TJPI - 0761833-97.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:43
Baixa Definitiva
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12/06/2025 07:43
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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12/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Costa Neto No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0819510-87.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: CAIO ANTONIO SEABRA GUIMARAES (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0802435-70.2019.8.18.0033Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0803760-90.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORIANO (APELANTE) Polo passivo: ROSINEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0757145-58.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ADRIANA ALVES DA SILVA SIQUEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0804179-13.2022.8.18.0028Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: CLEIANE CRUZ ROCHA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: Prefeitura de Floriano-PI (RECORRIDO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0761833-97.2023.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: LUCAS GOIS DUARTE DE LIMA (IMPETRANTE) Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (IMPETRADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0750663-94.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI (SUSCITADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0008600-35.2002.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: MIDAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0030182-71.2014.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOSE VALDEILSON GONCALVES LUZ (EMBARGANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0032237-92.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIA IRES DE ANDRADE OLIVEIRA (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0753904-76.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: KELLY CELESTINO DE FRANCA (AGRAVADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0816997-54.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VITORIA MARIA ALCANTARA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0804107-26.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Prefeitura de Floriano-PI (APELANTE) Polo passivo: SAMARA OLIVEIRA SILVA (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0845900-94.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MAURICIO WERBEST GONZALEZ SAMPAIO JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0826607-41.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JORGE LUIS CAMPOS DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0836273-71.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ELIZA DOURADO DA SILVA (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 3Processo nº 0000506-45.2015.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MARCOS ROGERIO DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 5Processo nº 0815479-87.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO DILSON DOS SANTOS (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 7Processo nº 0845178-60.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 8Processo nº 0803118-74.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: CAMILA DA SILVA VIEIRA (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 13Processo nº 0010800-63.2012.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 17Processo nº 0831633-54.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: KELLY RAVENA MOURA DA SILVA (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0761538-94.2022.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 15Processo nº 0752593-50.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JECC DE SAO RAIMUNDO NONATO (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI (SUSCITADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 16Processo nº 0831543-12.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ALEXANDRE JOSE DE BARROS (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 14 de abril de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
29/04/2025 14:54
Juntada de manifestação
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29/04/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0761833-97.2023.8.18.0000 IMPETRANTE: LUCAS GOIS DUARTE DE LIMA Advogado(s) do reclamante: LAZARO RAFAEL OLIVEIRA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO RAFAEL OLIVEIRA BATISTA IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO À SAÚDE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS.
PRODUTO À BASE DE CANNABIS.
AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE TERAPÊUTICA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora à concessão do medicamento CDB-RSHO Gold Label 120 ml (Canabidiol), com base em autorização de importação expedida pela ANVISA e em prescrição médica apresentada.
A negativa administrativa fundamentou-se na ausência de documentação técnica comprobatória da necessidade clínica e da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de medicamento à base de Canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com autorização de importação, pode ser determinado judicialmente; (ii) verificar se a impetrante preenche cumulativamente os requisitos estabelecidos pela jurisprudência para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. 3.
O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados pelo SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos definidos no Tema 106 do STJ: (a) laudo médico fundamentado e circunstanciado, (b) demonstração de ineficácia dos medicamentos do SUS, (c) incapacidade financeira do paciente, e (d) existência de registro na ANVISA, salvo hipóteses excepcionais. 4.
A impetrante não apresenta laudo médico fundamentado e circunstanciado, tampouco demonstra que os medicamentos disponíveis no SUS são ineficazes para seu caso clínico. 5.
O parecer técnico do Nat-Jus conclui que não há dados suficientes de eficácia e segurança para o uso do extrato de cannabis solicitado, além de indicar que o produto em questão não se encontra entre os aprovados pela ANVISA para uso no Brasil. 6.
