TJPR - 0012077-72.2017.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2023 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
24/04/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2023 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/05/2022 10:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
29/06/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang , 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0012077-72.2017.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$3.740,99 Exequente(s): ORODINEI MOTTA DE ALMEIDA (RG: 59885200 SSP/PR e CPF/CNPJ: *14.***.*81-34) Antonio Dalla Costa, 99 - Fraron - PATO BRANCO/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Vistos. 1) As retenções legais porventura incidentes sobre o débito exequendo deverão ser promovidas pelo ente estatal, conforme os cálculos homologados.
Não cabe a este Órgão Judiciário fazê-las, nem mesmo em substituição ao devedor.
Conforme preconiza o art. 128 do Código Tributário Nacional, “sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.
Em vista dessa autorização, a Lei Federal nº 7.713/1988, em seu § 2º, impunha a responsabilidade pela retenção do imposto de renda incidente sobre a verba com natureza de rendimento paga em cumprimento de decisão judicial ao “cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença”.
Essa sistemática, no entanto, foi alterada pelas Leis Federais nº 8.218/1991 e nº 8.541/1992.
Segundo a disciplina vigente, no caso, aquela explicitada no art. 46 da Lei Federal nº 8.541/1992, “o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
A responsabilidade tributária, assim, não mais cabe ordinariamente aos órgãos do Poder Judiciário, mas à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, a quem incumbe promover a retenção do tributo, para recolhimento às repartições fiscais (art. 101, Decreto-lei nº 5.844/1943).
Na hipótese de pagamento submetido à sistemática da requisição de obrigação de pequeno valor, a retenção legal é de responsabilidade do próprio ente executado.
Neste sentido também o art. 24 da Instrução Normativa 1.500 da Receita Federal, que vincula o Ente público devedor o ônus de retenção dos rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisões judiciais, sem qualquer referência à necessidade de interferência ou fiscalização judicial.
As obrigações da Fazenda Pública, definidas pela lei como de pequeno valor, reconhecidas em sentença judicial, submetem-se a regime de pagamento diferenciado.
Nesses casos, à luz do que dispõem o art. 100, § 3º, da Constituição Federal e o art. 17 da Lei Federal nº 10.259/2001, o juiz competente requisitará o pagamento à pessoa jurídica executada.
E esta deverá disponibilizá-lo, por meio de depósito em instituição bancária.
O pagamento é, portanto, disponibilizado diretamente pelo ente devedor, a quem incumbe, ante o disposto no art. 46 da Lei Federal nº 8.541/1992, promover as retenções legais.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇAO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE RPV DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
ATO JÁ REALIZADO PELA FONTE PAGADORA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 8.541/92.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0002396-31.2019.8.16.9000 – Araucária – Rel.
Juiz Aldemar Sternadt – Rel.
Desig. p/ o Acordão: Juíza Camila Henning Salmoria – J. 11.11.2019.
Observa-se, ainda, a possibilidade de o Poder Judiciário viabilizar a retenção do imposto de renda no artigo 35 c/c artigo 50, ambos da Resolução nº 303/2019 do CNJ: Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: (…) III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei.
Art. 50.
Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: (…) V – retenção e repasse de tributos; O Decreto nº 382/2020, que assim dispõe no que refere ao pagamento da RPV: Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão.
Art. 5º Após a decisão definitiva sobre os cálculos apresentados pelas partes, deve ser determinada e expedida a requisição de Obrigação de Pequeno Valor (OPV) e indicado o valor das retenções legais a ser recolhido pela executada.´ Art. 7.° A Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento. [...] § 5.º No depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções Portanto, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se reteve o valor do imposto de renda ou se realizou o depósito integral. 2) Caso tenha realizado o depósito integral, informe a conta bancária para o depósito da quantia relativa ao Imposto de Renda. 3) Com a indicação dos valores e da conta bancária, oficie-se a Caixa Econômica Federal para realizar a transferência.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
03/05/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 19:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/09/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:53
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/05/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 19:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2019 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2019 15:22
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/08/2019 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 17:33
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/05/2019 12:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 18:49
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/04/2019 16:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2018 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 13:25
Recebidos os autos
-
03/12/2018 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2018 13:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/11/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 13:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2018 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2018
-
29/03/2018 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2018 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 17:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2018 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/12/2017 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2017 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/09/2017 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 18:13
Recebidos os autos
-
13/09/2017 18:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2017 16:14
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 14:11
Recebidos os autos
-
13/09/2017 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2017 14:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/09/2017 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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