, conforme entendimento jurisprudencial.
Os cálculos apresentados pelo exequente encontram-se corretos e em conformidade com os parâmetros fixados na sentença, inexistindo erro ou excesso a justificar a impugnação.
A executada não apresentou demonstrativo discriminado do valor que entende devido, conforme exige o artigo 525, § 4º, do CPC, tornando cabível a rejeição liminar da impugnação nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.
IV.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revisão da multa por descumprimento de obrigação de fazer, prevista no artigo 537, § 1º, do CPC, é discricionária e depende das circunstâncias do caso concreto.
A Súmula 410 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais, pois é incompatível com os princípios da simplicidade e informalidade estabelecidos na Lei nº 9.099/95.
A ausência de demonstrativo discriminado do valor devido, conforme exige o artigo 525, § 4º, do CPC, justifica a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801362-87.2020.8.18.0143 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A RECORRIDO: FRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: AGENOR ANTONIO SOUSA - PI12061-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de decisão que indeferiu o pedido da parte executada em EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS por BANCO BRADESCO S.A., com rejeição liminar, indicando suposto excesso de execução.
Em suas razões, o recorrente aduz, em síntese: que o valor da execução é inexigível e abusivo, na medida que o seu prosseguimento poderá causar danos de difícil reparação.
Por fim, requer o deferimento de efeito suspensivo e o reconhecimento de excesso de execução.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, rebatendo as razões recursais e solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. Ônus de sucumbência pelo Requerente, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 10:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 13:13
Juntada de petição
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/03/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801362-87.2020.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A RECORRIDO: FRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: AGENOR ANTONIO SOUSA - PI12061-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 09:03
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 12:37
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:37
Processo Desarquivado
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19/11/2024 12:37
Juntada de sistema
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19/08/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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19/08/2023 09:41
Baixa Definitiva
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19/08/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/08/2023 09:40
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTO em 17/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/07/2023 14:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2023 14:06
Desentranhado o documento
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24/07/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2021 10:14
Recebidos os autos
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03/09/2021 10:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/09/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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