TJPI - 0804291-32.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
24/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
REQUISITOS FORMAIS NÃO OBSERVADOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A recorrente alegou não reconhecer a contratação do empréstimo e impugnou a existência de transferência bancária (TED) referente ao crédito.
O banco recorrido defendeu a validade do contrato, sustentando que o valor do empréstimo foi disponibilizado à recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta atendeu aos requisitos legais de validade; e (ii) definir se a conduta do banco recorrido enseja a repetição do indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta deve observar os requisitos formais do art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas para sua validade. 4.
No caso concreto, o contrato juntado pelo banco recorrido não contém assinatura a rogo, apenas assinaturas de testemunhas, tornando-se inválido diante da ausência de cumprimento dos requisitos legais. 5.
A instituição financeira, ao não comprovar a formalização válida do contrato, não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico. 6.
Diante da invalidade do contrato, impõe-se a restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente dos proventos da recorrente, abatendo-se o montante de R$ 305,53 (trezentos e cinco reais e cinquenta e três centavos) efetivamente pago pelo banco. 7.
A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé na cobrança, o que não se verifica no caso concreto, pois houve disponibilização do valor do empréstimo à recorrente. 8.
A mera irregularidade formal na contratação não configura, por si só, dano moral indenizável, uma vez que a recorrente teve acesso ao montante contratado e não houve indevida negativação de seu nome ou abuso por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil é nulo de pleno direito. 2.
A instituição financeira que realiza descontos em proventos com base em contrato inválido deve restituir os valores cobrados indevidamente, na forma simples, salvo comprovação de má-fé. 3.
A nulidade formal do contrato, sem outros elementos que evidenciem abuso ou lesão à dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1868099/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003077-0, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 02/10/2018; TJMG, AC 10352180030822001, Rel.
Des.
Claret de Moraes, julgado em 08/10/2019.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804291-32.2022.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: RITA AVELINO DE SOUSA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: percebeu descontos em seus proventos, oriundos de contrato de empréstimo supostamente contratado com o banco requerido; não reconhece tal contratação.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; condenação do requerido ao pagamento da repetição do indébito e de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: prescrição da pretensão autoral; falta de interesse de agir; conexão processual; existência e legalidade de contratação entre as partes; disponibilização do valor referente ao contrato à autora.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: Nesse contexto, analisando-se os elementos probatórios acostados aos autos, denota-se que o Banco requerido cumpriu com o seu dever imposto pelo art. 373, II do CPC, uma vez que trouxe aos autos o contrato questionado assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, por tratar-se de analfabeto, juntamente com os documentos apresentados no momento da sua celebração (ID: 38249340).
Ademais, foi juntado também no ID: 38248765, o documento de crédito, TED, que demonstra que a transferência do crédito ocorreu em conta bancária de titularidade da parte autora.
Ora, não há como admitir que a parte autora não firmou nenhum negócio jurídico com a demandada, diante de tais evidências.
Ademais, a nulidade do pacto não deve ser reconhecida, quando a parte recebe o valor do empréstimo, utiliza o valor sem promover à sua devolução, e posteriormente busca discutir a relação jurídica, atuando, assim, em comportamento contraditório, que também não deve ser premiado, e que se traduz no repudiado venire contra factum próprium.
ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, apresentou Recurso Inominado, alegando a invalidade do contrato e ausência de TED.
Dessa forma, requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).
Em casos como o dos autos, entendo que assiste PARCIAL razão à parte recorrente.
O cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na responsabilidade ou não do Banco Recorrido.
O recorrido juntou aos autos contrato e comprovante de pagamento, entretanto, o contrato não foi formalizado mediante a assinatura a rogo, desrespeitando os requisitos do art. 595 do Código Civil, tendo em vista que o Recorrente é pessoa idosa e analfabeta.
Em casos como o dos autos, é importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas.
Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em alteração jurisprudencial em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua 3ª câmara, abaixo transcrito: “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como decisões de outros tribunais de justiça do país: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL.
PORTE DE REMESSA E RETORNO.
INEXIGIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA.
ANALFABETISMO.
EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…).
IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie.
Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).”. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL.
PORTE DE REMESSA E RETORNO.
INEXIGIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA.
ANALFABETISMO.
EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…).
IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie.
Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).”.
Destarte, observo que o banco Recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração dos contratos ora impugnados se deram mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, vez que não houve assinatura a rogo, apenas das testemunhas.
Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da Recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado.
Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor pago de R$ 305,53 (trezentos e cinco reais e cinquenta e três centavos) conforme consta de comprovante de pagamento anexo aos autos, pelo Recorrido, em sede de contestação.
Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.
No mesmo sentido, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR - INEXISTÊNCIA - CONTRATO NULO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1- Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que haja a assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado "a rogo de" em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência pátria. 2- Com a anulação do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento do contratante, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), revertendo à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 3- Demonstrado terem as partes celebrado contrato de empréstimo consignado, declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação. (TJ-MG - AC: 10352180030822001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).
Já no tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi celebrado, que o Recorrente efetivamente recebeu o valor pactuado e que a invalidade da relação jurídica derivou unicamente da inobservância da forma prevista no art. 595 do CPC, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrida, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença recorrida, a fim de: A) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide; B) Condenar o Recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos.
Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento.
Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos; C) Determinar que, no momento do pagamento da restituição ora estabelecida, o Recorrido promova a devida compensação do valor de R$ 305,53 (trezentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), pago em favor da Recorrente, igualmente atualizado e corrigido.
D) Julgar improcedente o pedido de danos morais.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 11:23
Conhecido o recurso de RITA AVELINO DE SOUSA SILVA - CPF: *64.***.*20-15 (RECORRENTE) e provido em parte
-
15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/03/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804291-32.2022.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RITA AVELINO DE SOUSA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/03/2025 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/01/2025 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
13/01/2025 10:38
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800530-60.2021.8.18.0065
Luiz Gonzaga Feitosa
Municipio de Lagoa de Sao Francisco
Advogado: Mauro Benicio da Silva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2021 13:25
Processo nº 0800530-60.2021.8.18.0065
Municipio de Lagoa de Sao Francisco
Luiz Gonzaga Feitosa
Advogado: Wildson de Almeida Oliveira Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2025 10:13
Processo nº 0803471-60.2024.8.18.0167
Banco Bradesco S.A.
Manoel Lustosa de Carvalho
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 10:50
Processo nº 0803471-60.2024.8.18.0167
Manoel Lustosa de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2024 16:53
Processo nº 0805516-67.2023.8.18.0039
Rosa Maria da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2025 10:45