TJPI - 0802669-97.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 23:31
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 23:31
Baixa Definitiva
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09/06/2025 23:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/06/2025 23:30
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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09/06/2025 23:30
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:46
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ERIALDO DA LUZ SOARES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:21
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:33
Juntada de manifestação
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16/05/2025 09:19
Juntada de manifestação
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06/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, decorrentes de descontos em sua conta corrente a título de contribuição associativa.
A autora alegou que não autorizou os descontos nem firmou qualquer contrato com o requerido.
A sentença de primeiro grau entendeu comprovada a anuência da autora por meio do termo associativo juntado aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados na conta da autora a título de contribuição associativa ocorreram sem sua anuência e, consequentemente, se há ilicitude na conduta do requerido capaz de ensejar a devolução dos valores e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência dos descontos na conta da autora é incontroversa, sendo discutida apenas a sua licitude. 4.
O requerido juntou aos autos termo associativo assinado pela autora, demonstrando a sua anuência à cobrança da contribuição. 5.
A ausência de prova de vício na manifestação de vontade da autora afasta a alegação de ilegalidade dos descontos. 6.
Não configurada conduta ilícita do requerido, inexiste fundamento para restituição dos valores descontados ou indenização por danos morais. 7.
A sentença recorrida foi confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não havendo nulidade por ausência de motivação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação da anuência do titular da conta corrente à cobrança de contribuição associativa afasta a alegação de ilicitude dos descontos efetuados. 2.
A restituição de valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais exigem a demonstração de conduta ilícita do requerido, o que não ocorre quando há prova da anuência do consumidor. 3.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação nem afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802669-97.2024.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ROCHA MONTEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega que: percebeu descontos, em sua conta, de uma contribuição no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) para SNAPFS; não autorizou tal desconto; não firmou nenhum contrato com o requerido.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; devolução, em dobro, dos valores descontados; indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: que houve associação espontânea por parte da autora ao sindicato, e adesão à contribuição de associação.
Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Antes, porém, impende anotar que a realização dos descontos objetos da demanda é questão superada, uma vez que não foi o fato sequer contestado pelo réu, o qual apenas alegou a sua licitude, o que o torna incontroverso.
Entretanto, no caso sob análise, a afirmação da parte autora de não ter autorizado os descontos questionados não se sustenta, haja vista a comprovação da existência da correspondente aquiescência.
Por meio da juntada do respectivo Termo Associativo (Id 59267730), restou devidamente demonstrada a anuência da autora em relação à cobrança antes aludida, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré.
Portanto, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que a requerida incorreu em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pela demandante.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 do Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
29/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:49
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ROCHA MONTEIRO - CPF: *66.***.*66-53 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802669-97.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ROCHA MONTEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 09:16
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:16
Conclusos para Conferência Inicial
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07/01/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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