TJPI - 0009960-24.2010.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BONA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:40
Decorrido prazo de EDUARDO BRITO UCHOA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO BRITO UCHOA em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BONA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009960-24.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BONA APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 14 de abril de 2025.
CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009960-24.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BONA APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORNDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA AMNTECIPADA, que FRANCISCO DAS CHAGAS BONA, move em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIUAÍ E DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES – NUCEPE, objetivando que seja declarado insubsistente o ato administrativo que julgou o autor como inapto.
Relata o requerente na inicial que: Participou do concurso realizado pelos órgãos, ora requeridos, para o cargo de soldado da polícia militar, tendo sido aprovado em todas as etapas do certame, com exceção a fase de investigação social, onde foi considerado inapto por responder a processo criminal.
Decisão, ID 22392875, fls. 45, concedeu a medida liminar pleiteada suspendendo os efeitos da decisão da banca examinadora que considerou o requerente inapto em razão de antecedentes criminais sem condenação com trânsito em julgado.
Na contestação juntada sob o ID 22392875, o requerido sustenta, em síntese, que o requerente atua de maneira temerária e configura-se como litigante de má-fé.
Argumenta que a eliminação do requerente do certame decorreu de decisão fundamentada da comissão responsável, a qual se baseou na certidão apresentada pelo próprio requerente, na qual consta que ele responde pela prática de crime doloso contra a vida.
Além disso, assevera que a pretensão do requerente afronta expressamente o disposto no artigo 18, caput e §3º, da Lei Complementar Estadual nº 37/2004, bem como viola os princípios e regras estabelecidos no artigo 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal.
Sobreveio sentença, ID 22392875, fls. 63, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito em virtude de perda superveniente de objeto.
Em sede de apelação foi anulada a sentença recorrida e determinado a remessa ao primeiro grau de jurisdição, para que ali seja proferido novo ato jurisdicional, expressamente resolvendo o mérito e enfrentando a situação da medida liminar existente nos autos, ID 58794520.
Despacho, ID68668387, determina a intimação, do requerente, via central de mandados para requerer o que entender cabível no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de julgamento no estado atual que se encontra os autos.
Expedido mandado, não foi possível intimar o requerente, visto que foi infirmado ao Oficial de Justiça em diligência que a parte qualificada não mora mais no endereço constante nos autos. É o relatório.
Passa a fundamentar e sentenciar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, eis que prescindível na presente hipótese a produção de outras provas.
A matéria objeto da lide em questão dispensa dilação probatória, uma vez que as questões controversas são apenas de direito e de fato passíveis de comprovação documental, prescindindo da produção de outras provas.
Deste modo, configurada está a hipótese de julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual passo a julgar o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da presente ação.
Cinge-se a presente controvérsia acerca da legalidade ou não da eliminação do requerente do certame público na fase de investigação social pelo fato de estar respondendo a processo criminal por crime doloso contra a vida.
No que se refere à quinta fase do concurso público regulamentado pelo Edital nº 04/2009, do qual o requerente participou, o referido instrumento normativo estabeleceu o seguinte: “5.7.
Investigação Social - 5ª Etapa 5.7.1.
A investigação social de caráter habilitatório (APTO OU INAPTO), será realizada a respeito do candidato, pela Policia Militar, através de seus órgãos e constará de uma pesquisa a ser realizada no bairro onde reside o candidato, nos colégios onde estudou, nos locais onde trabalhou e nos órgãos públicos, de modo que, ao final, possa ser feita a avaliação de sua conduta social. 5.7.2.
A Polícia Militar procederá a Investigação Social do Candidato, tendo por pressuposto averiguar as condições ético-morais do candidato para o ingresso nas Corporações, para a qual o candidato deverá entregar as certidões citadas no item 5.7.3.1. no Quartel do Comando Geral - Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa (DEIP), localizado na Avenida Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas, em Teresina - PI, na data prevista no Cronograma de Execução do Concurso – Anexo II, deste Edital. 5.7.3.
A investigação social consistirá, ainda, na apuração, na comprovação da ausência de antecedentes criminais, relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação. 5.7.3.1.
Na investigação social o candidato deverá apresentar a seguinte documentação: a) Certidão dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que o candidato tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos, da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; b) Certidão Negativa de antecedentes expedida pela Polícia Federal e Polícia Civil, expedida nas comarcas onde o candidato haja residido nos últimos 05 (cinco) anos. c) Declaração, firmada pelo candidato, em que conste não haver sofrido condenação definitiva por crime ou contravenção, nem penalidade disciplinar no exercício de função pública qualquer, que o inabilite ao serviço público ou que seja considerada impeditiva ao exercício de cargo e emprego público. 5.7.4.
O julgamento desta etapa ficará a cargo da Polícia Militar do Piauí e terá por finalidade averiguar atos da vida pregressa e da vida atual do candidato, quer seja social, moral, profissional, impedindo que pessoas, com perfil incompatível, exerçam a função militar. 8 5.7.5.
Não serão considerados APTOS os toxicômanos, os traficantes, os alcoólatras, os procurados pela Justiça, dentre outros, a juízo da Comissão, que possuam condutas inadequadas ao exercício da atividade militar. 5.7.6.
Será desabilitado do Concurso o Candidato que, mesmo aprovado na Prova Escrita Objetiva e considerado APTO nos Exames de Saúde, Aptidão Física e Psicológico, seja considerado INAPTO na Investigação Social. 5.7.7.
O sigilo das informações obtidas sobre o Candidato ficará garantido pela Polícia Militar e pela Secretaria de Segurança Pública, entretanto, se o Candidato desejar, será informado do motivo de sua exclusão nesta etapa do Concurso. 5.7.8.
