STJ - 0009940-36.2018.8.16.0131
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2021 15:26
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
03/08/2021 15:26
Transitado em Julgado em 03/08/2021
-
30/06/2021 10:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 620201/2021
-
30/06/2021 10:14
Protocolizada Petição 620201/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 30/06/2021
-
29/06/2021 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/06/2021
-
28/06/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
28/06/2021 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/06/2021
-
28/06/2021 12:10
Não conhecido o recurso de AMAURI FRIEDE e MAURI JULIO FRIEDE
-
11/06/2021 10:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
11/06/2021 10:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
10/06/2021 09:52
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009940-36.2018.8.16.0131/3 Recurso: 0009940-36.2018.8.16.0131 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): AMAURI FRIEDE MAURI JULIO FRIEDE Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná REGIANE FRANCO VARGAS BERNARDO FRANCO VARGAS AMAURI FRIEDE e MAURI JULIO FRIEDE interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram dissídio jurisprudencial e violação de lei federal, buscando a revogação da prisão preventiva, sob a égide que não houve a revisão de sua manutenção no prazo de 90 dias, conforme preconiza a lei 13.964/2019.
Aduziram a nulidade da decisão de pronúncia e de todos os atos subsequentes, diante da ausência de efetiva defesa técnica, ao argumento de que os advogados que atuavam na causa não oportunizaram aos Recorrentes uma defesa técnica plena.
Pugnaram pela anulação da sentença proferida pelo Tribunal do Júri e pela realização de novo julgamento, eis que inexistem provas da autoria em relação ao réu Amauri Friede e comprovada a excludente de ilicitude da legítima defesa no agir do réu Mauri Julio Friede.
Pediram a redimensionamento da pena imposta ao patamar mínimo, pois “é latente a desproporcionalidade na elevação da pena.
Tratando-se de delito de homicídio qualificado, cuja pena prevista é de 12 a 30 anos de reclusão, um aumento de 02 (dois) anos e 03 (três) para uma única circunstância judicial desfavorável é flagrantemente ilegal –desconsiderando, inclusive, a aplicação a teoria do termo médio.
Inobstante haver entendimento de que a adoção da teoria do termo médio não é obrigatória, uma vez que não prevista legalmente, evidente que a carência da aplicação da mesma não pode acarretar em aplicação de pena-base manifestamente desproporcional à lesividade da conduta imputada ao agente” (Pet 3, mov. 1.1, fl. 17) Requereram a concessão de habeas corpus e o benefício da gratuidade da justiça.
Pois bem.
Os temas aduzidos pelos recorrentes foram assim decididos pela Corte Estadual: “Não merece prosperar a pretensão de nulidade do julgamento por estar à decisão dos jurados contrária à prova dos autos.
O art. 5º, inc.
XXXVIII ‘c’, da Constituição Federal determina que o Júri é soberano em suas decisões, o que significa dizer que somente será o réu submetido a novo julgamento quando sua decisão for totalmente dissociada do contexto probatório, ou seja, quando se fundar em tese inexistente ou desamparada por qualquer elemento de prova.
Note-se ainda que o art. 593, inc.
III, alínea "d" do Código de Processo Penal utiliza o termo "manifestamente contrária à prova dos autos", ou seja, somente cabe novo julgamento pelo Tribunal do Júri quando a decisão dos jurados conflitar de forma explícita, notória, evidente e flagrante ao conjunto probatório já produzido.
José Frederico Marques, ao discorrer sobre recurso de apelação de julgamento do Tribunal do Júri, interposto com base em ter sido manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados (art. 593, III, d, do CPP), ensina: "Necessário, no caso, para que o Tribunal ad quem, acolhendo o recurso, lhe dê provimento, e que o veredicto esteja em radical antagonismo com aquilo que de modo indiscutível promane, em relação à quaestio facti, da prova dos autos.
Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova, que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidada.
Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve este ser mantido, pois, nesse caso, a decisão deixa de ser "manifestamente contrária à prova dos autos".
