TJPI - 0800595-28.2019.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
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Movimentações
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800595-28.2019.8.18.0032 APELANTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI REPRESENTANTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI Advogado(s) do reclamante: DANIEL LOPES REGO APELADO: JULIA MARIA RODRIGUES ARAUJO, FRANCISCO JOSE RODRIGUES ARAUJO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: INGRED COSTA IBIAPINA, URBANO VIEIRA IBIAPINA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
HOME CARE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
IMPROVIMENTO.
I.
Caso em Exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando o plano de saúde (IASPI) ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura para tratamento domiciliar (home care).
II.
Questão em Discussão: A questão central é determinar se o plano de saúde (IASPI) deve ser compelido a ressarcir os danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura para o tratamento domiciliar (home care) da paciente, considerando os princípios do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, e se a condenação imposta na sentença merece ser reformada.
III.
Razões de Decidir: Ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de plano de saúde de autogestão, a obrigação de fornecer o tratamento adequado decorre dos princípios gerais do direito, do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.
A liminar confirmada na sentença garantia acesso a equipe multidisciplinar para o tratamento domiciliar, não se confundindo com o fornecimento de cuidadores.
A negativa de cobertura para o tratamento domiciliar, no caso concreto, não se justifica, pois a saúde é um direito fundamental e a operadora do plano de saúde deve garantir o acesso aos serviços necessários.
A operadora do plano de saúde não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a modalidade de internação domiciliar seria muito mais onerosa do que a internação hospitalar, de forma a caracterizar onerosidade excessiva do contrato.
IV.
Dispositivo e Tese: Dispositivo: Apelação Cível conhecida e improvida.
Sentença mantida integralmente.
Tese de Julgamento: A negativa de cobertura para tratamento domiciliar (home care), quando comprovada a necessidade e a indicação médica, configura conduta abusiva e ilegal da operadora do plano de saúde, gerando o dever de indenizar os danos materiais e morais causados ao segurado, ainda que se trate de plano de autogestão e inaplicável o CDC.
Dispositivos Relevantes Citados: Art. 196 da Constituição Federal Art. 423 do Código Civil Art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil Súmula 608 do STJ Jurisprudência Relevante Citada: REsp. nº 1.285.483/PB, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016.
STJ - AgInt no REsp: 1770658 PR 2018/0262739-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019.
APELAÇÃO CÍVEL: 0803593-85.2022.8.19.0209 202400112338, Relator.: Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 18/04/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª) Apelação: 80040137120228050113, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/02/2024 AC: 50148576220208130313, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 04/04/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, possuindo como parte recorrida JULIA MARIA RODRIGUES ARAUJO e FRANCISCO JOSE RODRIGUES ARAUJO DE SOUSA, com o objetivo de reformar a sentença que condenou o IASPI ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais.
Irresignada com a sentença, a parte requerida, ora apelante, interpôs apelação (ID. n° 15403015), sustentando, em síntese que: O serviço de home care deve fornecer apenas insumos inerentes à internação domiciliar; Há diferença entre as atividades do cuidador e do técnico de enfermagem, não sendo o cuidador de responsabilidade do plano de saúde; alegou, ainda, que o custo da internação domiciliar não pode ser superior ao da internação hospitalar"; que que a internação domiciliar consiste em uma alternativa à internação hospitalar e pode apresentar três níveis de cuidados: baixa, média ou alta complexidade, definidos pelas tabelas ABEMID e NEAD.
Sustenta ainda que as tabelas ABEMID e NEAD não foram criadas pelo IASPI, e são nacionalmente aceitas, sendo requisito mínimo para uma demanda que envolva internação domiciliar a juntada das referidas tabelas pela parte autora....
Por fim, requer que seja dado provimento ao recurso, julgando improcedente o pleito autoral, com a reforma da sentença no que se refere a danos materiais e morais, bem como a redução dos honorários sucumbenciais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada apresentou manifestação em ID. 15403019, alegando, em síntese, que a necessidade de internação domiciliar foi demonstrada através de pedidos médicos e atestados, por profissionais devidamente formados e habilitados, sem nenhum interesse na lide.
Em reforço, argumenta que a apresentação de tabela ABEMID e NEAD foram acostadas aos autos, conforme ID: 13702531, juntados dia 10.12.2020, por médica contratada pelo próprio IASPI para fazer acompanhamento da paciente.
Em laudo, restou atestado que a paciente é de alta complexidade com pontuação acima de 19; Sustenta ainda que o manejo de uma paciente de alta complexidade não pode ser corretamente realizado por pessoa leiga, pois lhe falta conhecimento técnico, ainda que suas intenções sejam as melhores, a qualificação profissional é exigida para o caso, razão pela qual foi requerido ao plano...
