TJPI - 0801034-49.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:37
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:36
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DOS SANTOS SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801034-49.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA DA CRUZ DOS SANTOS SILVA em face do BANCO SANTANDER OLE., ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte requerente, em síntese, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita, que é beneficiária do INSS e que verificou a ocorrência de descontos em decorrência de um empréstimo que nunca solicitara.
Requereu, ao final, que seja declarado inexistente o referido débito e pela condenação do banco demandado a título de indenização pelos danos morais sofridos, como também, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos e com correção monetária e juros legais.
A parte autora juntou aos autos processuais provas documentais, quais sejam: comprovante de endereço, documentos pessoais, extratos do INSS e procuração.
Apresentada contestação pelo banco requerido, alegando ausência do interesse de agir, bem como demais alegações requerendo improcedência dos pedidos autorais.
Intimada a apresentar réplica a contestação a parte requerente se manifestou em petição de Id. 52512375.
Intimadas partes para dizerem se tem provas a produzirem em audiência de Instrução e Julgamento, ou com suas alegações finais, a parte autora informou que não pretendia produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito - Id. 57293989.
A parte requerida, em manifestação de Id. 57808393 apresentou contrato (Id. 57808404) e extrato de descontos, bem como a requisição de transferência de recursos em Id. 57808403, como provas da realização da avença entre o requerido e a parte autora. É o quanto basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Julgo antecipadamente a lide com fulcro no artigo 355, I, do CPC.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Não havendo matérias preliminares que possam obstar o conhecimento e decisão da relação jurídica de direito material controvertida, passo a análise do mérito.
Compulsando detidamente as provas acostadas aos autos processuais, verifica-se que em petição inicial, a parte autora alega a ilegalidade da realização do empréstimo consignado no valor de R$ 885,60 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), contrato nº 184416594.
Ocorre que nas provas juntas aos autos, a parte requerida juntou aos autos, comprovante de transferência, contrato assinado pela parte autora, cópia da documentação pessoal da parte autora – Id. 57808393, 57808403, 57808404.
Cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A aplicação do mencionado Código, outrossim, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.
A inversão do ônus da prova, a qual defiro em Sentença, em caso de relação de consumo, é medida excepcional e necessita do preenchimento de certos requisitos como o da verossimilhança das alegações e hipossuficiência, que foram demonstradas no presente caso.
A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14, do CDC, independe de culpa.
Antes de apreciar a contratação guerreada pelas partes, cumpre, desde já, citar o entendimento que vem se pacificando no âmbito do Egrégio TJPI, na figura dos eminentes Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto, Brandão de Carvalho e Raimundo Eufrásio Alves Filho, e que este juízo, em respeito ao decidido pela Corte de segundo grau, passa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
ART. 27 CDC.
NÃO DEMONSTRADA.
PESSOA ANALFABETA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo.
Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto. 2.
O contrato firmado entre as partes não se revestiu das formalidades necessárias à sua validade, a saber, a presença da assinatura de duas testemunhas testemunhas (art. 595 do CC).
Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade. 3.
Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4.
No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Preliminar de conexão rejeitada, pois se tratam de contratos de empréstimos diversos, não possuindo a mesma causa de pedir e pedido. 2.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 3.
Considerando a impossibilidade de se exigir da parte demandante a prova negativa, o ônus de comprovar a celebração da avença desloca-se ao réu, que dele se livrou a contento, fazendo juntar o contrato de empréstimo (fls. 43/50) em que consta a identificação e digital da autora, também assinado por duas testemunhas, acompanhado dos seus documentos pessoais, às fls. 51/53, que de uma análise perfunctória dos autos, percebo serem os mesmos trazidos pela autora, à fl. 17, quando da propositura da peça inicial. 4.
Soma-se a isso, o fato de que o documento de fl. 97 demonstra que a conta bancária na Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora, é vinculada à previdência social.
Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, ainda que alegue não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 5.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos pelas provas colacionadas nos autos.
Assim, a alegativa de ser a autora pessoa idosa e analfabeta, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6.
Condenação em litigância de má-fé que deve ser mantida, eis que a apelante tentou manipular a verdade dos fatos em seu favor, omitindo a realização do empréstimo questionado. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012974-0 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DO APELADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Muito embora a autora/apelada alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que desejava celebrar o contrato, mediante a aposição de sua impressão digital, com assinatura a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, demonstrando, assim, a declaração de sua vontade e a regularidade da avença, nos moldes do art. 595 do Código Civil, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 2.
Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade da recorrida, sem devolução. 3.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e provido. 5.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003978-4 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA – ASSINATURA A ROGO – POSSIBILIDADE – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO. 1.
O fato do autor ser analfabeto não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação e, também, porque assinou o documento juntamente com a presença de duas testemunhas.
O analfabetismo, por si só, não induz à presunção de incapacidade da pessoa. 2.
Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta do autor, bem ainda como identificadas a pessoa que assinou a rogo e as testemunhas, nega-se provimento ao recurso interposto pela parte autora. 3.
Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso do autor. 4.
Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000961-1 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM PESSOA ANALFABETA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSINATURA A ROGO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEPOSITO DO VALOR EM CONTA BANCARIA DO APELANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.. 1.
O cerne da controvérsia consiste em averiguar a validade do contrato de empréstimo consignado entre a instituição financeira e o autor, que se descreve como hipossuficiente e analfabeto, bem como se seria de vida a condenação do promovido na repetição do indébito e em reparação por danos morais. 2.
