TJPI - 0800333-96.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:17
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800333-96.2024.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Licença Prêmio] INTERESSADO: ROSA MARIA DE OLIVEIRA INTERESSADO: MUNICIPIO DE PEDRO II DESPACHO Vistos, Recebo o pedido de cumprimento definitivo de sentença com base no art. 52 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, alertando-o que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Não haverá aplicação de honorários em 10% com base no Enunciado 97 do FONAJE.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, os autos seguirão para os atos de expropriação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, 3 de julho de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) JECC Pedro II Sede -
06/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800333-96.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença Prêmio] AUTOR: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE PEDRO II CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 14/04/2025.
Dado e passado nesta comarca de PEDRO II, em 14 de abril de 2025.
Dou fé.
PEDRO II, 14 de abril de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
03/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:32
Processo Reativado
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26/05/2025 13:32
Processo Desarquivado
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26/05/2025 13:01
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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19/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:26
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:41
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800333-96.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença Prêmio] AUTOR: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE PEDRO II CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 14/04/2025.
Dado e passado nesta comarca de PEDRO II, em 14 de abril de 2025.
Dou fé.
PEDRO II, 14 de abril de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
14/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 08:39
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800333-96.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Licença Prêmio] AUTOR: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE PEDRO II SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação ordinária de cobrança em que ROSA MARIA DE OLIVEIRA ajuíza em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDRO II visando à condenação do ente público ao pagamento de valores referentes à licença-prêmio não usufruída.
Narra a exordial, em comedida síntese, que a demandante ingressou no quadro de servidores da Administração Municipal em 04.11.1991 no cargo de Agente Comunitário de Saúde, após aprovação teste seletivo que, posteriormente, foi enquadrada como efetiva por meio de lei municipal.
Aduz que em 07.03.2024 aposentou-se, passando à inatividade, mas que mesmo tendo direito a 04 períodos de licença-prêmio junto ao Município de Pedro II, não obteve administrativamente o seu usufruto, requerendo, ao fim, sejam convertidos os períodos em pecúnia.
O Município de Pedro II, mesmo tendo sido devidamente citado e intimado, quedou-se inerte, não apresentando contestação e nem comparecendo à audiência una.
Pois bem.
Cumpre registrar que a ausência injustificada da parte adversa na audiência UNA enseja a decretação da sua revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995), o que justifica o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, II do CPC.
Contudo, por se tratar de causa relativa à Fazenda Pública, não se pode aplicar a pena de confissão ficta do art. 344 do CPC, ante a presunção de indisponibilidade do direito, nos termos do art. 345, II, dado o interesse público envolvido.
Não houve produção de provas em audiência, constituindo a matéria de fundo discutida nestes autos eminentemente de direito.
Os fatos constitutivos do direito da demandante foram devidamente por ela comprovados nos autos, pois conforme documentação acostada à exordial é possível extrair que a demandante trabalhou, em cargo efetivo após aprovação em concurso público, por mais de 25 anos, tendo se aposentado em março de 2024.
Nessa toada, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais assim disciplina em seus artigos 98 e 101: Art. 98 – Após cada cinco anos ininterruptos de exercício, o funcionário fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.
Art. 101 – Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença prêmio que o funcionário não houver gozado.
Vê-se, assim, que o servidor adquire o direito à licença-prêmio a cada cinco anos completos de efetivo exercício, podendo usufruir tal vantagem a qualquer momento antes de sua aposentação e não, obrigatoriamente, logo após a aquisição do benefício.
Contudo, uma vez não gozada a licença ou não contada em dobro para efeitos de aposentadoria, o servidor poderá requerer sua conversão em pecúnia.
Com efeito, o não pagamento da remuneração ao servidor público, como forma de contraprestação pelos serviços realizados, viola o art. 7º da Constituição Federal, que é norma imperativa e inviolável, ex vi do art. 39, §3º, da Carta Magna.
Ora, a Administração Pública é regida pelo regime jurídico administrativo que, por sua vez, possui diretrizes e premissas próprias, a exemplo da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público.
Ademais disso, sabe-se que à Administração só é permitida a realização de atos que a lei em sentido amplo autorizar.
Portanto, uma vez tendo direito adquirido à concessão do benefício de licença-prêmio estabelecido pela Lei n.º 690/1995 e não tendo usufruído durante a atividade, tem a demandante procedência no pleito de conversão do período acumulado em pecúnia.
Assim já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. É devida, ao servidor aposentado, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada em época própria, por interesse da Administração, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
As vantagens financeiras ora devidas ao servidor consubstanciam, por sua natureza alimentar, dívidas de valor, sujeitas à correção monetária integral, desde a época em que devidas.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp. nº 252618/DF) Esse entendimento já se encontra sedimentado pelo e.
TJPI: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS – PAGAMENTO NÃO EFETUADO A CONTENTO – DIFERENÇAS DEVIDAS – RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Não havendo vedação no ordenamento jurídico pátrio ao pedido formulado pelos autores, rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 2.
Tendo em vista que o marco inicial para o exercício do direito pelos autores não é a edição da LC nº 33/03, mas sim a partir do momento em que cada parcela devida deixou de ser paga, e que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, rejeita-se também a preliminar de prescrição. 3.
Considerando que os servidores não perceberam os pagamentos consoante disciplinado pela norma regente, mantém-se a sentença que decidiu pela procedência do pedido da ação”.
Decisão unânime.
Apelação/reexame necessário – 2ª Câmara Especializada Cível, nº 2012.0001.002479-1 – Teresina.
Ora, se o servidor deixou de gozar da licença-prêmio a que tinha direito quando ainda em atividade, é lícita sua pretensão de ressarcimento pela importância em pecúnia correspondente àquela quando de sua aposentadoria; do contrário, ocorreria evidente enriquecimento sem causa por parte do Município de Pedro II.
Verifica-se, portanto, que o pagamento da licença-prêmio em pecúnia não se constitui em acréscimo patrimonial, mas apenas de uma recomposição do patrimônio lesado da parte demandante, afinal, o gozo do benefício já estava integrado no seu patrimônio, não havendo, então, como se afastar o pagamento do valor correspondente.
Nesse contexto, é inquestionável o direito da demandante de ser indenizada, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa por parte do ente público, que se beneficiou do trabalho da servidora que, por sua vez, continuou a oferecer seus serviços no período de descanso remunerado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE PEDRO II a pagar à demandante o valor correspondente a 04 (quatro) períodos de licença-prêmio, de três meses cada um, tendo por base a sua remuneração percebida no ato de aposentadoria.
Sobre o valor devido, deverá incidir tão somente a taxa SELIC, eis que tal taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, em observância à alteração promovida pela EC nº 113/2021.
Fica reconhecida a natureza alimentar do crédito.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por expressa vedação legal, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/2009.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se.
PEDRO II - PI, 18 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
26/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2024 09:00 JECC Pedro II Sede.
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25/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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12/11/2024 03:57
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2024 09:00 JECC Pedro II Sede.
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01/09/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:07
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 06/05/2024 23:59.
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20/04/2024 10:30
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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