TJPI - 0000179-67.2013.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:08
Decorrido prazo de JONATAS BARRETO NETO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTMAÇÃO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 25595374.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
26/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:07
Juntada de petição
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29/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL EM UM DOS CONTRATOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Demanda na qual o Autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de dois contratos de empréstimos consignados, alegando fraude.
Requereu a declaração de inexistência de relação contratual, devolução em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
O Réu defendeu a regularidade das contratações e a inexistência de má-fé na cobrança.
A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual em um dos contratos (nº194128020), determinando a devolução em dobro dos valores descontados, e rejeitou os pedidos relativos ao outro contrato (nº 195147740) e ao dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve relação contratual válida em relação ao contrato nº 194128020 e, em caso negativo, se cabe a devolução em dobro dos valores descontados; (ii) verificar a existência de danos morais decorrentes da suposta contratação fraudulenta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de relação contratual quanto ao contrato nº 194128020 fica comprovada pela ausência de apresentação do respectivo contrato pelo Réu, mesmo após determinação judicial, sendo correta a declaração de inexistência de débito e a devolução em dobro das parcelas descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
O contrato nº 195147740 foi regularmente apresentado pelo Réu, contendo os elementos necessários à sua validade, não havendo comprovação de fraude ou defeito no consentimento por parte do Autor. 5.
A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé na cobrança, inexistente no caso do contrato validado. 6.
Não se configuram danos morais, pois os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento, inexistindo conduta ilícita que atinja os direitos de personalidade do Autor. 7.
A confirmação da sentença com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95 é compatível com o princípio da fundamentação, conforme entendimento consolidado pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de relação contratual pelo Réu autoriza a declaração de inexistência de débito e a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A repetição de indébito em dobro exige demonstração de má-fé, que não se presume. 3.
A configuração de danos morais depende de prova de abalo à dignidade ou direitos da personalidade, não caracterizados por mero aborrecimento. 4.
A adoção dos fundamentos da sentença pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95 não viola o art. 93, IX, da CF/88.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 16.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000179-67.2013.8.18.0044 Origem: RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
RECORRIDO: VALDOMIRO MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: JONATAS BARRETO NETO - PI3101-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimos consignados de números 195147740 e 194128020.
Suscita não ter firmado os referidos negócios jurídicos junto ao banco Requerido, alegando fraude.
Por esta razão, pleiteia: deferimento de tutela antecipada; restituição em dobro dos valores das prestações descontadas; danos morais; benefício da justiça gratuita; e inversão do ônus da prova.
Em contestação, o Réu, alegou: regular contratação do empréstimo consignado objeto da lide com disponibilização do integral valor contratado pelo Autor; inexistência do dever de indenizar; possível fato de terceiro que elide a responsabilidade objetiva; impossibilidade de repetição de indébito em dobro, diante da inexistência de má-fé na cobrança considerada indevida; inexistência de comprovação de danos morais; manifestação de vontade do analfabeto, em casos análogos; e improcedência da inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Na visão deste Juízo, trata-se de contratação de empréstimo consignado feito pelo requerente, no qual poderia ter sido juntado nos extratos requeridos para que este Juízo tivesse a certeza que eventual desconto, não se originou de um possível empréstimo consignado.
Intimado em fls. 47/48 para apresentar tal prova, essencial para a solução do caso, a parte requerente assim não fez, impossibilitando a convicção deste Juízo a seu favor, acrescentando que na defesa fora juntado a anuência do contrato, fls. 31 a 33 V.
Todavia, a causa de pedir da parte autora refere-se a dois contratos, primeiro de número 195147740, apresentado contrato pela parte requerida em duas oportunidades nos autos; e segundo contrato de número 194128020, que não fora apresentado o contrato pela parte requerida, mesmo este Juízo determinando a produção de provas em despacho saneador.
Vale lembrar que este Juízo segue a nova sistemática do CPC no que tange à distribuição de provas, aplicando a teoria da carga dinâmica da prova, no qual foi dado chance à parte requerente de produzir prova essencial a este Juízo, e assim não o fez, bem como, a parte requerida tinha apresentado contrato de número 194128020, e assim também não fez.
Dado exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a demanda, rejeitando o pedido quanto a declaração de inexistência de débito referente a contrato 195147740, e quanto a compensação por dano moral; e acolho o pedido de inexistência de relação contratual quanto ao contrato de número 194128020, juntamente com a devolução em dobro das parcelas que porventura foram descontadas da conta da parte autora, que será apurada em cumprimento de sentença, com base no artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade da justiça.” Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita: contrato celebrado entre as partes; que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado; que o contrato foi regularmente firmado e o crédito foi disponibilizado e utilizado pelo Recorrido; que somente autoriza os empréstimos e credita valores em conta com a proposta de adesão devidamente assinada; inexistência do dever de indenizar; e impossibilidade de repetição de indébito em dobro, diante da inexistência de má-fé na cobrança considerada indevida.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
Apesar de devidamente intimado, o Autor, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões no prazo legal. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:23
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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14/05/2025 18:40
Juntada de petição
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0000179-67.2013.8.18.0044 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
RECORRIDO: VALDOMIRO MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO - PI3101-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2024 13:19
Conclusos para o Relator
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28/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:15
Decorrido prazo de JONATAS BARRETO NETO em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:32
Expedição de intimação.
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29/08/2024 08:20
Determinada diligência
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29/04/2024 22:24
Juntada de informação - corregedoria
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29/04/2024 08:38
Recebidos os autos
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29/04/2024 08:38
Conclusos para Conferência Inicial
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29/04/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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