TJPI - 0001712-70.2017.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 22:48
Juntada de petição
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18/06/2025 22:46
Juntada de petição
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29/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DE EDJANE NOGUEIRA DE PAULA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto por servidora pública municipal contra sentença que reconheceu seu direito ao adicional de insalubridade e ao adicional por tempo de serviço, mas indeferiu os pedidos de pagamento de verbas remuneratórias retroativas, como diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, horas extras, terço constitucional de férias e 13º salário de 2016.
Recurso também interposto pelo município, impugnando o reconhecimento do adicional de insalubridade e a base de cálculo utilizada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo desde o início do vínculo ou somente a partir da realização da perícia técnica; (ii) estabelecer se há comprovação de valores não pagos referentes a progressão funcional, horas extras, férias e 13º salário; e (iii) determinar a correção da condenação relativa à sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito ao adicional de insalubridade decorre da exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho, sendo necessário laudo pericial para sua caracterização e fixação do grau, conforme legislação aplicável. 4.
A condenação ao pagamento do adicional de insalubridade deve observar o período a partir da realização da perícia técnica, pois somente com a prova técnica foi demonstrada a presença de agentes insalubres, não havendo base para retroação do pagamento. 5.
O pedido de diferenças remuneratórias relativas a progressão funcional, horas extras, férias e 13º salário não encontra amparo na prova dos autos, pois a servidora não demonstrou de forma segura a ausência de pagamento. 6.
A condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas deve ser corrigida, pois a sentença de primeiro grau não pode impor tais encargos sem demonstração de má-fé, sendo matéria de ordem pública passível de correção de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O adicional de insalubridade deve ser pago a partir da data da realização da perícia técnica que comprova a exposição a agentes insalubres, não havendo direito ao pagamento retroativo sem base probatória adequada. 2.
O ônus da prova quanto à ausência de pagamento de verbas remuneratórias recai sobre o servidor público que pleiteia diferenças salariais, cabendo-lhe demonstrar a efetiva inadimplência do ente público. 3.
A condenação em honorários advocatícios e custas no primeiro grau de jurisdição exige a comprovação de litigância de má-fé, nos termos da legislação aplicável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, art. 192; Lei 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 55 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 16-12-2014.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0001712-70.2017.8.18.0028 Origem: REQUERENTE: EDJANE NOGUEIRA DE PAULA Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A, KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI12038-A APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES - PI9851-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que foi aprovada e nomeada para cargo de auxiliar de serviços gerais, classe A, nível I, em 1 de fevereiro de 2007; que trabalha na limpeza das escolas públicas municipais de Floriano - PI, não recebendo adicional de insalubridade; que foi concedida progressão funcional para agente operacional de serviços, classe A, nível II e mesmo assim continuou recebendo um salário mínimo, até janeiro de 2015; que não foi pago o 13° salário referente a 2016, férias gozadas sem o pagamento do terço constitucional, horas extras, quinquênio, entre outros direitos; e que vem deixando de receber vencimento compatível com o cargo ocupado.
Por esta razão, pleiteia: adicional de insalubridade e seus reflexos; condenação à diferença do seu vencimento em decorrência da mudança de classe e nível e sua incorporação em seus proventos; terço de férias de 2012 a 2016; décimo terceiro referente a 2016; e horas extras.
Em contestação, o Réu, alegou: que a fundamentação da Autora está baseada na Lei Complementar Municipal n°015, de fevereiro de 2016, a qual foi revogada quanto ao enquadramento dos cargos e salários dos servidores do Município requerido; que, em relação ao quinquênio, foi introduzido no salário da Autora em janeiro de 2015; que a lei a qual se fundamenta a Autora é de fevereiro de 2016 e que todos os direitos da Autora eram regidos pela Lei n° 375 de 19 de dezembro de 2005; que não faz a Autora jus ao pagamento de adicional de insalubridade, tendo em vista não se encontrar exposta a qualquer agente nocivo à saúde; que o labor da Autora é desenvolvido em área não sujeita a nenhum risco à saúde, pois é uma escola; que para a caracterização da insalubridade seria necessário perícia técnica; que não há como pleitear adicional de insalubridade em grau máximo, pois este só se refere aos profissionais que trabalham em hospitais ou casas de saúde; que o terço constitucional de férias foram pagas; que os trabalhos eventualmente realizados aos sábados eram compensados durante a semana; que a gratificação natalina do ano de 2016 foi devidamente paga; e a ausência de fundamentos para reconhecimento do pleito da Autora e de seus reflexos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Dos autos verifica-se que a autora tem direito ao pagamento diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, isso por força da garantia constitucional do direito adquirido. [...] DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No caso em tela, a prova da insalubridade do ambiente de trabalho é inconteste, ante o laudo pericial realizado, tendo em vista, portanto, a presença de agentes insalubres na atividade desempenhada (ID nº 53237772). [...] DO DÉCIMO TERCEIRO, TERÇO CONSTITUCIONAL, FÉRIAS E HORAS EXTRAS Todavia a prova coligida aos autos, não confirmou a versão dos fatos ventilada na exordial.
