TJPI - 0753850-18.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0753850-18.2021.8.18.0000 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: GESCINA DALVA BATISTA SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de GESCINA DALVA BATISTA SANTOS, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 25834527 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUDPLE, em Teresina, 23 de julho de 2025 -
23/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de GESCINA DALVA BATISTA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753850-18.2021.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: GESCINA DALVA BATISTA SANTOS Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
CRITÉRIOS DO TEMA 905 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Teresina contra decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial para a atualização do saldo remanescente de condenação imposta à Fazenda Pública.
A controvérsia gira em torno da incidência dos juros moratórios no período anterior à expedição do precatório.
A Procuradoria Geral do Município excluiu os juros, enquanto a Contadoria Judicial aplicou percentuais fixos de 71% para o período de 18/06/2007 a 30/06/2009 e de 137% para o período de 01/07/2009 a 04/2018, observando a metodologia estabelecida no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros moratórios devem incidir sobre o saldo remanescente da condenação até a expedição do precatório; e (ii) estabelecer se os critérios adotados pela Contadoria Judicial para o cálculo dos juros estão em conformidade com o entendimento firmado no Tema 905 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, determina que os juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o índice da caderneta de poupança.
O Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG) consolidou o entendimento de que os juros moratórios aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública devem ser calculados mês a mês conforme a variação da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009.
A tese sustentada pelo Município de Teresina, que exclui os juros moratórios antes da expedição do precatório, não encontra respaldo jurídico, pois tais juros incidem desde o trânsito em julgado da condenação e somente ficam suspensos no período de tramitação do precatório, conforme artigo 100, § 5º, da Constituição Federal.
A Contadoria Judicial aplicou corretamente os juros de mora de 1% ao mês entre 18/06/2007 e 30/06/2009 e, a partir de 01/07/2009, utilizou a caderneta de poupança mês a mês, em conformidade com o Tema 905 do STJ.
Os percentuais fixados (71% para 18/06/2007 a 30/06/2009 e 137% para 01/07/2009 a 04/2018) são compatíveis com a metodologia adotada, refletindo a aplicação correta dos juros de 1% ao mês antes da vigência da Lei n.º 11.960/2009 e da variação da caderneta de poupança após essa data.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assegurando a justa e equilibrada atualização do débito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os juros moratórios incidem sobre condenações impostas à Fazenda Pública desde o trânsito em julgado até a expedição do precatório, ficando suspensos apenas no período de tramitação deste, nos termos do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal.
A partir de 30/06/2009, os juros moratórios devem ser calculados mês a mês conforme a variação da caderneta de poupança, conforme fixado pelo Tema 905 do STJ.
A exclusão integral dos juros moratórios antes da expedição do precatório não encontra respaldo jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F (com redação da Lei n.º 11.960/2009).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2018; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 20/11/2017.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800535-22.2019.8.18.0140, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e fixou o valor devido em R$ 124.286,69 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos).
O agravante sustenta que os cálculos homologados não observaram corretamente a incidência dos juros moratórios, que, segundo sua tese, somente deveriam ser aplicados após a expedição do precatório.
Argumenta que a Fazenda Pública não pode ser onerada com encargos moratórios antes da inclusão do débito na ordem cronológica dos precatórios, razão pela qual apresentou cálculo próprio elaborado pela Procuradoria Geral do Município (PGM), no qual apurou o montante de R$ 53.571,85 (cinquenta e três mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), excluindo a incidência de juros moratórios antes da expedição do precatório.
A parte agravada, Gescina Dalva Batista Santos, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, sob o argumento de que os juros moratórios são devidos desde o trânsito em julgado da condenação, não havendo respaldo jurídico para afastá-los antes da expedição do precatório.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público. É o que se tinha a relatar.
VOTO O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015, II, e 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia central reside na metodologia utilizada para a incidência dos juros moratórios sobre o saldo remanescente atualizado.
Ambas as partes concordam que a correção monetária deve ser aplicada pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral.
Também não há divergência quanto à incidência dos juros compensatórios de 1% ao mês até a data do depósito judicial.
O ponto de discordância está na atualização do saldo remanescente até abril de 2018, especificamente quanto à incidência dos juros.
A Procuradoria Geral do Município excluiu integralmente os juros compensatório antes da expedição do precatório, enquanto a Contadoria Judicial aplicou percentuais fixos de 71% para o período de 18/06/2007 a 30/06/2009 e de 137% para o período de 01/07/2009 a 04/2018, utilizando os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.
O artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, determina que os juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o índice da caderneta de poupança.
Esse entendimento foi consolidado no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2018), que fixou a tese de que os juros moratórios aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública devem ser calculados mês a mês conforme a variação da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 20/11/2017), fixou a tese de que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o IPCA-E, pois a TR não reflete adequadamente a recomposição inflacionária.
A exclusão dos juros moratórios, como defendido pelo Município de Teresina, não encontra respaldo jurídico, pois a incidência desses juros ocorre desde o trânsito em julgado da condenação e somente fica suspensa no período de tramitação do precatório, conforme artigo 100, § 5º, da Constituição Federal.
No presente caso, a Contadoria Judicial aplicou corretamente os juros de mora de 1% ao mês entre 18/06/2007 e 30/06/2009 e, a partir de 01/07/2009, utilizou a caderneta de poupança mês a mês, conforme determinado pelo Tema 905 do STJ.
Os percentuais fixados de 71% para o período de 18/06/2007 a 30/06/2009 e 137% para o período de 01/07/2009 a 04/2018 são matematicamente compatíveis com a metodologia adotada, pois refletem a aplicação correta dos juros de 1% ao mês antes da vigência da Lei n.º 11.960/2009 e a aplicação da caderneta de poupança mês a mês após essa data.
Dessa forma, verifico que a decisão recorrida se encontra em perfeita consonância com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer erro nos cálculos homologados que justifique sua retificação.
O valor apurado pela Contadoria Judicial segue os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, assegurando que a atualização do débito ocorra de forma justa e equilibrada.
Assim, a tese sustentada pelo Município de Teresina, ao excluir os juros moratórios antes da expedição do precatório, não pode ser acolhida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial. É como voto. -
22/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:34
Expedição de intimação.
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16/04/2025 12:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/04/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 01:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0753850-18.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: GESCINA DALVA BATISTA SANTOS Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 03:15
Decorrido prazo de GESCINA DALVA BATISTA SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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02/08/2024 08:54
Conclusos para o relator
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02/08/2024 08:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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01/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:28
Declarada incompetência
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28/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:35
Conclusos para o relator
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15/02/2024 12:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
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15/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/09/2023 12:20
Conclusos para o Relator
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28/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:05
Conclusos para o Relator
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20/06/2023 09:04
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 10:06
Conclusos para o Relator
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28/07/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 11:37
Conclusos para o relator
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29/06/2022 11:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/06/2022 11:37
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS vindo do(a) Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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15/06/2022 13:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2022 15:25
Conclusos para o relator
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17/05/2022 15:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/05/2022 15:25
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA vindo do(a) Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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15/05/2022 17:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2021 22:51
Conclusos para o Relator
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22/11/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 09:58
Conclusos para o Relator
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02/09/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 00:05
Decorrido prazo de GESCINA DALVA BATISTA SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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20/07/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 12:53
Conclusos para Conferência Inicial
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04/05/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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