TJPI - 0800013-23.2019.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:58
Baixa Definitiva
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28/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 08:58
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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28/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:15
Decorrido prazo de PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800013-23.2019.8.18.0066 RECORRENTE: JORGE LUIS DE DEUS Advogado(s) do reclamante: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO EM fase de EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523 , § 1º , DO CPC.
PRECEDENTES.
CÁLCULOS COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
VALOR DEVIDO.
ALVARÁ REFERENTE AO VALOR ATUALIZADO NOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de decisão que deferiu o pedido da parte EXECUTADA em EMBARGOS A EXECUÇÃO INTERPOSTO por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , verbis: Ante o exposto, acolho os embargos à execução e extingo o cumprimento de sentença, diante do cumprimento da obrigação exequenda, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de custas, haja vista que a sentença foi objeto de recurso improvido do devedor (art. 55, parágrafo único, II e III, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese: da reforma da sentença mediante novo cálculo.
Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam atendidos os pedidos feitos em sede recursal.
Com contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Passo ao mérito.
Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado eletronicamente. -
28/04/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:00
Conhecido o recurso de JORGE LUIS DE DEUS - CPF: *48.***.*40-84 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 07:59
Juntada de petição
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31/03/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800013-23.2019.8.18.0066 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JORGE LUIS DE DEUS Advogado do(a) RECORRENTE: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO - CE24563-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2023 10:42
Conclusos para o Relator
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18/10/2023 10:15
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:15
Processo Desarquivado
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18/10/2023 10:15
Juntada de petição
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26/10/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 12:27
Baixa Definitiva
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26/10/2022 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/10/2022 12:26
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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26/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
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26/10/2022 00:09
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE DEUS em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:44
Conhecido o recurso de JORGE LUIS DE DEUS - CPF: *48.***.*40-84 (RECORRENTE) e não-provido
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14/09/2022 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/08/2022 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2020 15:10
Recebidos os autos
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07/08/2020 15:10
Conclusos para Conferência Inicial
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07/08/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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