TJPI - 0758257-62.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:07
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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18/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ANALIA RODRIGUES DE CARVALHO E LIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ANALIA RODRIGUES DE CARVALHO E LIRA em 14/05/2025 23:59.
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26/04/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758257-62.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ANALIA RODRIGUES DE CARVALHO E LIRA Advogado(s) do reclamado: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
TEMA 445/STF.
SÚMULA 729/STF.
MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência contra decisão que determinou o restabelecimento da pensão por morte de Anália Rodrigues de Carvalho e Lira, sob o fundamento de que a anulação administrativa da concessão ocorreu após o prazo decadencial de cinco anos.
A recorrente sustenta a ausência de direito da agravada, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração e a vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a anulação da pensão por morte pela Administração Pública, após mais de cinco anos da chegada do processo ao Tribunal de Contas, viola o princípio da segurança jurídica e a tese fixada no Tema 445/STF; e (ii) estabelecer se a vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública impede o restabelecimento do benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 445/STF estabelece que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, contados da chegada do processo à respectiva Corte, sob pena de decadência administrativa. 4.
No caso concreto, a portaria que concedeu a pensão foi publicada em 1999 e somente em 2007 a Administração editou novo ato anulando o benefício, ou seja, após mais de oito anos da chegada do processo ao Tribunal de Contas, violando o prazo decadencial previsto no Tema 445/STF. 5.
A manutenção da percepção do benefício por mais de 23 anos consolida a confiança legítima da agravada na validade do ato administrativo, inviabilizando sua supressão tardia sem afronta aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. 6.
O artigo 54 da Lei nº 9.784/99 reforça a impossibilidade de anulação de ato administrativo que gera efeitos favoráveis ao destinatário após cinco anos, salvo má-fé, o que não restou demonstrado nos autos. 7.
A vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não se aplica aos benefícios previdenciários, conforme entendimento consolidado na Súmula 729 do STF, permitindo a manutenção da medida provisória que restabeleceu a pensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O prazo decadencial de cinco anos para anulação de ato administrativo que concedeu benefício previdenciário deve ser observado pela Administração Pública, conforme o Tema 445/STF e o artigo 54 da Lei nº 9.784/99; 2.
A supressão de benefício previdenciário após longo período de percepção viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança legítima do beneficiário; 3.
A vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não se aplica a benefícios previdenciários, nos termos da Súmula 729/STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/99, art. 54; Lei nº 12.016/09, art. 7º, § 2º; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B; CPC, art. 1.059.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636553 (Tema 445); STF, Súmula 729; TJ-BA, AI nº 8015321-89.2021.8.05.0000, Rel.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 15.03.2022; TJ-MG, AC nº 52137814220228130024, Rel.
Des.
Leite Praça, j. 10.10.2024; TJ-SP, AI nº 3004961-64.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Ponte Neto, j. 09.09.2022.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da Ação Previdenciária de Restabelecimento de Pensão por Morte, com pedido de liminar, ajuizada por Analia Rodrigues de Carvalho e Lira (proc. n.º 0827245-06.2024.8.18.014), ajuizada em face da ora agravante.
Na decisão recorrida, o juízo a quo deferiu pedido de tutela de urgência para que a PIAUIPREV procedesse ao restabelecimento do benefício de pensão por morte auferido pela agravada, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, adstrita a 30 dias.
Irresignada, nas razões recursais, a agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo, em síntese, ausência de direito da parte autora/agravada em razão da anulação da Portaria 21000-1904, que havia concedido a pensão vitalícia à agravada, expedida conjuntamente pela Secretaria de Administração e pelo Diretor do IAPEP, publicada no DOE n.º 50, de 15/03/2007; impossibilidade de o Poder Judiciário substituir à Administração e vedação de concessão de tutela provisória de urgência, razão pela qual requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Sem documentos anexados, passo a análise do pleito vindicado.
Em decisão proferida (ID 18342296) foi indeferido a concessão de efeito suspensivo e determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
Em contrarrazões ofertadas (ID 20244499), Anália Rodrigues de Carvalho e Lira rebateu os argumentos da Fundação Piauí Previdência, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 21886656) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §2.º, RITJPI. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO A Fundação Piauí Previdência se insurge em face da decisão que determinou o restabelecimento da pensão por morte a Anália Rodrigues de Carvalho e Lira alegando, em síntese, ausência de direito da agravada em razão da anulação da portaria que havia concedido a pensão por morte; impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração e vedação legal à concessão da tutela antecipada.
Compulsando-se os autos em primeiro grau – proc. n.º 0827245-06.2024.8.18.0140 – verifica-se que o magistrado a quo deferiu a tutela de urgência vindicada (ID 59130137), sob o argumento de que a agravada percebeu proventos de forma inferior ao devido no ano de 1998, em decorrência do falecimento de seu marido, e antes do TCE decidir, a portaria que concedeu a pensão foi tornada sem efeito pela Administração no ano de 2007, quando já havia transcorrido o prazo de cinco anos foi autuado no TCE em 1999, de forma a incidir o Tema 445 do STF (repercussão geral), pois já havia transcorrido o prazo decadencial de cinco anos para julgamento da legalidade do ato de concessão inicial da pensão.