A dissonância entre o veredicto e a prova tanto pode relacionar-se com a existência do fato como, ainda, da autoria, ou também de elementos pertinentes às justificativas e dirimentes penais." (Elementos de Direito Processual Penal, vol.
IV, Editora Forense, 1ª edição, pág. 245).
Damásio E. de Jesus, ao dar o conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, afirma ser: "pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos.
E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas." (Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 18º edição, 2002, pág. 593).
Nesse sentido também, o entendimento da jurisprudência: (...) Assim, para que a decisão seja passível de anulação, ela deve ser inteiramente destituída de qualquer apoio no processo, completamente divorciada dos elementos probatórios, sem amparo em nenhuma versão resultante da prova, o que não ocorre no caso vertente.
A materialidade do delito está consubstanciada pelo boletim de ocorrência (mov. 46.28), auto de prisão em flagrante (mov. 46.1), auto de exibição e apreensão (movs. 46.15 e 46.19), laudo de necropsia (movs. 46.90), filmagem de câmera de segurança (mov. 46.57), auto de avaliação (mov. 46.109), bem como pelos depoimentos colhidos nos autos.
A autoria por sua vez, sobressai da prova oral e da filmagem da câmera de segurança do local (mov. 46.57). (...) Do laudo de necropsia (mov. 46.90), se observa que a vítima foi atingida por 09 (nove) disparos de arma de fogo, inclusive nas costas.
Pelas imagens da câmera de segurança do local (mov.46.57) se observa claramente a vítima com uma bola azul nos braços, em um local de lazer, no qual se encontravam diversas pessoas e crianças, e o momento em que os réus, um de cada lado, se aproximam da vítima, sendo possível verificar ainda que Amauri dá um tapa na bola que a vítima estava segurando e em menos de um minuto deixam o local correndo.
Sob este enfoque, do conjunto probatório acostado aos autos denota-se que a decisão dos jurados que condenou os réus pelo delito de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, afastando a tese defensiva de negativa de autoria do réu Amauri e a excludente de ilicitude da legítima defesa, encontra amparo em segmento probatório, qual seja, de que os fatos se deram consoante descritos na denúncia. É possível se extrair da prova produzida, que ambos os réus foram atrás da vítima, armados, apontaram as armas para ela e efetuaram disparos, causando sua morte.
Verifica-se do conjunto probatório que a vítima foi atingida por 09 disparos oriundos de ambas as armas aprendidas, ou seja, foram efetuados disparos tanto com a pistola que estava com Amauri, quanto com o revólver que se encontrava com Mauri, não restando comprovada a versão de Mauri, de que pegou a arma que estava com seu pai e atirou com ela também, sendo que pelo depoimento dos policiais a pistola estava com Amauri na abordagem que ocorreu logo em seguida a prática do delito.
A corroborar que ambos os réus atiraram, tem-se ainda o relato das testemunhas presenciais, Omar Mohana Nassar, que afirmou que ambos os réus se aproximaram da vítima, sacaram as armas e ambos a apontaram e atiraram.
E, de Márcia Andrea dos Santos que embora não tenha visto Mauri atirar, (o que é fato incontroverso, posto que o próprio Mauri confessou ter atirado), afirmou ter visto Amauri atirar na vítima, ao aduziu que visualizou o homem de branco e mais velho atirando.
Registre-se que a testemunha Douglas que a defesa aponta como favorável à sua tese, de negativa de autoria do apelante Amauri, não afirmou que apenas Mauri atirou, tendo apenas relatado que viu um dos réus atirar e ambos com arma e correndo atrás da vítima, primeiro um e depois o outro, porém não soube dizer qual dos dois visualizou atirando.
Não se pode olvidar também o depoimento do filho da vítima, pois ainda que tenha sido ouvido apenas na fase inquisitorial, estava próximo de seu pai no momento dos disparos e deu detalhes do ocorrido, afirmando que ambos os réus estavam com armas e atiraram na vítima.
