TJPI - 0800039-07.2021.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/06/2025 06:58
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800039-07.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DORALICE PEREIRA QUEIROZ ALVES REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 5 de junho de 2025.
KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
05/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800039-07.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DORALICE PEREIRA QUEIROZ ALVES REU: BANCO PAN SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por DORALICE PEREIRA QUEIROZ em face de BANCO PAN.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Citado, o banco apresentou contestação, em cujo bojo defendeu a legalidade da transação. É o sucinto relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, as preliminares apresentadas se confundem com o mérito.
Além disso, aplicando o princípio da primazia do mérito (art. 6º do CPC/15), passo à análise do objeto da demanda.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora (contrato nº 341899165-3).
Citado, o banco réu juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes.
Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante contratou empréstimo consignado (id. 18100155).
Ademais, o banco requerido comprovou a disponibilização dos valores contratos em conta de titularidade do autor (id. 18100157).
Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida a sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações.
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Via de consequência, ante a inexistência de ato ilícito e da própria conduta ilícita atribuível ao requerido, não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc.
X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se, arquivando-se o processo após o seu trânsito em julgado, depois de cumpridas as cautelas e formalidades legais.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
26/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:16
Outras Decisões
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08/11/2023 07:36
Conclusos para decisão
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08/11/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 07:36
Intimado em Secretaria
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11/02/2023 00:40
Decorrido prazo de DORALICE PEREIRA QUEIROZ ALVES em 10/02/2023 23:59.
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08/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/10/2022 23:59.
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29/09/2022 17:13
Juntada de Petição de documentos
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05/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 09:12
Conclusos para despacho
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09/08/2021 09:12
Juntada de Certidão
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09/08/2021 09:11
Juntada de Certidão
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07/08/2021 06:24
Decorrido prazo de DORALICE PEREIRA QUEIROZ ALVES em 06/08/2021 23:59.
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06/07/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 09:28
Juntada de Certidão
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06/07/2021 08:52
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2021 09:06
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2021 10:03
Juntada de Certidão
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17/05/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 21:36
Conclusos para decisão
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20/01/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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