O fato da parte Apelante, ser analfabeto, isoladamente, não conduz à conclusão de que o contrato seria nulo, pois essa condição não é prevista como causa de incapacidade relativa ou absoluta, bem como de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. 3.
A instituição financeira Apelada não colacionou aos autos documento para comprovar o depósito na conta da parte Recorrente. 4.
Destarte, é de rigor a anulação do contrato debatido nos autos, seja pela ocorrência de fraude seja pela ausência das formalidades necessárias para a contratação com pessoa semianalfabeta, devendo a parte Apelante, por via de consequência, receber de volta os valores indevidamente descontados nos seus proventos de aposentadoria, bem como ser indenizado pelos Danos Morais experimentados, já que o dano in ré ípsa, dispensando a sua comprovação. 5.
Repetição do indébito de forma simples. 6.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010986-1 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019 ENUNCIADO 20 – O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
Dito isso, na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, verifico que houve efetiva contratação entre as partes, que se deu na modalidade de contrato físico, havendo a assinatura por aposição escrita.
Ademais, o banco requerido trouxe, em sede de alegações finais, comprovante de depósito em favor da parte autora, por meio da qual demonstra a liberação de valores em seu favor.
Assim, não há que se falar em ilegalidade na contratação conforme mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente.
Jurisprudência a corroborar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DO FEITO - MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRADA - CONTRADITÓRIO - NECESSIDADE.
Conforme previsão do art. 435, parágrafo único, do CPC, é lícito às partes juntarem documentos novos após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte comprove o motivo que obstou a juntada em momento anterior e que não está agindo de má-fé.
Segundo entendimento jurisprudencial, a juntada de documentos após a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre o teor deles (TJ-MG - AI: 10000211273016001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou êxito em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo consignado questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora.
O fato da pessoa ser idoso não restringe a sua capacidade para contratar.
O contrato restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora que, conforme determina a Lei, tinha plena ciência dos termos entabulados pelas partes.
Por tal motivo, destaco que não incorreu a parte demandada em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça prescrição judicial.
Nessa toada, observe-se que este entendimento está pacificado em diversos Tribunais de Justiça, conforme acórdãos abaixo citados: "APELAÇÃO.
Repetição de indébito e danos morais.
Reserva de Margem Consignável (RMC).
Descontos efetuados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora.
Contratação de cartão de crédito consignado.
Crédito disponibilizado mediante a realização de saque.
Ilícito não verificado.
Contrato claro em seus termos e assinado pela consumidora.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
Alegação de vício de consentimento e nulidade do negócio jurídico.
Pessoa com "idade avançada" e "pouca escolaridade".
Condições que não fazem presumir a ocorrência de tal vício.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1001944-12.2017.8.26.0297; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018).
Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de importância paga e indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada.
Empréstimo bancário.
Contratante analfabeto.
Aposição da impressão digital Declaração de vontade.
Forma prescrita em lei.
Alegação de fraude.
Ausência de prova.
Validade do negócio jurídico.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
I - Embora o analfabeto seja plenamente capaz na ordem civil para a prática de determinados atos, o contratante está sujeito a obedecer certas formalidades que, de algum modo, restringem sua capacidade negocial, com o objetivo de aferir se a sua declaração de vontade coincide com aquela constante do contrato.
II - No caso dos contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a necessidade de assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, representa requisito essencial à sua validade, conforme preleciona o art. 595 do Código Civil.
III - O analfabetismo, além de não implicar em incapacidade para os atos da vida civil, não é causa de invalidade do negócio jurídico, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, ausente prova de fraude ou de existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de empréstimo, e considerando que o instrumento da avença observou as formalidades legais, deve-se preservar a validade do negócio jurídico.
IV - Considerando a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais em favor do autor/apelante.
V - Com a reforma total da sentença, caberá ao requerido/apelado o pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos termos do artigo 85, §8º do CPC/2015.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada.
Pedidos iniciais julgados improcedentes. (TJGO, Apelação (CPC) 0326750-59.2015.8.09.0051, Rel.
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2018, DJe de 28/02/2018).
Sendo assim, a prestação jurisdicional em voga não poderá oferecer solução diferente da improcedência dos pedidos da parte autora, pois fraude ou qualquer outro vício de vontade ou de consentimento na formalização contratual, na presente demanda, com certeza não existiu.
Se não há nulidade a ser reconhecida, conforme fundamentação supra, não se pode falar em repetição de indébito, nem em danos morais decorrentes de suposta prática ilegal, pois tendo a mesma recebido os valores que tomou de empréstimo ao banco requerido, há, em tese, que pagá-los. 3.
DISPOSITIVO: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc.
X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
26/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800178-75.2020.8.18.0053
Campelo e Campelo - Advogados Associados...
Municipio de Guadalupe
Advogado: Bruno Milton Sousa Batista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2020 11:05
Processo nº 0800371-70.2025.8.18.0003
Everaldo de Andrade Pereira
Estado do Piaui
Advogado: Enedina Gizeli Albano Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2025 17:24
Processo nº 0801482-34.2024.8.18.0162
Claudia Sandra Bezerra Mascarenhas de Ca...
Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonim...
Advogado: Lucas do Espirito Santo Santa Barbara
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2025 15:41
Processo nº 0801482-34.2024.8.18.0162
Claudia Sandra Bezerra Mascarenhas de Ca...
Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonim...
Advogado: Lucas Douglas Veras Batista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2024 13:05
Processo nº 0800817-37.2021.8.18.0028
Defensoria Publica do Estado do Piaui
Municipio de Floriano
Advogado: Vitor Tabatinga do Rego Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2021 11:55