TJPI - 0753004-59.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 26/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:40
Juntada de manifestação
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31/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753004-59.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Agravante: ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Procuradoria Geral do Estado do Piauí Agravado: ANTONIO ARAÚJO JACOBINA Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão proferida nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais n. 0809444-43.2025.8.18.0140, ajuizada por ANTONIO ARAUJO JACOBINA, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
A decisão agravada deferiu pedido liminar para determinar a concessão imediata da aposentadoria do autor, nos moldes requeridos no Processo Administrativo nº 202404179322P.
Alegou-se, na origem, que o autor teria sido admitido em 07/11/1984, com 39 anos de contribuição vinculados ao regime previdenciário estadual (IAPEP/FUNPREV), sustentando a continuidade do vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Inconformados, os agravantes sustentam a necessidade de reforma da decisão agravada, aduzindo, em primeiro lugar, a inconstitucionalidade da transmudação do regime celetista para o estatutário sem a devida submissão a concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
Alegam, ainda, que houve reconhecimento judicial anterior do vínculo celetista do agravado, inclusive com a consequente condenação ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, o que afastaria, por si só, a possibilidade de enquadramento no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Sustentam, outrossim, que incide ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 de Repercussão Geral, o qual veda expressamente o reenquadramento funcional e a concessão de benefícios estatutários a servidores não concursados, ainda que contemplados com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Acrescentam que se mostra juridicamente inviável a concessão de tutela provisória que esgote o objeto da ação, em virtude das vedações expressas contidas na Lei nº 9.494/97, bem como no §2º do art. 7º da Lei nº 12.016/09.
Por fim, asseveram que a decisão recorrida implica violação ao princípio da legalidade, à autoridade da coisa julgada e à cláusula de reserva de plenário, nos moldes do entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
Postulam, ao final, o deferimento de efeito suspensivo ativo ao recurso e a cassação da decisão agravada.
Perscrutando os autos, entendo ser imprescindível estabelecer previamente o regular contraditório, a fim de decidir o pedido com base em maiores informações a serem prestadas pela parte agravada.
Com efeito, determino a intimação da parte agravada para, à luz do disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Intime-se e cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina, 26 de março de 2025 Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
27/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:16
Expedição de intimação.
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27/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:28
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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