TJPI - 0811734-75.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
08/07/2025 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 07/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de Maria Reis da Silveira em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de CONSTÂNCIA MARIA ALVES DA SILVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:38
Juntada de petição
-
20/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:01
Juntada de Petição de outras peças
-
13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0811734-75.2018.8.18.0140 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EMBARGADO: CONSTÂNCIA MARIA ALVES DA SILVEIRA, MARIA DAS MERCÊS SILVEIRA, MARIA REIS DA SILVEIRA Advogado(s) do reclamado: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, nos termos do voto do relator. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de abril de 2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811734-75.2018.8.18.0140 que o Município de Teresina/PI propôs visando a demolição da obra realizada em calçada pública, causando transtornos a coletividade.
O MM.
Juiz a quo julgou improcedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, julgo procedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino que o nunciado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, promova, a demolição da obra descrita na petição inicial construída ilegalmente”.
A Parte Requerida interpôs o presente recurso de apelação, requerendo que: “ii.
Seja dado provimento ao presente recurso a fim de ANULAR a r. sentença exarada pelo juízo a quo, com as seguintes implicações: i.1) O retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja promovida a citação de todos os herdeiros e a instrução processual, aplicando-se à espécie as normas processuais acima detalhadas”.
A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo que seja julgado desprovido o recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença de 1º grau.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da r. sentença.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, acolhendo a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que realize a instrução do feito, com a produção das provas que entender necessário para determinar a data da construção do imóvel e a legislação aplicada à época, para fins de verificar se houve, ou não, desrespeito às regras de construção à época, bem como a necessidade, ou não, de desapropriação, com o reconhecimento, ou não, do direito dos proprietários a indenização.
O Município/Embargante opôs os presentes, “para suprir as omissões elencadas, bem como para prequestionar os dispositivos supramencionados”, alegando: “III.1 – DA OMISSÃO.
DEMOLIÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA: OMISSÃO QUANTO AOS ARTIGOS 5º, 6º E 7º DA POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA E QUANTO AO ART. 38 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.522/2014; III.2 - OMISSÃO QUANTO AO ART. 329 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DE DIREITO AO PROPRIETÁRIO”.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811734-75.2018.8.18.0140 que o Município de Teresina/PI propôs visando a demolição da obra realizada em calçada pública, causando transtornos a coletividade.
O MM.
Juiz a quo julgou improcedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, julgo procedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino que o nunciado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, promova, a demolição da obra descrita na petição inicial construída ilegalmente”.
A Parte Requerida interpôs o presente recurso de apelação, requerendo que: “ii.
Seja dado provimento ao presente recurso a fim de ANULAR a r. sentença exarada pelo juízo a quo, com as seguintes implicações: i.1) O retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja promovida a citação de todos os herdeiros e a instrução processual, aplicando-se à espécie as normas processuais acima detalhadas”.
A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo que seja julgado desprovido o recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença de 1º grau.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da r. sentença.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, acolhendo a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que realize a instrução do feito, com a produção das provas que entender necessário para determinar a data da construção do imóvel e a legislação aplicada à época, para fins de verificar se houve, ou não, desrespeito às regras de construção à época, bem como a necessidade, ou não, de desapropriação, com o reconhecimento, ou não, do direito dos proprietários a indenização.
O Município/Embargante opôs os presentes, “para suprir as omissões elencadas, bem como para prequestionar os dispositivos supramencionados”, alegando: “III.1 – DA OMISSÃO.
DEMOLIÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA: OMISSÃO QUANTO AOS ARTIGOS 5º, 6º E 7º DA POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA E QUANTO AO ART. 38 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.522/2014; III.2 - OMISSÃO QUANTO AO ART. 329 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DE DIREITO AO PROPRIETÁRIO”.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “DO CERCEAMENTO DE DEFESA A Apelante argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa aduzindo que não foi oportunizada a produção da prova técnica e testemunhal pretendida.
Alega que “diante da ausência de elementos técnicos quanto à construção, cumpria ao julgador deferir a produção da prova pericial, a única capaz de elucidar: a um, se a casa foi edificada antes da delimitação da rua; a dois, qual a extensão da demolição pretendida e o impacto na edificação”.
Esclarece que: “O imóvel que a Municipalidade pretende, sponte sua, demolir casa que foi edificada no fim da década de quarenta e transferida para CONSTANÇA REIS DA SILVEIRA (avó da Apelante) no ano de 1953, mas se trata de construção centenária, conforme a prova documental anexada (Registro de Imóveis).
