TJPI - 0753788-36.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO ALVES CAVALCANTE em 24/04/2025 23:59.
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19/04/2025 16:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/04/2025 16:40
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0753788-36.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO ALVES CAVALCANTE AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS C/C DANOS MORAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO AMPARO ALVES CAVALCANTE contra decisão proferida nos autos da AAÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0855916-39.2024.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI) ajuizada pelo agravante contra CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, ora agravado.
Na decisão agravada ID (23816565), o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que não restou comprovado a alegação de hipossuficiência de recursos.
O agravante, em suas razões recursais, defende a reforma da decisão por entender que faz jus ao deferimento da gratuidade da justiça.
Requer, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, seja deferido efeito suspensivo. É, em resumo, o que interessa relatar.
Decido.
Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Registra-se que o preparo recursal não foi recolhido, por ser o pedido de justiça gratuita o objeto deste recurso, em conformidade com o art. 99, § 7°, do CPC.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá deferir a antecipação de tutela ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, senão, vejamos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” A par de tais esclarecimentos, passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.
In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, se verificam presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos. É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Cabe registrar ainda que o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil admite o parcelamento das custas iniciais.
Em análise ao contexto, de acordo com o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, o valor das custas processuais, considerando o valor da causa de origem de onze mil e oitocentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos (R$ 11.868,64 ), será em torno de um mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e dez centavos (R$ 1.470,10), montante que se aproxima dos rendimentos mensais do agravante, razão pela qual entendo demonstrada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais neste momento.
Tendo em vista que a parte agravante recebe como beneficio o valor líquido de dois mil cento e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos (R$ 2.151,56), resta demonstrada a ausência de condições para arcar com o recolhimento das custas de uma só vez em única parcela, configurando assim, a probabilidade do direito do recorrente.
Verifica-se presente também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o não recolhimento das custas iniciais, acarreta o cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, restando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, DEFIRO, até ulterior deliberação, o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, a fim de evitar a extinção do processo originário.
Oficie-se, de logo, ao eminente juiz a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC para que, tomando ciência desta decisão, adote, caso necessário, providências no sentido de promover o seu imediato cumprimento.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Intime-se pessoalmente, e com urgência, a parte agravada para apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Após, voltem-me.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:34
Expedição de intimação.
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27/03/2025 13:34
Expedição de intimação.
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27/03/2025 13:34
Expedição de intimação.
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27/03/2025 13:34
Expedição de intimação.
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27/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO AMPARO ALVES CAVALCANTE - CPF: *52.***.*46-72 (AGRAVANTE).
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24/03/2025 09:48
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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