TJPI - 0800001-45.2024.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/05/2025 03:48
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800001-45.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO JOAQUIM DA SILVAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
Cumpridas as formalidades supra remetam-se os autos a instância superior com as homenagens deste Juízo (art. 1010, § 3º do CPC).
CUMPRA-SE.
PADRE MARCOS-PI, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
05/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 20:09
Conclusos para despacho
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30/04/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:23
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800001-45.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor do o BANCO C6 CONSIGNADO S/A, também já qualificado nos autos.
A parte autora não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 010120352010, vez que a parte autora menciona que nunca firmou qualquer instrumento contratual com a empresa demandada.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, tendo juntado informações acerca da contratação e do pagamento e, ao fim, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais, contestação Id 58264512.
Réplica, Id 63683443.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
Destaco, inicialmente, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial (art. 355, I do CPC).
Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação.
A) DAS PRELIMINARES: Da Existência de Múltiplas Ações do requerente: O fato do requerente ter ingressado com outras ações judiciais sobre o mesmo tema, por si só, não pode acarretar a extinção do presente processo, sendo certo que a menção à habitualidade da litigância pelo consumidor ou seus patronos não se presta a trazer motivo para impedir a apreciação do mérito na hipótese vertente, senão influenciar em sua apreciação e em eventual consequência por litigância de má-fé Sem mais preliminares, analiso o mérito.
B) No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE.
A discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico.
Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -RELAÇÃO JURÍDICA- PROVA INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - VALOR - ORIENTAÇÃO DO STJ- SENTENÇA MANTIDA. 1-Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida. 2-Não demonstrada pela instituição financeira a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial e de condenação na indenização por danos morais. 3- Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Recurso não provido.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140003094001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 30/04/2015 – Sem grifos no original No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.
In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado.
A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira.
Isso porque, no Id 58264514, restou comprovada a validade do negócio jurídico firmado, nos termos da cópia do contrato acostada pelo requerido com aposição de digital do requerente, assinatura a rogo, acompanhada de assinatura de duas testemunhas e cópias dos documentos pessoais de todos.
Tampouco restam dúvidas quanto ao recebimento dos valores, comprovado no Id58264516, em que consta uma TED autenticada informando o crédito de R$ 1.150,25 em conta de titularidade do autor.
Ademais, incide a hipótese do art. 411, III do CPC, segundo a qual o documento considera-se autêntico quando não houver impugnação pela parte contra a qual foi produzido, providência que deveria ter sido adotada por ocasião da réplica (art. 430 do CPC), o que não ocorreu, sendo que a autora sequer se manifestou após a apresentação da documentação.
Oportunamente, trago aos autos um julgado do TJPI: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO ANEXADO E ASSINADO A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
UMA DELAS FILHA DA APELANTE.
NUMERÁRIO PACTUADO DISPONIBILIZADO PELO BANCO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Cinge-se a controvérsia a saber se o contrato de empréstimo consignado é válido, ou não, assim como se a Apelante sofreu dano material e moral reparáveis.
II – Apelado juntou prova da realização efetiva do contrato devidamente assinado a rogo com duas testemunhas, uma filha da Apelante, e anexado aos documentos imprescindíveis para seu firmamento, sem indícios de ocorrência de qualquer vício ou elementos que possam demonstrar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
IV – Verifica-se que, nos termos do art. 107, do CC, a validade de um contrato não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, sendo livre a forma contratual, não se sustentando a tese de nulidade por ausência de observância da forma pública.
V – Extrai-se dos autos a existência e validade do contrato entabulado entre as partes, verificando-se que não se trata de hipótese de nulidade por ausência de observância da forma especial, posto que não demonstrada a condição de analfabeto e nem vícios que maculem o negócio firmado.
VI – Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 08027902020188180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nesta toada, temos que a pessoa maior e capaz, ainda que analfabeta, pode contrair válidas obrigações, firmando negócios jurídicos, a teor do enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor, assim, a invalidade do negócio jurídico por vício da vontade deve decorrer da arguição e prova do defeito do negócio jurídico (Capítulo IV, do Título I, do Livro III, do Código Civil).
Provou-se a contratação, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que de fato o negócio jurídico combatido fora regularmente firmado.
Tornando-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara a operação de crédito questionada e recebera os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré, e, por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publicações, intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, 24 de março de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
26/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
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25/06/2024 23:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 05:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 00:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/03/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 20:16
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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