TJPI - 0811734-75.2018.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0811734-75.2018.8.18.0140 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EMBARGADO: CONSTÂNCIA MARIA ALVES DA SILVEIRA, MARIA DAS MERCÊS SILVEIRA, MARIA REIS DA SILVEIRA Advogado(s) do reclamado: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, nos termos do voto do relator. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de abril de 2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811734-75.2018.8.18.0140 que o Município de Teresina/PI propôs visando a demolição da obra realizada em calçada pública, causando transtornos a coletividade.
O MM.
Juiz a quo julgou improcedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, julgo procedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino que o nunciado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, promova, a demolição da obra descrita na petição inicial construída ilegalmente”.
A Parte Requerida interpôs o presente recurso de apelação, requerendo que: “ii.
Seja dado provimento ao presente recurso a fim de ANULAR a r. sentença exarada pelo juízo a quo, com as seguintes implicações: i.1) O retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja promovida a citação de todos os herdeiros e a instrução processual, aplicando-se à espécie as normas processuais acima detalhadas”.
A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo que seja julgado desprovido o recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença de 1º grau.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da r. sentença.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, acolhendo a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que realize a instrução do feito, com a produção das provas que entender necessário para determinar a data da construção do imóvel e a legislação aplicada à época, para fins de verificar se houve, ou não, desrespeito às regras de construção à época, bem como a necessidade, ou não, de desapropriação, com o reconhecimento, ou não, do direito dos proprietários a indenização.
O Município/Embargante opôs os presentes, “para suprir as omissões elencadas, bem como para prequestionar os dispositivos supramencionados”, alegando: “III.1 – DA OMISSÃO.
DEMOLIÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA: OMISSÃO QUANTO AOS ARTIGOS 5º, 6º E 7º DA POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA E QUANTO AO ART. 38 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.522/2014; III.2 - OMISSÃO QUANTO AO ART. 329 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DE DIREITO AO PROPRIETÁRIO”.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811734-75.2018.8.18.0140 que o Município de Teresina/PI propôs visando a demolição da obra realizada em calçada pública, causando transtornos a coletividade.
O MM.
Juiz a quo julgou improcedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, julgo procedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino que o nunciado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, promova, a demolição da obra descrita na petição inicial construída ilegalmente”.
A Parte Requerida interpôs o presente recurso de apelação, requerendo que: “ii.
Seja dado provimento ao presente recurso a fim de ANULAR a r. sentença exarada pelo juízo a quo, com as seguintes implicações: i.1) O retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja promovida a citação de todos os herdeiros e a instrução processual, aplicando-se à espécie as normas processuais acima detalhadas”.
A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo que seja julgado desprovido o recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença de 1º grau.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da r. sentença.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, acolhendo a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que realize a instrução do feito, com a produção das provas que entender necessário para determinar a data da construção do imóvel e a legislação aplicada à época, para fins de verificar se houve, ou não, desrespeito às regras de construção à época, bem como a necessidade, ou não, de desapropriação, com o reconhecimento, ou não, do direito dos proprietários a indenização.
O Município/Embargante opôs os presentes, “para suprir as omissões elencadas, bem como para prequestionar os dispositivos supramencionados”, alegando: “III.1 – DA OMISSÃO.
DEMOLIÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA: OMISSÃO QUANTO AOS ARTIGOS 5º, 6º E 7º DA POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA E QUANTO AO ART. 38 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.522/2014; III.2 - OMISSÃO QUANTO AO ART. 329 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DE DIREITO AO PROPRIETÁRIO”.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “DO CERCEAMENTO DE DEFESA A Apelante argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa aduzindo que não foi oportunizada a produção da prova técnica e testemunhal pretendida.
Alega que “diante da ausência de elementos técnicos quanto à construção, cumpria ao julgador deferir a produção da prova pericial, a única capaz de elucidar: a um, se a casa foi edificada antes da delimitação da rua; a dois, qual a extensão da demolição pretendida e o impacto na edificação”.
Esclarece que: “O imóvel que a Municipalidade pretende, sponte sua, demolir casa que foi edificada no fim da década de quarenta e transferida para CONSTANÇA REIS DA SILVEIRA (avó da Apelante) no ano de 1953, mas se trata de construção centenária, conforme a prova documental anexada (Registro de Imóveis).
