TJPI - 0845427-40.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 12:21
Baixa Definitiva
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22/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:19
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE PEDRO FREIRE em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0845427-40.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE PEDRO FREIRE RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais, movida por Jose Pedro Freire, em face do Banco Bradesco S/A.
Tramitando regularmente o feito, a parte ré juntou petição (Id. 68236922) informando a realização de acordo extrajudicial de pagamento do débito e requerendo a sua homologação, com o arquivamento definitivo dos autos.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação.
No caso dos autos, observo que a parte exequente celebrou acordo extrajudicial com a executada (Id. 68236922), contando o termo com as respectivas assinaturas das partes e/ou de seus procuradores.
Assim, inexistindo qualquer vício no acordo extrajudicial firmado pelas partes e, considerando o Art. 487, III, alínea b, do NCPC, deve o processo ser extinto com resolução de mérito.
III – Dispositivo.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo Id. 68236922, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, alínea b, do NCPC.
Custas remanescentes dispensadas.
Honorários na forma do pacto.
Após, arquive-se.
P.R.I.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:07
Homologada a Transação
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25/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/12/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 11:20
Juntada de Petição de termo de acordo
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26/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEDRO FREIRE - CPF: *88.***.*00-30 (AUTOR).
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25/09/2024 15:03
Outras Decisões
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24/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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