TJPI - 0753029-72.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PRATA DE CARLI em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0753029-72.2025.8.18.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Aquisição] REQUERENTE: NILTON NERES BEZERRA REQUERIDO: MARIA CECILIA PRATA DE CARLI DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Tutela de Urgência da Natureza Cautelar interposta por NILTON NERES BEZERRA, na qual requereu a suspensão dos efeitos da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Agrária de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 0000416-10.2013.8.18.0042, por ele ajuizada em desfavor de Espólio de EUCLIDES DE CARLI, representado por Maria Cecília Prata de Carli.
Em decisão de ID 23825178, este Relator deferiu a tutela cautelar de urgência, no sentido de suspender os efeitos de todos os mandados de manutenção da posse expedidos em favor do Espólio de EUCLIDES DE CARLI, representado por Maria Cecília Prata de Carli, determinando, ainda, que seja expedido mandado de desocupação contra o Espólio de Euclides de Carli, representado por Maria Cecília Prata de Carli, do imóvel Fazenda Bom Sucesso, de 765,3904 hectares, nos termos da decisão liminar proferida nos autos da Reclamação n° 0762757-74.2024.8.18.0000.
Da análise dos autos originários (Ação de Reintegração de Posse n° 0000416-10.2013.8.18.0042), observa-se que o Autor interpôs recurso de Apelação Cível.
Isso posto, determino a citação do Réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o presente pedido e indicar as provas que pretende produzir, em conformidade com o art. 306 do CPC.
Cite-se.
Cumpra-se.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
09/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:47
Juntada de petição
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03/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PRATA DE CARLI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de NILTON NERES BEZERRA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0753029-72.2025.8.18.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Aquisição] REQUERENTE: NILTON NERES BEZERRA REQUERIDO: MARIA CECILIA PRATA DE CARLI DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de Tutela Cautelar de Urgência interposta por NILTON NERES BEZERRA requerendo a suspensão dos efeitos concedidos, à parte ré, na sentença prolatada pelo Juízo da Vara Agrária de Bom Jesus/PI, nos autos da ação de Reintegração de Posse n° 0000416-10.2013.8.18.0042, que julgou improcedente o pedido do autor.
Narra que o Juízo a quo determinou, de imediato, a manutenção de posse em favor do ESPÓLIO DE EUCLIDES DE CARLI, representado por MARIA CECÍLIA PRATA DE CARLI, não obstante a ausência do pedido contraposto em contestação e as controvérsias existentes quanto à cadeia dominial e à efetiva localização geográfica do imóvel denominado Fazenda Kajubar.
Alega a insuficiência da prova pericial para instrução da causa, cuja produção fora revogada em decisão saneadora, sob o fundamento de suposta desnecessidade da diligência técnica determinada pelo magistrado antecedente e de observância ao princípio da razoável duração do processo.
Aponta, ainda, o descumprimento do acórdão proferido no agravo de instrumento n° 0708328-70.2018.8.18.0000 que proibiu a expedição de qualquer mandado reintegratório em favor do requerido/réu, diante da inexistência de pedido contraposto nesse sentido, bem como da ausência de comprovação dos elementos ensejadores da proteção possessória.
Destaca que em razão do descumprimento interpôs a Reclamação n° 0762757-74.2024.8.18.0000, que deferiu, em 31 de outubro de 2024, o pedido liminar, reiterando a determinação constante do acórdão do agravo de instrumento n° 0708328-70.2018.8.18.0000, cuja ordem revogou a decisão de reintegração no imóvel com 8.591,6096 ha e, ainda, proibiu que o espólio fosse reintegrado na área objeto do Agravo, com 765,3904 hectares, Fazenda Bom Sucesso.
Por todo o exposto, requer seja a apelação recebida no duplo efeito, suspendendo os efeitos do mandado de manutenção de posse expedida em favor da parte requerida.
Síntese dos fatos.
Decido.
Nos termos do art. 300 e parágrafos do CPC, a tutela de urgência será concedida quando existentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, nesse momento, cabe analisar somente o preenchimento dos requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.
No caso, entendo que a probabilidade do direito do requerente se encontra suficientemente demonstrada nos autos, sobretudo pelo teor da decisão colegiada proferida no Agravo de Instrumento nº 0708328-70.2018.8.18.0000, que conferiu efeitos modificativos aos embargos declaratórios, de acordo com os fundamentos a seguir: (...) Dessa forma, embora presente a omissão, que aqui se sana, não se fazem presentes os elementos ensejadores da proteção possessória, em favor da Agravante/Embargante e menos ainda em favor da Agravada/Embargada, como dito supra.
Faz-se imprescindível, ainda, em razão do acórdão supra, das decisões reintegratórias que se seguiram e das omissões e contradições apontadas, esclarecer-se a área em litígio. (...) É de se inferir, portanto, que o acórdão trata da área indicada nas razões do Agravo de Instrumento, que também é a mesma do primeiro agravo, qual seja os 765,3904 hectares.