De outro lado a versão da defesa, de negativa de autoria do réu Amauri, se encontra apenas nos relatos dos acusados, sequer restando comprovado que Amauri não conseguiria atirar, uma vez que, consoante ele próprio confessou, andava armado para se defender, o que, aparentemente não faria se não conseguisse manusear tal arma.
Nessa senda, há vertente de prova apta para a comprovar que o réu Amauri, consoante decidiram os jurados foi autor dos disparos contra a vítima, juntamente com seu filho, Mauri.
Outrossim, a alegação de que o réu Mauri agiu em legítima defesa, não sobressai da prova dos autos.
Com efeito, encontra-se em situação de legítima defesa quem repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, usando moderadamente dos meios de que dispõe, o que não se verifica no caso em tela, pois do conjunto probatório, (depoimento de testemunhas, imagens da Câmera de segurança e laudo de necropsia), se extrai que os réus, munidos de armas de fogo, foram atrás da vítima que estava desarmada e com seu filho em local de lazer, a abordaram e efetuaram 09 disparos de arma de fogo, mesmo quando esta já estava caída.
Assim, referidas circunstâncias denotam que o réu não agiu para defender seu pai e nem tampouco o fez de forma moderada, restando isolados os depoimentos dos réus de que a vítima fez menção de agredir Amauri, pois se encontrava desarmada, na presença de seu filho em local de lazer, havendo relatos de testemunhas, de que a vítima levantou os braços e pediu para os réus não atirarem.
Além disso, das imagens de segurança, se vê que Amauri chega perto da vítima e bate na bola que ela está segurando, o que demonstra que os réus chegaram na vítima já de forma agressiva.
Nessa senda, correta também a condenação do réu Mauri, eis que o conjunto probatório permite uma conclusão diversa da tese da legítima defesa, dando conta da responsabilidade dos réus quanto ao fato criminoso descrito na denúncia, como decidiram os jurados.” (Ap. crime, mov. 113.1) Em Embargos de Declaração: “(...) Insurgem-se os embargantes contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto, mantendo a decisão do Tribunal do Júri que os condenou pelo delito de homicídio qualificado.
Não há no acórdão objurgado omissão, tampouco há contradição, ambiguidade ou obscuridade, ou seja, a pretensão do embargante não encontra respaldo nos arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal, que estabelecem os requisitos necessários para o acolhimento do presente recurso.
O acórdão hostilizado expendeu fundamentação sobre a questão suscitada na apelação, manifestando-se de forma concreta e com base na prova dos autos sobre a alegação de ausência de prova de autoria em relação ao réu Amauri e excludente de ilicitude da legítima defesa no agir do réu Mauri, bem ainda analisou o pedido de exclusão das qualificadoras e a aplicação da atenuante da confissão, e mesmo que contrária aos interesses da parte, apresentou solução judicial ao feito, concluindo pelo desprovimento do recurso de apelação por se encontrar a decisão dos jurados que condenou os embargantes pela prática do delito de homicídio qualificado, amparada no conjunto probatório acostados aos autos.
Observa-se ainda que foram também rechaçadas expressamente no acórdão as questões trazidas pelo defensor apenas em sustentação oral na sessão de julgamento da apelação, (nulidade da decisão de pronúncia por vícios e deficiência de defesa técnica), consignando-se que referidas matérias, além de não terem sido submetidas ao contraditório, se encontram atingidas pela preclusão.
Além disso, sobre a pretensão de reforma da dosimetria da pena, cumpre destacar que essa matéria somente foi ventilada em sede de sustentação oral, exceto se tratar de nulidade absoluta (o que não é situação em tela) configura inovação argumentativa, incapaz de ensejar a omissão passível de ser sanada na via dos aclaratórios.
Como se sabe, a sustentação oral constitui prerrogativa facultativa conferida aos advogados, para que exponham oralmente, perante o Colegiado, as razões defensivas já constantes nas razões escritas, a fim de explicitar nuances e particularidades do caso e esclarecer eventuais complexidades, não comportando inovação argumentativa, inclusive porque importaria em indevida superação da preclusão ocorrida.