Somente serão convocados para a matrícula no Curso de Formação os candidatos considerados classificados e habilitados em todas as etapas deste Concurso e que estiverem dentro do limite de vagas estabelecidas no Quadro 1, deste Edital” Conforme consta na documentação carreada aos autos, ID 33079619, fls. 42 e 44, o requerente a época da realização da 5º fase do certame público respondia a um processo criminal por crime doloso contra a vida.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVII, dispõe que: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória." Tal dispositivo consagra o princípio da presunção de inocência, segundo o qual nenhum indivíduo indiciado ou acusado em processo criminal pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de uma decisão condenatória.
Trata-se de uma garantia fundamental que impõe uma regra de tratamento a ser observada em todas as fases do processo, assegurando que o acusado não seja tratado como culpado até o esgotamento das possibilidades recursais.
Segundo tal entendimento a eliminação de candidato de certame público pelo fato deste responder a processo criminal sem trânsito em julgado a de ser considerando ato ilegal, por violação do princípio da presunção de inocência, basilar em nosso ordenamento jurídico.
Nesses termos, segue julgado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PRISIONAL DO ESTADO DE SERGIPE .
VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO EM FACE DE INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO.
PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR PROVIDO .
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 560.900/DF, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, publicado em 17/08/2020, em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: ?Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal? . 2.
Ressalvou-se no precedente qualificado da Suprema Corte que "a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública ( CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade". 3 . É autorizado à Comissão de Concurso eliminar o candidato nas hipóteses em que verificar que é contraindicado ao cargo, especialmente na fase de Comprovação de Idoneidade e Conduta Ilibada, ainda que contra ele não pese condenação transitada em julgado ( AgInt no RMS 57.418 / MG, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT, DJe 18 .06.2021). 4.
No caso concreto, o candidato foi excluído do certame na fase de investigação social por já ter respondido a inquérito criminal relativo a violência doméstica, não obstante o procedimento investigatório ter sido arquivado . 5.
A situação dos autos, mormente diante do arquivamento do inquérito policial, não justifica a flexibilização excepcional do principio da presunção de inocência para excluir o candidato do certame sem ostentar condenação criminal com trânsito em julgado, mesmo diante da natureza do cargo almejado no concurso. 6.
Recurso Ordinário do Particular provido .
Ordem Concedida.(STJ - RMS: 67572 SE 2021/0321842-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 22/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
Urge salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende também que a investigação social deve abranger a conduta moral e social do candidato ao longo de sua vida, não se limitando à verificação de antecedentes criminais (STJ, RMS 24.287/RO).
Além disso o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 22 da Repercussão Geral (RE 560900/DF), firmou a tese de que "sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".
Destaco ainda, que eventual anulação do ato que determinou a eliminação do requerente não viola o princípio da separação dos poderes, visto que é permitido o judiciário realizar o controle jurisdicional da legalidade do certame. (AgInt no AREsp n. 2.159.680/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Assím, a exclusão do requerente do certame com fundamento na mera existência de processo criminal em curso, sem trânsito em julgado, configura violação direta ao princípio da presunção de inocência, além de contrariar o entendimento consolidado pelos tribunais superiores.
Por conseguinte, impõe-se a anulação do ato que determinou sua eliminação. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO A LIMINAR anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade do ato administrativo que resultou na eliminação do requerente do concurso público do qual participou, restabelecendo seus direitos no certame, nos termos da fundamentação acima exposta.
Comendo o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
TERESINA-PI, 24de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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21/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 11:21
Determinada Requisição de Informações
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06/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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30/07/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BONA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:44
Decorrido prazo de EDUARDO BRITO UCHOA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:27
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:27
Juntada de Petição de despacho
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17/10/2022 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/10/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 10:00
Juntada de processo digitalizado themis web
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11/10/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 09:28
Conclusos para despacho
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04/10/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 11:52
Recebidos os autos
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03/10/2022 11:52
Juntada de Petição de decisão
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02/12/2021 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/11/2021 12:27
Distribuído por dependência
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26/11/2021 11:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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26/11/2021 11:33
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 15:24
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 11:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 12:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/06/2021 22:30
[ThemisWeb] Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BONA em 2021-03-16.
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16/03/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-03-16.
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15/03/2021 18:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-03-15
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15/03/2021 12:37
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 11:57
[ThemisWeb] Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI - EXMO. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI em 2021-03-08.
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08/03/2021 11:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2021 11:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/02/2021 09:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/01/2021 08:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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30/11/2020 12:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2020 06:19
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-11-24.
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23/11/2020 19:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-11-23
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23/11/2020 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
22/07/2020 17:01
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
20/07/2020 11:56
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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25/05/2020 11:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/05/2020 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2020 18:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2020 06:05
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-03-11.
-
10/03/2020 18:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-03-10
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10/03/2020 11:31
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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05/03/2020 09:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 09:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/06/2019 09:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2019 09:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/06/2019 09:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/05/2019 08:04
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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16/04/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-16.
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15/04/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-04-15
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15/04/2019 08:43
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/03/2019 10:35
[ThemisWeb] Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2019 08:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/02/2019 08:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/02/2019 08:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-06.
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05/06/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-06-05
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04/06/2018 13:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 12:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2018 09:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/05/2018 10:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/04/2018 09:15
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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28/03/2018 12:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/03/2018 12:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/01/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-11.
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10/01/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-01-10
-
10/01/2018 10:36
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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25/02/2016 10:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2015 12:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/08/2010 07:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2010 13:20
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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05/08/2010 12:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/07/2010 07:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2010 13:25
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2010 10:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/07/2010 10:24
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2010
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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