Ao final, pugna pela manutenção da sentença e improvimento do recurso de apelação.
O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo. (ID. n°15429364 - Pág. 1).
Manifestação ministerial, em Id. 16988667, opinando pelo desprovimento da apelação. É o que importa relatar.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos, bem como os extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – MÉRITO DO RECURSO Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por Júlia Maria Rodrigues Araújo, posteriormente substituída por seu filho, Francisco José Rodrigues Araújo de Sousa, contra o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI).
A requerente alegava que, sendo segurada do plano de saúde PLAMTA, teve negado o tratamento domiciliar (home care) para sua condição de quadro demencial progressivo secundário à atrofia fronto-temporal e lesão da substância branca bifrontal.
A liminar foi deferida, garantindo o tratamento, mas a autora veio a falecer, sendo seu filho habilitado como sucessor processual para os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
A sentença vergastada julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré/apelante ao ressarcimento dos danos materiais correspondente aos valores das notas fiscais juntadas aos autos e ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
De início, registro que, na esteira do entendimento recentemente sufragado pelo STJ, o CDC não se aplica à espécie em exame, porquanto se está diante de operadora de plano de saúde constituída na modalidade de autogestão.
Vale citar que, após afetar a temática ao julgamento pela Segunda Seção, o STJ pacificou sua jurisprudência no sentido de que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo." (REsp. nº 1.285.483/PB, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016).
Portanto, aplicando-se o que dispõe o enunciado da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No entanto, embora não seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde de entidade de autogestão, entende o Superior Tribunal de Justiça que o pacto deve ser interpretado em conformidade com as regras do Código Civil, notadamente o art. 423, a determinar que, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deverá ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente. (STJ - AgInt no REsp: 1770658 PR 2018/0262739-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019).
Saliente-se que a saúde é um direito constitucionalmente assegurado a todos, inerente à vida, bem maior do homem, portanto, o Estado tem o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Noutras palavras, ainda que a sentença de primeira instância tenha aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tal fato não é capaz de afastar o direito da apelante, uma vez que a obrigação de fornecer o tratamento adequado decorre dos princípios gerais do direito, do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, que se aplicam a todos os contratos, independentemente da natureza jurídica da operadora do plano de saúde.
O art. 196 de nossa Constituição em vigor preceitua que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." Vê-se que o direito à saúde se trata de direito subjetivo público, reconhecendo-se o cidadão como o detentor do direito e o Estado o seu devedor.
Prosseguindo, da análise dos autos, bem como feita a digressão acima, tem-se que o ponto central da controvérsia é decidir se a operadora do plano de saúde, IASPI, deve ser compelida a ressarcir os danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura para o tratamento domiciliar (home care) da paciente, bem como se a condenação imposta na sentença merece ser reformada.
Necessário se faz determinar a extensão da responsabilidade do plano de saúde em relação aos serviços de home care e a sua conformidade com os princípios do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.
Para tanto, entendo de bom alvitre ressaltar que com a decisão liminar o que se observa é que fora concedida em parte para determinar que a demandada PLAMTA-IASPI procedesse, às suas expensas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento do serviço de assistência domiciliar “home care” em favor da Sra.
JÚLIA MARIA RODRIGUES, pelo período necessário ao tratamento, por meio de equipe multidisciplinar, de modo que autorize visitas médicas e de enfermagem regulares, sessões de fisioterapia e fonoaudiologia nas quantidades prescritas pelos profissionais competentes, além de fornecer todos os medicamentos e insumos descritos na inicial.
E no que concerne aos danos materiais, constato que são decorrentes do deferimento da decisão liminar, a qual não se tem notícia de que fora devidamente cumprida pela parte ré.
Explico.
Conforme consta na sentença “a operadora do plano de saúde não pode recusar o fornecimento de tratamento indicado pelo médico, como imprescindível ao restabelecimento da segurada.
O Plano de saúde pode estabelecer qual a doença a ser acobertada pelo plano contratado, mas não pode interferir na forma do tratamento adequado a doença, mormente quando é o médico que cuida do paciente, com pleno acompanhamento da evolução da cura necessária.
Desta forma, restando, portanto, demonstrada a necessidade e a urgência do tratamento domiciliar requerido, deveria, pois, a requerida fornecer os meios necessários para sua realização”.
Ora, da simples leitura dos autos, verifico que dentre o tratamento indicado não inclui cuidadores nos moldes da alegação do apelante, mas sim, o tratamento indicado pelo médico que acompanhava a Sra.