A jurisprudência do STF admite, em caráter excepcional, o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, mas com autorização de importação, desde que preenchidos os requisitos da imprescindibilidade clínica, hipossuficiência e inexistência de substituto terapêutico no SUS, o que não foi demonstrado no caso concreto. 7.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº 0761833-97.2023.8.18.0000) impetrado por A.C.B.G., neste ato representada por seu genitor, LUCAS GOIS DUARTE DE LIMA, contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ.
Na exordial (ID. 13638309), a impetrante relata ser acometida por erro inato do metabolismo (hiperglicinemia não-cetótica), com quadro de epilepsia - CID10 - G40.0 e distúrbio do metabolismo da glicina - E72.5, doença genética que, em sua particularidade, apresenta de 5 a 12 crises epiléticas diárias.
Requer o fornecimento do medicamento CDB-RSHO Gold Label 120 ml (Canabidiol), para tratamento da enfermidade.
No despacho (ID. 15803608), foi determinada a remessa do feito ao Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado – NAT-JUS-PI, para emissão de parecer sobre a necessidade do medicamento.
No parecer técnico (ID. 11493782), o NAT-JUS-PI informou que, de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina, não se pode considerar o caso analisado como uma urgência ou emergência médica.
Na decisão monocrática (Num. 11569627), o pedido liminar foi indeferido.
Sem informações da autoridade coatora.
O Estado do Piauí, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, ingressou no feito e contestou a ação (ID. 16758288).
Alega: i) que o laudo médico anexo à inicial não está suficientemente fundamentado demonstrando a imprescindibilidade do medicamento; ii) que não está comprovada a existência de registro na ANVISA do medicamento, especialmente para uso em menores de idade, mas apenas uma autorização para importação; e iii) que não há fundamentação médica nos laudos anexos à inicial comprovando a ineficácia dos tratamentos disponibilizados no SUS.
Requer a denegação da segurança.
Parecer ministerial pela denegação da segurança (ID. 21068254). É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): 1.
Do cabimento Diante de análise fática e jurídica preliminar, verifico que o presente writ é cabível, uma vez que presentes os requisitos essenciais a sua impetração.
Além disso, verifico que a Autoridade Impetrada possui singularidade funcional que impõe a competência desta Egrégia Corte Estadual de Justiça para o julgamento do presente mandamus, a teor do art. 123, III, “f”, item 2 da Constituição Estadual do Piauí.
Conheço, pois, do presente writ. 2.
Da matéria de Mérito Cinge-se a controvérsia na negativa administrativa (Id. 13638416) de concessão do fármaco CDB-RSHO Gold Label 120 ml (Canabidiol).
A impetrante colaciona, aos autos, a autorização de importação (ID. 13638312), expedida pela ANVISA.
De igual modo, apresenta receituário médico (ID. 13638418), expedido pela Dra.
Andrea Nunes L.F.
Barbosa – CRM PI 5212, prescrevendo o fármaco.
Visando embasar a decisão, foi determinado o envio dos autos ao Nat-Jus.
Na resposta (ID. 16088487), a nota técnica aclarou: […] “no pedido consta apenas uma receita médica, sem data, não havendo um relatório que justifique o uso da medicação.
Informamos ainda que durante a 97ª reunião ordinária, realizada nos dias 05 e 06 de maio de 2021, a Conitec recomendou a não incorporação do canabidiol para tratamento de crianças e adolescentes com epilepsias refratárias aos tratamentos convencionais.
Para o Plenário não existem evidências suficientes para justificar a incorporação de um produto de cannabis específico, considerando a variedade possível de apresentações.
Além disso, não houve a comprovação de equivalência entre o produto avaliado e os que foram utilizados nos estudos analisados, há incertezas quanto à eficácia e magnitude do efeito dos produtos de cannabis para a indicação proposta, bem como quanto ao custoefetividade e impacto orçamentário.
Além disso, informamos que existe um PCDT de epilepsia, no qual são informadas as medicações fornecidas pelo SUS para tratamento de epilepsia em crianças e que o uso de medicação que não esteja prevista deve ser justificada.
