TJPI - 0801045-07.2024.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:08
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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04/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ANA CELIA DE JESUS LIMA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
GRAU MÁXIMO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Operacional de Serviços/Zeladora, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, de forma retroativa, em razão da exposição contínua a agentes químicos e biológicos durante o desempenho de suas funções.
O Município requerido contestou o pedido, arguindo prescrição da pretensão, necessidade de prova pericial específica e inexistência de direito ao adicional pleiteado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades desempenhadas; e (ii) verificar a possibilidade de utilização de prova emprestada para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional de insalubridade é devido ao servidor público que exerce atividades que o exponham a agentes nocivos à saúde, conforme previsão da legislação trabalhista e normas regulamentadoras. 4.
A prova emprestada, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, pode ser admitida como meio válido para demonstrar a insalubridade, especialmente quando há identidade de função, local de trabalho e condições laborais entre o caso analisado e aquele que originou o laudo pericial. 5.
O laudo técnico juntado aos autos demonstrou que a autora estava exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, configurando insalubridade em grau máximo, nos termos das normas regulamentadoras aplicáveis. 6.
A prescrição quinquenal deve ser observada, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, limitando o pagamento das parcelas retroativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 7.
A sentença recorrida foi confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, entendimento este respaldado por precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O adicional de insalubridade em grau máximo é devido ao servidor público exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, conforme a legislação trabalhista e as normas regulamentadoras. 2.
A prova emprestada é válida para comprovar a insalubridade quando há identidade entre os fatos analisados, o local de trabalho e a função exercida. 3.
O pagamento do adicional de insalubridade deve respeitar a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 6.830/80, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801045-07.2024.8.18.0028 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogados do(a) RECORRENTE: LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A RECORRIDO: ANA CELIA DE JESUS LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: foi aprovada em concurso público para exercer a função de Agente Operacional de serviços/zeladora, 23 de setembro de 2019, (Portaria 1451/2019); exercia suas atividades fazendo limpeza da Escola Municipal José Francisco Dutra, localizada em Floriano/PI; em decorrência de tais atividades tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, considerando sua exposição de forma direta a agentes químicos e biológicos.
Por essas razões, requereu: condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade de forma retroativa, desde a admissão da autora.
Em contestação, o Requerido aduziu: prescrição da pretensão autoral; necessidade de perícia técnica; ônus da autora de comprovar a situação de insalubridade; que a autora não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade; que não deve ser reconhecido o grau máximo da atividade praticada pela demandante; que o percentual aplicado deve ser calculado sobre o salário-mínimo; que a prova emprestada é inservível no caso em tela.
Por essas razões, requereu a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Em relação ao tópico 01 (prescrição), acolho a prejudicial tão somente ao período anterior a 05 (cinco) anos da propositura desta demanda, nos termos do art. 7°, XXIX da Carta Magna.
Em atenção ao tópico 02 (prova emprestada), a parte autora acostou laudo pericial de insalubridade na qual consta identidade de fatos, local de trabalho e a mesma função da demandante (Agente Operacional de Serviços do Município de Floriano – PI).
Destaco, igualmente, que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Sendo assim, acolho o laudo como prova emprestada.
A respeito do tópico 03 (direito à aplicação do adicional de insalubridade), acolho as alegações autorais, senão vejamos.
De acordo a legislação vigente serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. À vista disso, considerando o competente laudo produzido por um perito no assunto, bem como não há razões para afastar suas conclusões (identidade de fatos, local de trabalho e mesma função), entendo como devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais da parte autora, ANA CELIA DE JESUS LIMA, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade na razão de 40% (nível máximo), assim como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO pagar à autora diferenças apuradas (parcelas retroativas), por simples cálculo aritmético, além dos reflexos em direitos constitucionais (férias +1/3, 13° salário e FGTS), observando-se o devido prazo prescricional, conforme o exposto acima.
Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021.
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que seja afastada a condenação do Município Recorrente.
Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:52
Expedição de intimação.
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25/05/2025 11:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORIANO - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801045-07.2024.8.18.0028 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogados do(a) RECORRENTE: LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A RECORRIDO: ANA CELIA DE JESUS LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 10:37
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:37
Conclusos para Conferência Inicial
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17/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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