TJPI - 0800790-98.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:06
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 12:05
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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30/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIANO VIEIRA DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:48
Juntada de petição
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31/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800790-98.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIANO VIEIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO PELO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO POR TED.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora teria origem em contrato válido.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se houve a comprovação da existência do contrato que justificasse os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Se a ausência de contrato firmado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores descontados e eventual indenização por danos morais.
III – RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira responsável objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
A instituição financeira não apresentou o contrato assinado que justificasse os descontos realizados, violando o dever de informação e transparência previsto no CDC.
A ausência de contrato configura falha na prestação do serviço bancário, impondo-se a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, por meio de transferência eletrônica direta (TED), garantindo a efetividade da restituição.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral passível de indenização.
IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecendo a inexistência do débito e determinando a devolução dos valores descontados indevidamente, mediante compensação por TED.
DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIANO VIEIRA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800790-98.2021.8.18.0078), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (ID. 18111005), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda.
Nas razões recursais (ID.18111006 ), o apelante sustenta sustenta invalidade da contratação.
Alega restar configurados danos morais e materiais.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. ), o banco apelado sustenta a legalidade do negócio jurídico.
Alega ter apresentado comprovante de repasse dos valores contratados.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o desprovimento do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Ressalte-se não haver que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do autor (apelante).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 317235391 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Registre-se do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15%, sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 13 de março de 2025. -
27/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:05
Conhecido o recurso de MARIANO VIEIRA DE SOUSA - CPF: *88.***.*96-04 (APELANTE) e provido
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04/01/2025 01:53
Juntada de petição
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28/11/2024 11:05
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 23:03
Juntada de petição
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22/11/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2024 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/06/2024 10:56
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:56
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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