TJPE - 0001866-33.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 18:45
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 01:57
Decorrido prazo de JANAINA MATIAS DA SILVA CRUZ *04.***.*12-75 em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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13/03/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2025 17:35
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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09/03/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MEGA INDUSTRIA DE CONGELADOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MEGA INDUSTRIA DE CONGELADOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/02/2025 11:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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13/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001866-33.2024.8.17.8221 AUTOR(A): MEGA INDUSTRIA DE CONGELADOS LTDA RÉU: JANAINA MATIAS DA SILVA CRUZ *04.***.*12-75 SENTENÇA DE EXTINÇÃO Dispensando o relatório em conformidade com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Reconheço a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir.
Explico.
O processo será extinto sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente hipotética a decisão a seu respeito.
Na verdade, o que acontece é o desaparecimento do interesse, quando realmente a parte não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento.
Na hipótese, a Parte Autora informa que houve o pagamento integral do débito pela Parte Ré (id. 193502820), o que o que enseja a extinção do presente processo, nos termos da legislação em vigor.
Destarte, EXTINGO O PRESENTE FEITO, nos moldes dos arts. 924, II, e 485, VI, ambos do CPC.
CANCELE-SE a audiência designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 31 de janeiro de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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07/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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