Dessa forma, o entendimento do juízo de primeiro grau se encontra em conformidade com a TEMA n.º 445/STF, segundo o qual “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.” No caso em exame, na origem com a inicial (processo. n.º 0827245-06.2024.8.18.0140), a agravada acostou a portaria de concessão da pensão vitalícia por morte à Anália Rodrigues de Carvalho, viúva do ex-tabelião Hans Barreira e Lira em 17/12/1998, o qual faleceu em 12/10/1998 (ID 58710481), publicada no DO n.º 36, de 24/02/1999; cópia da decisão proferida no processo TC-O n.º 3;141/99, na qual foi proferida Resolução n.º 843/2007 (ID 58710486) determinando o arquivamento dos autos, em razão de haver sido expedida a Portaria n.º 21.000-27-GB-DUGP/2007, pela Secretaria da Administração tornando sem efeito o ato anterior concessório de pensão por morte a Anália Rodrigues de Carvalho – Portaria n.º 21000-1904-DD_CSRH de 17/12/1998.
Registre-se que o ato de concessão da aposentadoria por morte Portaria n.º 21000-1904-DD_CSRH é datada de 17/12/1998.
E, somente em 2007, foi expedida a Portaria n.º 21.000-27-GB-DUGP/2007, pela Secretaria da Administração tornando sem efeito o ato concessivo da pensão por morte que foi publicado no Diário Oficial n.º 50, em 15/03/2007.
Entretanto, mesmo com a expedição da citada portaria a agravada continuou a receber a pensão em referência, somente sendo cassado seu benefício após o pedido de revisão de seu benefício previdenciário, conforme se infere dos documentos anexados à inicial na origem (ID 58710488/58710894).
Dessa forma, a probabilidade do direito alegado emerge do Tema n.º 445/STF, pois embora encaminhado ao TCE a portaria que concedeu a pensão por morte no ano de 1999 , apenas em março de 2007, foi expedida portaria pela Secretaria de Administração anulando a pensão por morte, cuja portaria foi publicada somente em 15/03/2007, quando transcorridos mais de 08 anos da chegada do processo na Corte Estadual de Contas.
Para além disso, observa-se que mesmo com a expedição da portaria que anulou a pensão por morte a recorrida continuou a receber o beneficio em alusão, somente cessando por ocasião do pedido de revisão formulado em 10/01/2022.
Assim, a recorrida percebeu por mais de 23 anos o pensionamento por morte, não se mostrando possível, após este lapso temporal, a supressão do benefício, sob pena de se atentar contra os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações, da boa-fé e da confiança, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, reconhecendo a existência da prescrição administrativa.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015321-89.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): DANIEL THIAGO OTERBACH AGRAVADO: MARLY NABOR DO AMPARO CARVALHO Advogado (s):INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO .
REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA.
ACÚMULO DE CARGOS.
DECURSO DE 21 ANOS.
DECADÊNCIA .
TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RECURSO IMPROVIDO.
A apuração da suposta irregularidade na percepção dos proventos da recorrida decorreu de iniciativa do Tribunal de Contas dos Municípios (id 15844841, fls. 01/02), devendo se destacar que a concessão de aposentadoria tem natureza jurídica de ato complexo, que se aperfeiçoa com o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial pelo Tribunal de Contas correspondente .
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento em sede de repercussão geral (Tema 445) no sentido de que os Tribunais de Contas se sujeitam ao prazo quinquenal para julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria: “em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas” ( RE 636553).
Extrai-se dos autos que a aposentadoria da agravada foi concedida nos idos de 1998, motivo pelo qual a revisão ora combatida, realizada no ano de 2019, ou seja, após 21 anos do ato de concessão inicial da aposentadoria, afronta a tese de repercussão geral firmada pelo STF, notadamente por implicar em violação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da legítima confiança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento de nº 8015321-89.2021 .8.05.0000, tendo como agravante MUNICÍPIO DO SALVADOR e agravada MARLY NABOR DO AMPARO CARVALHO, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - AI: 80153218920218050000 Des .
Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022), grifei.
A corroborar o entendimento firmado no Tema 445 de Repercussão Geral do STF, o art. 54, da Lei n.º 9.784/99, prevê o prazo de decadencial de cinco anos para “anular atos administrativos que decorram efeitos favoráveis aos destinatários.
Por isso, não se trata de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo que anulou a pensão por morte da recorrida, mas tão somente cumprimento do tema 445/STF c/c art. 54, da Lei n.º 9784/99.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE - CAIXA BENEFICENTE DOS EX-GUARDAS CIVIS E FISCAIS DE TRÂNSITO (CBGC) - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
A Administração Pública decai do direito de anular ato administrativo que gera efeitos favoráveis para o destinatário após cinco anos, conforme a Lei nº 9.784/99 e a Lei Estadual nº 14.184/2002, salvo quando comprovada a má-fé, o que não ocorreu no caso concreto .
