TJPI - 0808968-10.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:17
Juntada de petição
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25/07/2025 13:15
Juntada de petição
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12/07/2025 04:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0808968-10.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Tributário.
Embargos de declaração em apelação cível.
DIFAL-ICMS.
Lei Complementar nº 190/2022.
Tema 1.266/STF.
Alegada omissão quanto ao sobrestamento e à ausência de trânsito em julgado das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078.
Prequestionamento.
Acolhimento parcial.
I.
Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por contribuinte contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do TJPI, que deu parcial provimento à apelação interposta contra sentença extintiva de mandado de segurança, denegando a ordem quanto à inexigibilidade do DIFAL-ICMS no período de 05/04/2022 a 31/12/2022.
A embargante alega omissões relativas ao Tema 1.266/STF, ao trânsito em julgado das ADIs que versam sobre a LC 190/2022 e à interpretação sistemática da norma à luz do Tema 1093 e da ADI 5469.
II.
Questão em discussão: (i) Existência de omissão quanto ao pedido de sobrestamento em razão do Tema 1.266/STF; (ii) suposta omissão sobre o efeito do não trânsito em julgado das ADIs; (iii) omissão quanto à interpretação do art. 3º da LC 190/2022 em consonância com precedentes do STF; (iv) prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
III.
Razões de decidir: 1.
Não se verifica omissão quanto ao pedido de sobrestamento, pois o acórdão expressamente afastou sua aplicação por ausência de determinação específica do STF. 2.
A aplicação do entendimento das ADIs, ainda sem trânsito em julgado, foi devidamente fundamentada. 3.
O acórdão apreciou a eficácia da LC 190/2022 à luz da anterioridade nonagesimal, afastando necessidade de aplicação da anterioridade anual. 4.
As matérias ventiladas foram devidamente enfrentadas no acórdão, ainda que em sentido contrário ao pleito da embargante. 5.
O prequestionamento, ainda que tácito, é possível, motivo pelo qual se acolhem os embargos nesse ponto específico.
IV.
Dispositivo e tese: Conhecem-se dos embargos de declaração e dá-se provimento parcial, tão somente para fins de prequestionamento.
Teses: "A mera existência de repercussão geral reconhecida no Tema 1.266/STF não impõe, por si só, o sobrestamento do feito, ausente determinação expressa da Suprema Corte." "A interpretação do art. 3º da LC 190/2022 deve observar a incidência da anterioridade nonagesimal, nos termos do julgamento do STF, não havendo omissão quando tal ponto é expressamente enfrentado." "Admite-se o prequestionamento implícito, desde que as matérias tenham sido enfrentadas no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados." ACÓRDÃO RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta contra sentença que havia extinto mandado de segurança sem resolução de mérito.
No mérito, foi denegada a segurança, sob o fundamento de que a cobrança do DIFAL-ICMS no período de 05/04/2022 a 31/12/2022 estaria de acordo com a Lei Complementar nº 190/2022 e a jurisprudência consolidada do STF.
Os embargos de declaração apontam, em síntese, omissões no acórdão quanto: (i) à repercussão geral reconhecida no Tema 1.266/STF e ao consequente pedido de sobrestamento do feito; (ii) à inaplicabilidade imediata do julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 por ausência de trânsito em julgado; (iii) à interpretação sistemática do art. 3º da LC 190/2022 à luz do Tema 1093 e da ADI 5469, no tocante ao marco temporal da exigibilidade do tributo.
Requer a embargante o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a inexigibilidade do DIFAL-ICMS até 01/01/2023 ou, alternativamente, a integração do julgado com vistas ao prequestionamento das matérias constitucionais e legais suscitadas, para fins de acesso às instâncias superiores.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, sustentando a improcedência dos embargos, porquanto ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Argumenta que a parte embargante busca rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, pontuo que os presentes embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento, mormente a alegação do embargante de haver violação de artigo de lei infraconstitucional no julgamento do acórdão. É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de determinar o sobrestamento do feito, diante do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.266 pelo STF.
Contudo, conforme consta expressamente na fundamentação do voto condutor do acórdão recorrido, tal argumento foi enfrentado e rejeitado, sob o fundamento de que o reconhecimento da repercussão geral, por si só, não acarreta a suspensão nacional dos processos, salvo decisão específica nesse sentido, o que não ocorreu.
Assim, ao deliberar expressamente sobre o pedido de sobrestamento e indeferi-lo com base na ausência de determinação de suspensão nacional pelo STF, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Trata-se de matéria devidamente apreciada, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante.
Além disso, ainda que o julgamento das ADIs não tenha transitado em julgado, o acórdão recorrido optou por aplicar o entendimento firmado pela Suprema Corte, decisão essa que reflete uma opção legítima e devidamente fundamentada, não passível de censura nos aclaratórios.
A embargante alega omissão do acórdão quanto à necessidade de interpretação conjunta entre o art. 3º da LC 190/2022 e o entendimento firmado no Tema 1093 e na ADI 5469 do STF, que reconhecem a exigência de lei complementar para instituição válida do DIFAL.
Entretanto, o acórdão analisou a vigência e eficácia da LC 190/2022 à luz da anterioridade nonagesimal, afastando expressamente a aplicação da anterioridade anual.
O voto condutor destacou que a LC 190/2022 não criou nem majorou tributo, mas apenas regulamentou a repartição de receitas entre os entes federativos, razão pela qual incide somente a regra da anterioridade nonagesimal, conforme decidido pelo STF.
Esse ponto foi objeto de fundamentação clara e exaustiva, não havendo omissão.
Por fim, a parte embargante postula o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais, como requisito de admissibilidade de recursos aos Tribunais Superiores.
Ainda que os embargos sejam rejeitados, é possível o prequestionamento implícito, desde que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada no acórdão embargado.
No caso concreto, as matérias relativas à anterioridade tributária, validade da LC 190/2022 e aplicação dos precedentes do STF foram expressamente enfrentadas no voto condutor do acórdão.
Portanto, ainda que os embargos sejam rejeitados, tais questões encontram-se devidamente prequestionadas.
Com efeito, tendo a embargante indicado como supostamente violados os dispositivos elencados nos aclaratórios, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os referidos artigos não foram violados no acórdão embargado, a teor dos fundamentos alhures explanados. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração.
No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de prequestionamento da matéria aqui tratada. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
09/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:44
Expedição de intimação.
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08/07/2025 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0808968-10.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/05/2025 02:53
Decorrido prazo de PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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17/04/2025 14:08
Juntada de petição
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14/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:00
Expedição de intimação.
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14/04/2025 08:28
Conhecido o recurso de PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2025 18:15
Desentranhado o documento
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11/04/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 07:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 11:07
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/11/2024 23:59.
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29/10/2024 03:02
Decorrido prazo de PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 11:54
Expedição de intimação.
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04/10/2024 11:54
Expedição de intimação.
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25/09/2024 04:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/09/2024 23:07
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/09/2024 11:48
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:48
Conclusos para Conferência Inicial
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04/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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