TJPR - 0008617-42.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA LUZIA LEME KITAKAWA
-
17/10/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PETISCARIA E LANCHONETE DO KITA LTDA ME
-
04/10/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/09/2023 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 16:36
Homologada a Transação
-
06/09/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/08/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2023 10:52
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA LUZIA LEME KITAKAWA
-
03/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PETISCARIA E LANCHONETE DO KITA LTDA ME
-
22/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
13/03/2023 10:13
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
07/03/2023 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2022 09:18
PROCESSO SUSPENSO
-
05/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/07/2022 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:07
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
29/06/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/06/2022 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA LUZIA LEME KITAKAWA
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PETISCARIA E LANCHONETE DO KITA LTDA ME
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/02/2022 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/11/2021 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2021 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2021 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Processo: 0008617-42.2021.8.16.0017.
Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.000,00 Embargante(s): PATRICIA LUZIA LEME KITAKAWA Petiscaria e Lanchonete do Kita Ltda ME Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Trata-se de embargos à execução. 2.
Promovendo o cotejo dos autos, constata-se a ausência de documentos essenciais à propositura da presente demanda.
Assim, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: a. apresente o contrato social e última alteração consolidada da pessoa jurídica embargante; b. apresente os documentos pessoais e comprovante de endereço da pessoa física e; c. instrua o processo com as cópias das peças processuais que julgar relevantes, nos termos do parágrafo 1º do artigo 914 do Código de Processo Civil. 3.
Advirto a parte autora que o não cumprimento integral da emenda, poderá ensejar no indeferimento da exordial. 4.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (Grifo nosso). Neste sentido, cabe ao magistrado verificar os fatos narrados e os documentos apresentados pela parte pleiteante com vistas a analisar a condição de insuficiência de recursos alegada/comprovada e, quanto a este último, como de sabença, a regra processual civil vigente é que o ônus da prova cabe àquele que alega os fatos. Note, que a Constituição Federal exige prova da insuficiência de recursos, sendo certo que todas as demais disposições legais não podem ir ao desencontro dela. A concessão da justiça gratuita destina-se assim à parte desprovida de condições de se subsistir, não podendo ser compelida ao pagamento das custas e despesas de uma demanda judicial sem prejuízo de seu próprio sustento. Em que pese o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil prever que, em se tratando de pessoa natural, a apresentação da declaração de hipossuficiência seria suficiente para a referida concessão, o parágrafo 2º do artigo em comento prevê que, havendo indícios de que a declaração não seja verdadeira, poderá o julgador, determinar a comprovação do estado de miserabilidade alegado.
Quanto ao tema, veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...].
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
VISTA À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019). (Grifo nosso). Ademais, destaca-se o Enunciado n. 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. No caso em tela, pode-se observar que a parte autora pleiteou a concessão das benesses da gratuidade judicial sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar suas alegações. Deste modo, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte embargante, no mesmo prazo do item 2 deste despacho, apresentar, caso queira, os seguintes documentos: a. declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela parte interessada; b. comprovante de rendimento próprio, como carteira de trabalho em sua íntegra, últimos holerites ou outros do gênero e; c. relação de veículos e imóveis de sua propriedade, bem como últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de isenção; 5.
Ressalta-se neste momento, que descabe ao magistrado determinar a realização de diligências (eletrônicas ou expedições de ofício) com intuito de verificar a condição de hipossuficiência, vez que cabe a parte que pleiteia o benefício apresentar os documentos que entender suficientes para comprovar suas alegações. 6.
Desde já advirto a parte embargante que: a. a inércia ou não cumprimento integral deste despacho poderá ensejar o indeferimento da benesse perquirida e; b. constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 7.
Cumprida a diligência acima ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
21/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008617-42.2021.8.16.0017 Processo: 0008617-42.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.000,00 Embargante(s): PATRICIA LUZIA LEME KITAKAWA Petiscaria e Lanchonete do Kita Ltda ME Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. I.
Com supedâneo no art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a distribuição por dependência. II.
Apensem-se, aos presentes autos, aqueles concernentes aos de nº 0004138-06.2021.8.16.0017. III.
Após, retornem os autos conclusos para a decisão inicial. IV.
Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
06/05/2021 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 12:36
APENSADO AO PROCESSO 0004138-06.2021.8.16.0017
-
05/05/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 01:03
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
03/05/2021 12:53
Distribuído por dependência
-
03/05/2021 12:53
Recebidos os autos
-
29/04/2021 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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