Em nenhum momento nos autos ficou demonstrado de maneira segura quais os meses que o Município deixou de repassar os valores cobrados. [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO a pagar o Adicional de Tempo de Serviços, bem como o adicional de insalubridade em atraso, calculado de acordo com os percentuais de 40% (quarenta por cento), devido a partir da realização do laudo pericial, com todas as diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC.
Quanto ao índice de correção monetária aplicado aos débitos da Fazenda Pública, determino que até 8/12/2021, deve ser observado o IPCA-e, conforme o decidido pelo Egrégio STF no julgamento da ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947 -RG (tema 810), com juros de 0,5% ao mês, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494 /97; e, a partir de 9/12/2021, incidência apenas da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 2021.
Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida a autora.
No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II.” Em suas razões, a Autora, EDJANE NOGUEIRA DE PAULA, ora Recorrente, alega: que o direito ao adicional de insalubridade é um direito reconhecido constitucionalmente; que, após instrução probatória, foi realizada perícia técnica para determinar a existência da insalubridade e o seu grau, sendo constatado o grau máximo; que o magistrado ao sentenciar determinou que o pagamento fosse conferido apenas a partir da realização da perícia técnica, sendo que esta somente ocorreu em dezembro de 2023, seis anos depois do ajuizamento da ação, ocorrido em 2017; que a insalubridade atestada é declarada pelo documento com relação a período pretérito; que a servidora sempre trabalhou nas mesmas condições; que independente de classe ou nível o município continua pagando apenas um salário mínimo para os servidores, descumprindo a Lei do Município; que a cada mudança de classe há um aumento de 8% sobre o salário base e que a cada mudança de nível há um aumento de 5% sobre o salário; que caberia ao Recorrido juntar documentos que comprovem o pagamento das férias e 13° salário de 2016.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, MUNICÍPIO DE FLORIANO, ora Recorrido, apresentou contrarrazões ao recurso da Autora, EDJANE NOGUEIRA DE PAULA, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
Em suas razões, o Réu, MUNICÍPIO DE FLORIANO, ora Recorrente, alega: que não há nos autos qualquer indício que a Recorrida faça jus ao adicional de insalubridade; que a CLT prevê o direito ao adicional quando o empregado desempenha atividade laboral em ambiente nocivo a saúde; que o laudo pericial utilizado como prova emprestada não trouxe elementos suficientes para verificar se o ambiente examinado se assemelha ao qual a Recorrida desempenha as suas atividades; que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo; não adstrição ao laudo pericial sendo prova emprestada realizada em local diverso; inexistência ao direito adquirido a regime jurídico e da obediência ao princípio da legalidade; e que em 2016 foi promulgada lei municipal dispondo sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do município e como não houve um estudo dos impactos financeiros nem dotação orçamentária, os efeitos da referida lei foram suspensos.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
A Autora, EDJANE NOGUEIRA DE PAULA, ora Recorrida, apresentou contrarrazões ao recurso do MUNICÍPIO DE FLORIANO, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após examinar os argumentos das partes e o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, especificamente quanto à condenação referente à sucumbência dos Recorrentes.
Isso se justifica por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer instância, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. ”.
A sentença proferida no presente caso condenou o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sem que houvesse qualquer demonstração de má-fé processual das partes.
Tal fato viola o dispositivo legal mencionado e, por tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigido, de ofício, independentemente de provocação pelas partes.
No mais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Esse procedimento de confirmação por fundamentação sucinta não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: "Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não caracteriza ausência de motivação a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95." (STF - ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 16-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente, EDJANE NOGUEIRA DE PAULA, em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC.
Condeno o Recorrente, MUNICÍPIO DE FLORIANO, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:15
Expedição de intimação.
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27/05/2025 09:15
Expedição de intimação.
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25/05/2025 11:21
Conhecido o recurso de EDJANE NOGUEIRA DE PAULA - CPF: *01.***.*04-77 (REQUERENTE) e não-provido
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07/05/2025 15:05
Juntada de petição
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 15:16
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0001712-70.2017.8.18.0028 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDJANE NOGUEIRA DE PAULA Advogados do(a) REQUERENTE: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI12038-A, JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogados do(a) APELADO: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A, FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES - PI9851-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2025 16:58
Juntada de manifestação
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10/12/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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10/12/2024 12:04
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:20
Juntada de petição
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06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de EDJANE NOGUEIRA DE PAULA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de EDJANE NOGUEIRA DE PAULA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de EDJANE NOGUEIRA DE PAULA em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 07:23
Expedição de intimação.
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04/10/2024 07:23
Expedição de intimação.
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22/09/2024 08:37
Declarada incompetência
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11/09/2024 08:57
Recebidos os autos
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11/09/2024 08:57
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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