Ora Exas., quando houve a edificação da casa em apreço, o leito da rua Olavo Bilac era coberto de capim, onde os animais pastavam e, no máximo existia um calçamento de pedra, sem definição de limites das edificações, pela legislação da época.
A escassa legislação da época não proibia que a construção do imóvel fosse edificado nos moldes como está hoje, assim, a pretensão da Municipalidade é teratológica, quando pretende aplicar a Lei nº 3.610, de 11 de janeiro de 2007, com o desiderato de aplicar à lei efeito retroativo, em afronta ao direito intertemporal, definido no princípio do TEMPUS REGIT ACTUM – O MOMENTO EM QUE ENTROU EM VIGOR A LEI É QUE REGULA O ATO JURÍDICO.
A Apelante, embora seja parte ilegítima para responder à ação, pois não pode mandar demolir imóvel que não lhe pertence, não desconhece que o excesso da parte da casa residencial de frente da rua Olavo Bilac, prejudica a visibilidade dos condutores de veículos automotores que trafegam pela rua Anísio de Abreu, esquina da Olavo Bilac, entretanto, considerando que a referida edificação aconteceu sem afronta à legislação da época, isto é, com foros de juridicidade, a proprietária não cometeu nenhum ilícito e a demolição deve obedecer o devido processo legal, que é a desapropriação e o pagamento da indenização do prejuízo causado à proprietária.” É induvidosa a necessidade de adequação das obras a fazer numa propriedade ao Código de Postura do Município.
Todavia, no caso dos autos, carece a produção de provas para que se verifique se a construção se deu antes da abertura e pavimentação da via pública, bem como a legislação aplicada à época.
Caso assim constatado, caberia ao Município, antes de providenciar a abertura e pavimentação da via pública, observar seu próprio Código de Posturas, de modo que houvesse no local espaço suficiente para trânsito de veículos e pedestres, sem interferir em situações consolidadas, salvo mediante desapropriação com a devida indenização.
Nos termos da jurisprudência pátria, torna-se inviável reconhecer eventual irregularidade na construção que invade a via pública se demonstrado que fora erguido antes que houvesse a abertura e pavimentação da aludida via pelo Município.
Vejamos: TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - MURO SUPOSTAMENTE CONSTRUÍDO EM DESCONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM - NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO - INVASÃO DE VIA PÚBLICA - VIA CONSTRUÍDA E PAVIMENTADA APÓS A CONSTRUÇÃO DO MURO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO. – Torna-se inviável reconhecer eventual irregularidade na construção de um muro que invade a via pública quando demonstrado que fora erguido antes que houvesse a abertura e pavimentação da aludida via pelo Município. (TJ-MG - AC: 01801106520108130079 Contagem, Relator: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 09/08/2018, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2018) Não havendo nos autos perícia que ateste que a construção se deu antes ou depois da abertura e pavimentação da via pública, bem como da legislação aplicada à época da construção, e, tendo a Apelante pugnado pela produção de provas, não tendo o MM.
Juiz sentenciante oportunizado tal pretensão, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença.
Preliminar acolhida.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
25/01/2023 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/01/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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22/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
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30/11/2022 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:48
Decorrido prazo de Maria Reis da Silveira em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2022 20:44
Decorrido prazo de Maria Reis da Silveira em 16/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 07:08
Julgado procedente o pedido
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29/03/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:45
Juntada de Petição de documentos
-
24/03/2022 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 01:18
Decorrido prazo de Maria Reis da Silveira em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:18
Decorrido prazo de Maria Reis da Silveira em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:18
Decorrido prazo de Maria Reis da Silveira em 10/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2022 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 09:41
Juntada de mandado
-
10/12/2021 09:40
Juntada de mandado
-
10/05/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
13/02/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 03:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 03:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 11:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 12:11
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 12:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 08/08/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 00:06
Decorrido prazo de CONSTÂNCIA MARIA ALVES DA SILVEIRA em 13/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2018 13:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 13:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 00:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2018 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2018 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 12:49
Expedição de Mandado.
-
05/06/2018 16:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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