Informamos ainda que existem produtos a base de cannabis que são aprovados pela ANVISA (lista abaixo) e que o produto solicitado não se encontra na lista: - Canabidiol Active Pharmaceutical (20 mg/ml); - CanabidiolPrati-Donaduzzi(20 mg/ml; 50 mg/mle 200 mg/ml); -CanabidiolNuNature(17,18 mg/ml); -CanabidiolNuNature(34,36 mg/ml); - Canabidiol Farmanguinhos(200 mg/ml); - Canabidiol Verdemed(50 mg/ml); - Canabidiol Belcher (150 mg/ml); - Canabidiol Aura Pharma (50 mg/ml); - Canabidiol Greencare (23,75 mg/ml); - Canabidiol Verdemed(23,75 mg/ml); - Extrato de Cannabis sativa Promediol(200 mg/ml); - Extrato de Cannabis sativa Zion Medpharma(200 mg/ml); - Extrato de Cannabis sativa Alafiamed(200 mg/mL); - Extrato de Cannabis sativa Greencare(79,14 mg/ml); e Extrato de Cannabis sativa Ease Labs(79,14 mg/ml).” Cabe ressaltar que os medicamentos derivados do Canabidiol estão previstos na Resolução ANVISA/DC n.º 128 de 02 de dezembro de 2016, que atualizou o Anexo I da Resolução RDC n.º 17/15 e a ANVISA regulamentou a autorização da importação e da produção de medicamentos à base de Cannabis com a Resolução 335, de 24 de janeiro de 2020, e Resolução 372, publicada em 15 de abril de 2020, que indica o Canabidiol (CBD) como substância sujeita à Receita de Controle Especial.
Ademais, sobre a matéria, o STJ, no Tema 106, disciplinou que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1.657.156-RJ).
Nesse sentido, depreende-se dos autos, que a impetrante não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade que faz jus ao medicamento, não demonstrando de forma clara e exaustiva que os fármacos disponibilizados pelo SUS não são eficazes para a sua situação clínica.
Como bem apresentou o Nat-Jus, não há dados suficientes de eficácia e de segurança para o uso do extrato de cannabis para situação vivenciada pela impetrante.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STF: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Diante disso, em que pese a comprovação do quadro de saúde da impetrante, e do parecer técnico apresentado não possuir natureza vinculativa ao magistrado, não é possível vislumbrar os fundamentos fático-jurídicos relevantes, bem como o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Tema 106 (STJ), pela ausência laudo médico fundamentado e circunstanciado e de comprovação de eficácia do medicamento ao caso concreto.
Desta forma, impõe-se a denegação da segurança. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, em consonância com parecer ministerial, DENEGO a segurança.
Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
15/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:57
Expedição de intimação.
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15/04/2025 15:57
Expedição de intimação.
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15/04/2025 10:06
Denegada a Segurança a LUCAS GOIS DUARTE DE LIMA - CPF: *64.***.*46-00 (IMPETRANTE)
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11/04/2025 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0761833-97.2023.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS GOIS DUARTE DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: LAZARO RAFAEL OLIVEIRA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO RAFAEL OLIVEIRA BATISTA - PI23024 IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:30
Conclusos para o Relator
-
31/10/2024 19:23
Juntada de Petição de parecer do mp
-
30/10/2024 14:00
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 15:47
Juntada de petição
-
24/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:34
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 09:34
Expedição de intimação.
-
08/09/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 07:38
Conclusos para o Relator
-
07/06/2024 03:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 06/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:02
Decorrido prazo de LUCAS GOIS DUARTE DE LIMA em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Piauí em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 12:35
Juntada de Petição de mandado
-
10/04/2024 09:29
Expedição de intimação.
-
10/04/2024 09:27
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 09:44
Conclusos para o Relator
-
25/03/2024 09:43
Juntada de informação
-
21/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:45
Conclusos para o Relator
-
10/03/2024 19:20
Desentranhado o documento
-
10/03/2024 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 16:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/10/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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