Contudo, as decisões monocráticas que se seguiram, com a devida vênia, e que aqui são analisadas apenas por decorrência lógica dos efeitos modificativos conferidos a estes Embargos, que incluem efeitos expansivos objetivos externos, atingindo, portanto, outros atos além da decisão recorrida, mas que desta dependem, onde residem as posteriores ordens reintegratórias, merecem reparo.
Veja-se que a primeira decisão reintegratória assim determinou: “reiteração da ordem judicial de reintegração de posse em favor do agravado, Espólio de Euclides de Carli, sob o imóvel constante do Id 5007468” (ID 5011758 - Pág. 3).
Ocorre que em tal documento eletrônico, ID 5007468, descrevem-se duas áreas, com tamanhos diferentes da área em litígio, sendo uma de 8591,6096 ha e outra de 785,5427 ha, logo, por óbvio, sendo o litígio sobre 765,3904 hectares, qualquer medida reintegratória somente poderá se dar sobre esta área, atentando-se ao memorial descritivo e a planta do imóvel anexos pela recorrente.
Dessa forma, diante dos efeitos modificativos conferidos aos presentes aclaratórios, uma vez que ausente o pedido expresso de proteção possessória pela Embargada, deve-se sustar quaisquer mandados reintegratórios em seu favor, e, eventuais novos, devem observar, explicitamente os limites delineados da área em litígio.
Com isso, considerando-se a modificação deste acórdão embargado, o que afeta, por corolário, as decisões monocráticas posteriores, eventuais terceiros à posse e área em litígio deverão, caso necessário, demandar sua proteção possessória em outros autos, no juízo de origem, dado que estes se restringem às partes da ação de reintegração de posse nº 0000416-10.2013.8.18.0042 e a área delineada na origem, não envolvendo outras partes e áreas destoantes.
Pela mesma razão, os eventuais Agravos Internos sobre as decisões monocráticas que aqui foram sustadas, pelo efeito expansivo objetivo externo do provimento deste recurso, restam prejudicados pela perda de objeto.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, dando-lhes provimento parcial e aplicando-lhes os efeitos modificativos, a fim de sanar as omissões e contradições apontadas, determinando que sejam sustados quaisquer mandados reintegratórios em favor da Embargada/Agravada, por ausência de pedido expresso nesse sentido.
Acrescenta-se, ainda, os termos decisórios consignados na liminar deferida nos autos da Reclamação n° 0762757-74.2024.8.18.0000: (...) Isso porque a decisão reclamada não deu cumprimento à determinação exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0708328-70.2018.8.18.0000, que, em virtude dos efeitos modificativos conferidos aos aclaratórios, diante do reconhecimento da ausência do pedido expresso de proteção possessória pelo Espólio de Euclides de Carli, sustou quaisquer mandados reintegratórios em seu favor, e, aos eventuais novos, conferiu a exigência de se observar, explicitamente, os limites delineados da área em litígio. (...) Verifica-se, então, que a 2ª Câmara Especializada Cível revogou a decisão de reintegração no imóvel com 8.591,6096 ha e, ainda, proibiu que o espólio fosse reintegrado na área objeto do Agravo, com 765,3904 hectares, Fazenda Bom Sucesso.
Assim, evidencia-se que, estando o Espólio de Euclides de Carli na posse do imóvel do Reclamante ante a ausência de mandado de desocupação, as decisões reclamadas violam, de fato, o teor do acórdão proferido nos autos do AI nº 0708328-70.2018.8.18.0000.
Consta, também, nestes autos, a informação de que o litisconsorte passivo necessário, Espólio de Euclides de Carli, representado por Maria Cecília Prata de Carli, invadiu o imóvel da Fazenda Bom Sucesso e está desmatando ilegalmente a área, nos termos do Boletim de Ocorrência juntado em ID Num. 20906883.
Por esse motivo, entendo pelo deferimento do pedido de reiteração da determinação constante do acórdão do Agravo de Instrumento nº 0708328-70.2018.8.18.0000. (...) (grifos originais) Constata-se, portanto, reiterados descumprimentos do Juízo a quo e da parte requerida às determinações emanadas desta Corte de Justiça, fatos que, por si só, figuram como elementos reveladores do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo.
Ademais, por se tratar de ação possessória, a interposição do recurso de apelação impede a instauração da execução, mesmo que provisória, já que não está inserida na relação constante do § 1º do art. 1.012 do CPC, visto que a sentença não confirmou liminar, tampouco deferiu qualquer tutela de urgência ou evidência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA para SUSPENDER os efeitos de TODOS os mandados de manutenção da posse expedidos em favor do Espólio de Euclides de Carli, representado por Maria Cecília Prata de Carli; DETERMINANDO, ainda, seja EXPEDIDO MANDADO DE DESOCUPAÇÃO contra o Espólio de Euclides de Carli, representado por Maria Cecília Prata de Carli, do imóvel Fazenda Bom Sucesso, de 765,3904 hectares, nos termos da decisão liminar proferida nos autos da Reclamação n° 0762757-74.2024.8.18.0000.
Oficie-se ao Juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, inclusive para imediato cumprimento.
Intimem-se as partes para que sejam cientificadas.
Intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Cumpra-se. Teresina/PI, 24 de março de 2025. -
26/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/03/2025 09:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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20/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/03/2025 12:36
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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