Ora Exas., quando houve a edificação da casa em apreço, o leito da rua Olavo Bilac era coberto de capim, onde os animais pastavam e, no máximo existia um calçamento de pedra, sem definição de limites das edificações, pela legislação da época.
A escassa legislação da época não proibia que a construção do imóvel fosse edificado nos moldes como está hoje, assim, a pretensão da Municipalidade é teratológica, quando pretende aplicar a Lei nº 3.610, de 11 de janeiro de 2007, com o desiderato de aplicar à lei efeito retroativo, em afronta ao direito intertemporal, definido no princípio do TEMPUS REGIT ACTUM – O MOMENTO EM QUE ENTROU EM VIGOR A LEI É QUE REGULA O ATO JURÍDICO.
A Apelante, embora seja parte ilegítima para responder à ação, pois não pode mandar demolir imóvel que não lhe pertence, não desconhece que o excesso da parte da casa residencial de frente da rua Olavo Bilac, prejudica a visibilidade dos condutores de veículos automotores que trafegam pela rua Anísio de Abreu, esquina da Olavo Bilac, entretanto, considerando que a referida edificação aconteceu sem afronta à legislação da época, isto é, com foros de juridicidade, a proprietária não cometeu nenhum ilícito e a demolição deve obedecer o devido processo legal, que é a desapropriação e o pagamento da indenização do prejuízo causado à proprietária.” É induvidosa a necessidade de adequação das obras a fazer numa propriedade ao Código de Postura do Município.
Todavia, no caso dos autos, carece a produção de provas para que se verifique se a construção se deu antes da abertura e pavimentação da via pública, bem como a legislação aplicada à época.
Caso assim constatado, caberia ao Município, antes de providenciar a abertura e pavimentação da via pública, observar seu próprio Código de Posturas, de modo que houvesse no local espaço suficiente para trânsito de veículos e pedestres, sem interferir em situações consolidadas, salvo mediante desapropriação com a devida indenização.
Nos termos da jurisprudência pátria, torna-se inviável reconhecer eventual irregularidade na construção que invade a via pública se demonstrado que fora erguido antes que houvesse a abertura e pavimentação da aludida via pelo Município.
Vejamos: TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - MURO SUPOSTAMENTE CONSTRUÍDO EM DESCONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM - NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO - INVASÃO DE VIA PÚBLICA - VIA CONSTRUÍDA E PAVIMENTADA APÓS A CONSTRUÇÃO DO MURO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO. – Torna-se inviável reconhecer eventual irregularidade na construção de um muro que invade a via pública quando demonstrado que fora erguido antes que houvesse a abertura e pavimentação da aludida via pelo Município. (TJ-MG - AC: 01801106520108130079 Contagem, Relator: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 09/08/2018, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2018) Não havendo nos autos perícia que ateste que a construção se deu antes ou depois da abertura e pavimentação da via pública, bem como da legislação aplicada à época da construção, e, tendo a Apelante pugnado pela produção de provas, não tendo o MM.
Juiz sentenciante oportunizado tal pretensão, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença.
Preliminar acolhida.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
12/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:23
Expedição de intimação.
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05/05/2025 17:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/04/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
02/04/2025 23:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 14:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 01:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0811734-75.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EMBARGADO: CONSTÂNCIA MARIA ALVES DA SILVEIRA, MARIA DAS MERCÊS SILVEIRA, MARIA REIS DA SILVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935-A Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA - PI2919-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2025 09:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/03/2025 20:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2024 14:20
Conclusos para o Relator
-
27/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Maria Reis da Silveira em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CONSTÂNCIA MARIA ALVES DA SILVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:49
Expedição de intimação.
-
08/11/2024 14:49
Expedição de intimação.
-
08/11/2024 14:48
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 14:48
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 18:12
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 04:03
Decorrido prazo de Maria Reis da Silveira em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 19:47
Juntada de manifestação
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21/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:43
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 12:42
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 12:42
Expedição de intimação.
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26/09/2024 21:37
Conhecido o recurso de CONSTÂNCIA MARIA ALVES DA SILVEIRA (APELANTE) e provido em parte
-
26/08/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/08/2024 11:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
09/08/2024 14:55
Outras Decisões
-
08/08/2024 08:27
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
01/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 14:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
01/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 16:44
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/05/2024 19:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2023 09:48
Conclusos para o Relator
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de Maria Reis da Silveira em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 11:56
Expedição de intimação.
-
05/09/2023 11:56
Expedição de intimação.
-
05/09/2023 11:56
Expedição de intimação.
-
21/08/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/01/2023 12:11
Recebidos os autos
-
25/01/2023 12:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/01/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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