JÚLIA MARIA RODRIGUES DE ARAÚJO, inclusive avaliado pelo NAT-JUS-PI que concluiu “que a paciente necessitava da modalidade de tratamento Home care 24 horas” (Id. 15402988 - Pág. 4), com a análise da documentação, com destaque para a juntada do laudo médico e do ABEMID, em id. 15402980 - Pág. 1/3.
Com efeito, constata-se que o home care, no caso dos autos, tinha por objetivo principal substituir a hospitalização. É sabido que o sistema de home care equivale a uma internação, na qual se proporciona ao paciente tratamento semelhante ao que receberia se estivesse nas dependências do hospital, com a distinção de que o paciente é removido para seu domicílio, no qual é mantido com cuidados médicos a menor custo e sem riscos adicionais à saúde.
Ora, negar o serviço domiciliar significa negar a proteção contratual, porque a internação hospitalar para o mesmo fim se fosse recomendada pelo médico, o plano de saúde não negaria.
Vale ressaltar que, os diversos laudos/avaliações médicos e de outras áreas (neurologista; fisioterapeutas; fonoaudiólogos), definiram o cabimento da técnica e meio adequados e o profissional responsável.
Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE "HOME CARE".
TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO POR PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, CONFIRMANDO A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, NA IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) .
INSURGÊNCIA DA OPERADORA RÉ.
A AUTORA COLACIONOU AOS AUTOS DOIS LAUDOS MÉDICOS, ELABORADOS POR DIFERENTES PROFISSIONAIS, QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO HOME CARE, A FIM DE GARANTIR A QUALIDADE E SOBREVIDA DA AUTORA, IDOSA DE 75 ANOS, PORTADORA DE DIVERSAS PATOLOGIAS, DEPENDENTE DE OXIGÊNIO EM CATETER NASAL, QUE DEVE SER ADMINISTRADO POR TÉCNICO EM ENFERMAGEM, ALÉM DE NECESSITAR DE SUPORTE TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR 24 HORAS/DIA, BEM COMO FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE SER OBRIGATÓRIA A COBERTURA NA HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 388, DESTE E .
TJRJ. "É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO SEGURADO".
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
ARBITRARIEDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE AO CONSUMIDOR A NEGATIVA DA COBERTURA DO TRATAMENTO DOMICILIAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 209 DO TJRJ.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE .
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DESTE E.
TJRJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, EM CONFORMIDADE COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 85, § 11, DO CPC . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0803593-85.2022.8.19 .0209 202400112338, Relator.: Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 18/04/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª) Não se pode transferir qualquer risco ao paciente, sendo defeso causar prejuízo ao seu tratamento.
Há que se reconhecer, portanto, que a abusiva conduta da Ré ensejou flagrante frustração da expectativa da Autora quanto à prestação do serviço de saúde.
Com efeito, apesar do pedido de cobertura do serviço de home care ter perdido seu objeto, diante do falecimento da Autora, fato é que restou comprovada a necessidade dos serviços ‘home care’, sobretudo levando-se em conta o constante do relatório médico de pedido de home care, devendo ser considerado que a falecida Autora era paciente idosa, que ao tempo do ajuizamento da demanda contava com mais de 70 anos de idade, portadora de comorbidades, remanescendo os pleitos de ordem material e moral.
A saúde é um direito fundamental e a operadora do plano de saúde deve garantir o acesso aos serviços necessários para a recuperação e manutenção da saúde do segurado, observando as particularidades do caso e as necessidades específicas do paciente.
Conclui-se, repito, que a operadora do plano de saúde agiu de forma abusiva ao negar a cobertura para o tratamento domiciliar, causando danos materiais e morais à paciente.
No tocante ao dano material, como a parte apelante deixou de fornecer o tratamento pleiteado, restou à autora e seus familiares o ônus de custeá-lo.
Desse modo, sendo indevida a negativa da operadora de plano de saúde, surge a pretensão indenizatória dos danos materiais à parte autora, com seu tratamento, sendo devido o ressarcimento dos gastos realizados a título de serviço de home care, pelo período que o plano se recusou indevidamente a prestar o serviço e que estejam devidamente comprovados nos autos, conforme bem decidiu o juízo sentenciante.
Para corroborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE .
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 608 DO STJ .
BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
NEOPLASIA MALIGNA DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL (GLIOBLASTOMA MULTIFORME).
REEMBOLSO DE DESPESAS COM CUIDADOR .
PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO DO PLANO DE ASSOCIADOS.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO .
LEGITMIDADE DO ESPÓLIO.
SÚMULA 642 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. - "O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva" (STJ, AgInt no REsp nº 1 .765.668/DF) - "O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (STJ, AgInt no AREsp: 1.071 .680/MG 2017/0061168-4) - "Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor" (STJ, REsp: 1.053.810/SP 2008/0094908-6) - No caso concreto, incumbe ao plano de saúde o reembolso das despesas com cuidador, que fazia parte do tratamento domiciliar (home care).