Desta feita, tendo este órgão colegiado, consoante se extrai da leitura do acórdão, enfrentado toda matéria arguida oportunamente nas razões recursais, de forma devidamente fundamentada, apresentando solução judicial ao feito ao entender pela manutenção da decisão do Tribunal do Júri, não há que se falar contradição, omissão ou obscuridade.” (ED2, mov. 19.1) Inicialmente, observa-se que os temas foram deduzidos pelos Recorrentes sem especificar os dispositivos violados.
Desta maneira, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar especificar, de modo claro e objetivo, os dispositivos relativos à divergência jurisprudencial, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Destaca-se as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APELO NOBRE.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OFENDIDO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA.
NATUREZA VINCULADA DO RECURSO.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal que consideravam violado ou cuja vigência teria sido negada, o que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso especial, ante a sua natureza vinculada. 2.
Ausente a delimitação da controvérsia, correta a decisão agravada, quando conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1757399/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “1.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que o recorrente demonstre, de forma expressa e clara, como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como que comprove o dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus dos quais a parte não se desincumbiu.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF.” (AgInt no AREsp 1781313/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) Além disso, nota-se que os recorrentes não realizaram o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma, contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Nesse sentido: “4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. (...).”(AgInt no AREsp 1676616/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) Logo, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial.
Ainda que assim não fosse, sabe-se que o recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, é medida atípica, tendo em vista a incidência do princípio constitucional da soberania dos veredictos, cabendo ao órgão julgador apenas verificar a existência de suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados.
Neste viés, eventual análise das provas que conduziram à condenação dos recorrentes, caracteriza-se medida inexequível na via estreita do recurso especial, pelo contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por demandar, necessariamente, a verificação dos elementos probatórios, em contraposição ao decidido no referido acórdão.
Ressalte-se que a Corte colegiada analisou as provas dos autos para concluir que existem duas vertentes e que o Júri optou pela tese defensiva, não podendo se falar em decisão contraria às provas dos autos.
Sobre o tema, destaca-se: “A apelação fundada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, ante a mera discordância com a valoração dada às provas dos autos, não autoriza a anulação do julgamento realizado pelo tribunal do júri, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.” (AgRg no HC 602.291/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) “2.
Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o princípio do duplo grau de jurisdição é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, daí porque a anulação do julgamento, quando a decisão dos jurados contrariar a prova dos autos, restringir-se aos casos em que Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado dos fatos e provas colhidos nos autos, e não quando dá às provas interpretação divergente. 3.
A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido.” (AgRg no AREsp 1707804/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021) Portanto, a decisão proferida pelo Colegiado está amparada na jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (AgInt no REsp 1858976/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
Por fim, impende ressaltar que não comporta conhecimento o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita nesta fase processual, em razão de ser matéria afeta à análise do Juízo da Execução.
Neste sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.” (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019).
Quanto à necessidade de se conhecer como habeas corpus o recurso, inviável o acolhimento da pretensão, tendo em vista que a competência desta 1ª Vice-Presidência se cinge ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por AMAURI FRIEDE e MAURI JULIO FRIEDE.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001266-97.2020.8.16.0196
Gabriel Eduardo de Lara
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Thiago Marciano de Andrade
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2021 09:30
Processo nº 0000443-36.2020.8.16.0031
Felipe Nascimento Zanetti
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Caroline Lopes Barbosa Capote
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/08/2021 08:00
Processo nº 0000806-18.2020.8.16.0162
Leandro Henrique Jaqueiro da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Ana Paula Barbosa da Silva Veridiano
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2021 13:00
Processo nº 0002671-55.2019.8.16.0148
Luiz Fernando Soares
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Geovanei Leal Bandeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2021 08:00
Processo nº 0006916-55.2019.8.16.0069
Diouglas Barros Rodrigues
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcos Verenhitach
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2021 10:00