TJPI - 0800034-96.2019.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:14
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/05/2025 13:13
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 13:12
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
29/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:12
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:10
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 04:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:14
Decorrido prazo de PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:14
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE DEUS em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800034-96.2019.8.18.0066 RECORRENTE: JORGE LUIS DE DEUS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JORGE LUIS DE DEUS, PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO EM fase de EXECUÇÃO.
DEPÓSITO VOLUNTÁRIO PARCIAL DO VALOR.
INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523 , § 1º , DO CPC.
PRECEDENTES.
CÁLCULOS COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPEDIÇÃO POSTERIOR DE ALVARÁS QUE SOMADOS AO VALOR DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO SATISFAZEM A OBRIGAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de decisão que deferiu o pedido da parte executada em EMBARGOS A EXECUÇÃO INTERPOSTO por BANCO DO BRASIL S.A , verbis: O fato é que se não foi fixado prazo para cumprimento da obrigação de fazer, não é possível delimitar se houve desatendimento ao comando judicial e em que grau isso se deu, razão pela qual entendo que os embargos são procedentes.
Ante o exposto, acolho os embargos à execução e extingo o cumprimento de sentença, diante do cumprimento da obrigação exequenda, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Condeno o embargante/executado ao pagamento de custas, haja vista que a sentença foi objeto de recurso desprovido do devedor (art. 55, parágrafo único, II e III, da Lei nº 9.099/95).
Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese: da reforma da sentença mediante novo cálculo.
Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam atendidos os pedidos feitos em sede recursal.
Com contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Passo ao mérito.
Observa-se que a soma dos valores do depósito voluntário e dos alvarás expedidos, são suficientes para satisfazer o valor alegado pelo autor em recurso.
Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, para o recorrente, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado eletronicamente. -
28/04/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:00
Conhecido o recurso de JORGE LUIS DE DEUS - CPF: *48.***.*40-84 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/04/2025 08:04
Juntada de petição
-
31/03/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800034-96.2019.8.18.0066 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JORGE LUIS DE DEUS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO - CE24563-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JORGE LUIS DE DEUS, PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2024 15:37
Conclusos para o Relator
-
05/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:38
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 13:58
Baixa Definitiva
-
28/10/2022 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/10/2022 13:57
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
28/10/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:43
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/09/2022 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/08/2022 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2020 13:27
Recebidos os autos
-
07/08/2020 13:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/08/2020 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800013-23.2019.8.18.0066
Jorge Luis de Deus
Equatorial Piaui
Advogado: Panmia Frankya Vieira Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2019 20:09
Processo nº 0801218-35.2023.8.18.0135
Anna Beatriz Ribeiro da Silva
Municipio de Sao Joao do Piaui
Advogado: Manoel Barbosa do Nascimento Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2023 12:13
Processo nº 0800513-84.2019.8.18.0003
Bergiel Barbosa Bezerra
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Andre Luiz Cavalcante da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2024 16:06
Processo nº 0800513-84.2019.8.18.0003
Bergiel Barbosa Bezerra
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Andre Luiz Cavalcante da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2019 19:25
Processo nº 0847478-24.2024.8.18.0140
Moises Pinto Evangelista de Sousa
Davi Mafra Evangelista
Advogado: Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fe...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2024 16:08