O Regulamento do Plano de Associados prevê o auxílio (art . 18, III, c) e as referidas despesas foram comprovadas pelo Ape lante - A negativa de cobertura enseja a reparação por danos morais, pois é inequívoco o abalo psicológico suportado pela usuária do plano de saúde, pessoa idosa extremamente debilitada, com quadro de neoplasia maligna do sistema nervoso central (glioblastoma multiforme) - O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória (STJ, Súmula 642) - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50148576220208130313, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 04/04/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS TERAPÉUTICAS, C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA .
PLANO DE SAÚDE.
CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DO CDC.
PLANO DE AUTOGESTÃO .
EXEGESE DO ENUNCIADO Nº 608, DO STJ.
TRATAMENTO MÉDICO.
TRANSTORNO DO ESPÉCTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR .
ESCOLHA DO MÉTODO E ABORDAGEM TERAPÊUTICA QUE COMPETE AO PROFISSIONAL QUE ASSISTE A PARTE AUTORA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
DEVER DE CUSTEIO EM REDE CONVENIADA OU NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA, ATRAVÉS DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS TERAPIAS INDICADAS AO PACIENTE/MENOR .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . (TJ-BA - Apelação: 80040137120228050113, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/02/2024) De mais a mais, não merece prosperar a alegação recursal no sentido de que o custo da internação domiciliar não pode ser superior ao da internação em hospital, para não haver uma afetação do equilíbrio contratual.
Ora, parte ré/apelante que não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que a modalidade de internação domiciliar seria muito mais onerosa do que a internação hospitalar, de forma a caracterizar onerosidade excessiva do contrato.
Além disso, ad argumetandum, caso restasse comprovado o custo elevado do serviço de home care, a ré/apelante poderia ser compelida a arcar com a internação domiciliar até o limite de valores que seriam cobertos com a internação hospitalar, porém não o fez.
De modo que, nada comprovado nesse sentido, corrobora ainda mais que a recusa em fornecer o tratamento necessitado pela paciente, nos moldes solicitados pelo profissional médico, equivale a negar o próprio atendimento médico contratado.
Considerando a situação concreta, inequívocos os danos suportados pela falecida Autora, em consequência da ilicitude da conduta da Ré/apelante, ao tratá-la tão-somente como mero objeto de lucro, violando, assim, a sua dignidade e causando-lhe, conseguintemente, dano moral passível de compensação.
Na hipótese discutida no presente feito não se trata apenas de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação assumida, que gera profunda dor psíquica, diante da incerteza de ter recuperada a própria saúde, em função de que a apelante que estava obrigado a prover os recursos necessários para o tratamento médico devido e se omite neste momento delicado.
Reconhecido o dano moral, verifica-se que esse foi arbitrado à luz dos parâmetros jurisprudenciais e em homenagem à lógica razoável, à proporcionalidade e à razoabilidade, tendo seu valor sido fixado de modo a não configurar enriquecimento ilícito nem se descuidando de sua função preventiva de, como verdadeira sanção civil, evitar que episódios semelhantes se repitam.
Dessa forma, o valor fixado pelo juízo a quo, qual seja, R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se suficiente para reparar os percalços sofridos pela parte autora. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e no mérito nego-lhe provimento, no sentido de manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
A parte sucumbente será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso de apelação e no mérito nego-lhe provimento, no sentido de manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
A parte sucumbente será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
21/02/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 03:33
Decorrido prazo de URBANO VIEIRA IBIAPINA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:35
Decorrido prazo de JULIA MARIA RODRIGUES ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES ARAUJO DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:27
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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25/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:12
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:08
Decorrido prazo de DANIEL LOPES REGO em 09/06/2022 23:59.
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18/07/2022 15:08
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 09/06/2022 23:59.
-
03/07/2022 11:08
Decorrido prazo de URBANO VIEIRA IBIAPINA em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:48
Outras Decisões
-
11/04/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 22:05
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 22:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 01:15
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 25/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 13:36
Conclusos para julgamento
-
06/05/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 09:46
Conclusos para julgamento
-
05/02/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 00:16
Decorrido prazo de URBANO VIEIRA IBIAPINA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:16
Decorrido prazo de INGRED COSTA IBIAPINA em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2020 04:24
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 11/05/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 12:07
Juntada de carta
-
22/04/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2019 00:13
Decorrido prazo de INGRED COSTA IBIAPINA em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 00:13
Decorrido prazo de URBANO VIEIRA IBIAPINA em 08/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 10:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/03/2019 00:35
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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