TJPI - 0801216-51.2023.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:00
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ADAO JOSE DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801216-51.2023.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: ADAO JOSE DE LIMA DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL.
PERCEPTÍVEL DE PLANO.
CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
ART. 494, I, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
O erro material ocorre quando há uma falha evidente e objetiva na decisão judicial, passível de correção sem que haja qualquer modificação do conteúdo decisório. 2.
Noutro giro, o Código de Processo Civil, em seu art. 494, I, autoriza o magistrado a corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais e erros de cálculo, reforçando a possibilidade de retificação no presente caso. 3.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o erro material, aquele perceptível de plano, sem maiores indagações, pode ser alegado e discutido em qualquer grau de jurisdição, não se encontrando sujeito à preclusão.
Precedentes. 4. À vista do exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos, para majorar para 12% os honorários advocatícios, sobre o valor da condenação. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra Decisão da 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação Cível n.º 0801216-51.2023.8.18.0075, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS configurados. incidência das súmulas 18, 26 do tjpi e 568 do stj.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes. 2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato nos termos das súmulas 18 e 26 deste tribunal. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual. 4.
Danos morais devidos e mantidos, em razão da Sum. 568 do STJ, pois condizente com o padrão adotado nesta 3ª Câmara Cível. 5.
Majoração dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §11, do cpc/2015. 6.
Apelação cível conhecida e improvida monocraticamente.” (id n.º 22958501).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve erro material na fixação dos honorários advocatícios, que foram arbitrados sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação, contrariando o art. 85, §2º, do CPC; ii) o arbitramento está em desconformidade com os critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Embargada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Decido.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta contradição alegada pela parte Autora, ora Apelante.
Deste modo, conheço do recurso.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No caso em apreço, constata-se, de fato, a existência de vício a ser corrigido no Acórdão recorrido.
Todavia, em divergência com o que sustenta o Embargante, verifica-se que se trata, na realidade, de mero erro material, conforme passo a demonstrar.
O erro material ocorre quando há uma falha evidente e objetiva na decisão judicial, passível de correção sem que haja qualquer modificação do conteúdo decisório.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO.
MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o erro material, aquele perceptível de plano, sem maiores indagações, pode ser alegado e discutido em qualquer grau de jurisdição, não se encontrando sujeito à preclusão. 2. É possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória 3.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp: 1538507 PR 2015/0143289-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/03/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2016). [negritou-se] Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 494, I, autoriza o magistrado a corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais e erros de cálculo, reforçando a possibilidade de retificação no presente caso.
Com efeito, o erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por Embargos de Declaração.
No caso sub examine, verifica-se que p Acórdão embargado contém um erro material, uma vez que o Magistrado de primeiro grau, em sentença, condenou a parte ré, em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. (id n.º 17630227).
Contudo, no decisum embargado, delimitou-se que “majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.” (id n.º 22958501).
Neste diapasão, constatado o error in procedendo por esta Relatoria, concluo que a fixação dos honorários deve ser atribuído sobre o valor da condenação. À vista do exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos, para majorar para 12% os honorários advocatícios, sobre o valor da condenação.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
III.
DECISÃO Forte nestas razões, i) conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade; e, no mérito, ii) acolho-os, para sanar o erro material apontado, de forma a majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% do valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
30/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ADAO JOSE DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ADAO JOSE DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ADAO JOSE DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ADAO JOSE DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ADAO JOSE DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:40
Juntada de Petição de outras peças
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14/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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05/11/2024 09:20
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:34
Decorrido prazo de ADAO JOSE DE LIMA em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/05/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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31/05/2024 22:20
Recebidos os autos
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31/05/2024 22:20
Conclusos para Conferência Inicial
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31/05/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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