TJPI - 0801248-82.2023.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801248-82.2023.8.18.0034 APELANTE: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE E-MAIL E COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA.
FORMALISMO EXCESSIVO.
ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora em atender à emenda à petição inicial para apresentação do endereço eletrônico e comprovação de prévio requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do endereço eletrônico das partes enseja o indeferimento da petição inicial por inépcia; (ii) estabelecer se a ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de indicação do endereço eletrônico das partes não constitui vício suficiente para o indeferimento da petição inicial, pois tal informação não configura documento indispensável à propositura da ação nos termos do art. 320 do CPC.
O excesso de formalismo processual não deve impedir o acesso à justiça, especialmente quando a falta de endereço eletrônico não inviabiliza a citação válida da parte ré.
A exigência de demonstração de tentativa de solução extrajudicial não pode ser imposta como condição obrigatória à propositura da ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988.
Comprovado nos autos que a parte autora apresentou manifestação com o e-mail e juntou documento que demonstra a realização de tentativa prévia de solução administrativa, não há fundamento para a extinção do processo.
A extinção prematura do feito impede a análise do mérito e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de endereço eletrônico das partes não configura motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial, por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial não constitui requisito obrigatório para o ajuizamento da demanda judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Verificada a juntada do e-mail e do comprovante de tentativa administrativa nos autos, impõe-se a anulação da sentença de extinção e o prosseguimento do feito na origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 319, II, 330 e 485, I.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801248-82.2023.8.18.0034 Origem: APELANTE: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 24371801), o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de corrigir os defeitos indicados, e quedou-se inerte.
Irresignada, a autora interpôs recurso (ID 24371806) pugnando pela reforma da sentença, tendo em vista alegar que as exigências são desproporcionais e não se tratam de documentos essências a propositura da ação, e além disso a presente ação versa sobre uma relação de consumo, onde quem deveria repassar essas informações era o Recorrido, e mesmo assim não foi dado prosseguimento da ação.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 24371809), impugnando a gratuidade da justiça, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II- DAS RAZÕES DO VOTO A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a emenda à inicial, para juntar endereço de e-mail e prévio requerimento administrativo.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença merece reparo.
Entendo descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos do endereço eletrônico das partes, uma vez que, não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, fato é que o endereço eletrônico não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a ponto de a sua ausência implicar inépcia da inicial.
O art. 320 do CPC exige que a parte reúna com a inicial todos os documentos indispensáveis à perfeita desenvoltura da lide, o que significa exatamente os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas através das quais a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Logo, o que se conclui é que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento pretendido pelo juízo a quo, que consiste no endereço eletrônico das partes.
Assim, uma vez que é plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, não merece prosperar a sentença proferida.
Nesse sentido, mostra-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PETIÇÃO INICIAL REJEITADA PELO DESCUMPRIMENTO DO INCISO II DO ART. 319 DO NCPC FALTA DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DAS PARTES - SE MESMO NA AUSÊNCIA DO ENDEREÇO ELETRÔNICO É POSSÍVEL A CITAÇÃO DO RÉU, TAL EXIGÊNCIA PODE SER FLEXIBILIZADA, DE MODO A NÃO PREJUDICAR O ACESSO À JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - AC - 1609381-9 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - Unânime - J. 30.01.2019) (TJ-PR - APL: 16093819 PR 1609381-9 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2429 05/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DO AUTOR E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
SENTENÇA ANULADA - A declaração de inépcia da inicial em razão da ausência de indicação do endereço eletrônico da parte autora e da falta de comprovante de endereço atualizado configura excesso de formalismo - A ausência de documentos que não figuram dentre os indispensáveis à propositura da ação não deve acarretar o indeferimento da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000180258857001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/03/0019, Data de Publicação: 26/03/2019) No que se refere à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial (SAC, consumidor.gov, PROCON), tem-se que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Destarte, a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentar reclamações administrativas, bem como poderá, igualmente, prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados.
Não obstante, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, não podendo se tratar de uma imposição.
Registra-se que, compulsando os autos, vê-se que houve juntada de comprovação de prévio requerimento administrativo (ID 24371795) quando da propositura da ação, bem como juntada do e-mail na manifestação (ID 24371799).
Logo, a sentença deve ser desconstituída, devendo o feito retornar à origem para que tenha prosseguimento, tendo em vista que a sua extinção prematura impede a análise do mérito, neste momento, por este órgão julgador.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação.
Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 16/07/2025 -
21/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:27
Conhecido o recurso de RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*19-81 (APELANTE) e provido
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11/07/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/04/2025 08:53
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:53
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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