Tendo em vista que se passou prazo muito superior a cinco anos desde que a impetrante começou a auferir a pensão por morte, deve ser reconhecida a decadência da Administração e reestabelecido o benefício. É devido o pagamento das parcelas retroativas desde a data da revogação indevida. (TJ-MG - Apelação Cível: 52137814220228130024, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2024), grifei.
A respeito da vedação legal de concessão à tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública prevista nas nas Leis 12.016/09 (art. 7.º, §2.º); 8.437/92 (art. 1.º, §3.º), 9494/97 (art. 2.º-B) e art. 1.059, CPC, saliento que não há nenhum óbice, posto que no que tange à concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, não abrange os pleitos de urgência referentes a benefícios previdenciários, consoante dicção da Súmula 729 do STF, que prevê a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que ostentam natureza previdenciária.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGENCIA DEFERIDA EM FACE DO PODER PÚBLICO – PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE – Possibilidade – Restrição de concessão de liminares contra a Fazenda Pública que não se aplica no caso de benefício previdenciário - Súmula 729 do STF, que permitiu a concessão de antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 30049616420228260000 SP 3004961-64.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/09/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2022), grifei.
Assim, diante da documentação acostada aos autos em primeiro grau deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do benefício previdenciário por morte em favor da parte agravada.
Em sendo assim, não havendo nos autos motivos para alterar o entendimento já expendido por este magistrado por ocasião do indeferimento do efeito suspensivo, impõe-se reconhecer a verossimilhança das alegações no que respeita à ilegalidade do ato que procedeu à suspensão do pagamento da pensão vitalícia da parte agravada, em razão do Tema 445/STF e da Súmula 729 do STF, mantendo integralmente a decisão recorrida.
III – DISPOSITIVO Isso posto, forte em tais argumentos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des.
José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a).
Sr(ª).
Dr(ª).
Luís Francisco do Nascimento, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
15/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:26
Expedição de intimação.
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15/04/2025 11:26
Expedição de intimação.
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15/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025.
No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0763783-10.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: LUZIA CUNHA PEREIRA (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0762700-56.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA JOSE DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA (AGRAVADO) e outros Terceiros: MUNICIPIO DE TERESINA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800800-35.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EMANUEL NAZARENO PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0752559-75.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOSE DE ANDRADE MAIA FILHO (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PICOS (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0842611-90.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, para manter a condenação nos termos da sentença apelada, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do autor, Francisco das Chagas Ferreira, para determinar que os réus, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, respondam, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários sucumbenciais, fixados na sentença apelada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, isentando, desta forma, o autor do pagamento das despesas e dos honorários sucumbenciais.
Mantendo-se os demais termos da sentença..Ordem: 6Processo nº 0758257-62.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ANALIA RODRIGUES DE CARVALHO E LIRA (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0012199-98.2010.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGANTE) Polo passivo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0804448-96.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANTONIA GOMES (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0766044-45.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI (SUSCITADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0803120-59.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MARIA CARMELITA MACEDO ROCHA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0809982-29.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: MARIA DE LOURDES CORDEIRO DE SOUZA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0831413-22.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) e outros Polo passivo: B2W COMPANHIA DIGITAL (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0019396-75.2008.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI (APELANTE) Polo passivo: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0809897-43.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: JOAO MENEZES DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800687-65.2019.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE URUCUI (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DONATO LINHARES DE ARAUJO FILHO (APELADO) e outros Terceiros: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (TERCEIRO INTERESSADO), ANNA CAROLINA SERVIO BORGES (ADVOGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0764266-40.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: HELITON OLIVEIRA DE LIMA JUNIOR (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0001730-68.2015.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: CERAMICA CAMPO MAIOR LTDA - EPP (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0763963-60.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI (AGRAVANTE) Polo passivo: MARCELA RESENDE PIMENTEL (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0001116-62.2012.8.18.0028Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORIANO (AGRAVANTE) Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE FLORIANO (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800036-27.2022.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TEREZINHA GONCALVES MENESES (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0751164-82.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HALLEY SA GRAFICA E EDITORA (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800339-82.2021.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo: MARILUCIA DE SOUSA MOURA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0751811-43.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA VALENÇA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0002077-64.2007.8.18.0032Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0001134-39.2010.8.18.0033Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) Polo passivo: JOSE VIANA DE SOUSA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0801218-35.2023.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: RENATA BARBOSA NUNES (AGRAVADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 11 de abril de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
14/04/2025 11:03
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/04/2025 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 15:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0758257-62.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ANALIA RODRIGUES DE CARVALHO E LIRA Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 07:52
Conclusos para o Relator
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10/12/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 07:32
Conclusos para o Relator
-
25/10/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 24/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:24
Juntada de resposta
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02/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 07:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 17:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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