TJPI - 0753462-76.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de VICTOR DIAS DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:53
Juntada de petição
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28/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0753462-76.2025.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Revisão do Saldo Devedor, Consórcio] AGRAVANTE: VICTOR DIAS DE SOUSA AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR.
INEXIGIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar de busca e apreensão de veículo com fundamento em contrato de alienação fiduciária.
O agravante sustenta (i) a ausência de notificação extrajudicial válida; (ii) a necessidade de apresentação da via original do contrato de consórcio; (iii) a falta de planilhas detalhadas da dívida; (iv) a inobservância dos requisitos legais para a concessão da liminar; e (v) a necessidade de deferimento da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que concedeu liminar de busca e apreensão atendeu aos requisitos legais exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69; e (ii) verificar se a justiça gratuita deve ser concedida ao agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 prevê que a liminar de busca e apreensão será concedida mediante a comprovação da mora, a qual pode ser demonstrada por notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, sem exigência de recebimento pessoal. 4.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço do agravante, com aviso de recebimento (AR), atende ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo suficiente para comprovar a mora. 5.
A exigência de apresentação da via original do contrato de consórcio não tem amparo legal, conforme jurisprudência consolidada, pois a cópia do contrato firmado entre as partes é suficiente para instrução da ação de busca e apreensão. 6.
A instituição financeira demonstrou nos autos a existência do contrato e a evolução do débito do agravante, cumprindo os requisitos legais para a concessão da liminar. 7.
O agravante demonstrou hipossuficiência financeira, justificando a concessão da justiça gratuita. 8.
A ausência de elementos que indiquem a urgência para a concessão do efeito suspensivo impede a suspensão da liminar de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Justiça gratuita deferida.
Indeferido pedido de concessão de efeito suspensivo.
Tese de julgamento: 1.
A mora do devedor pode ser comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal. 2.
A apresentação da cópia do contrato de alienação fiduciária é suficiente para a instrução da ação de busca e apreensão. 3.
Presentes os requisitos legais, a liminar de busca e apreensão deve ser mantida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, I, e 1.017, § 5º; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0756873-64.2024.8.18.0000, Rel.
Des.
Aderson Antonio Brito Nogueira; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2038552-63.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Carmen Lucia da Silva; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802221-49.2019.8.18.0140, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar; TJ-PI, Apelação Cível nº 0827392-08.2019.8.18.0140, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTOR DIAS DE SOUSA em face de decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 nos autos do processo nº 0803059-79.2025.8.18.0140, seja AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Em decisão, o Magistrado a quo concedeu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança firmado entre as partes.
O agravante, em suas razões recursais, alega (i) a ausência de notificação extrajudicial válida; (ii) a não apresentação da via original do contrato de consórcio; (iii) a falta de planilhas detalhadas demonstrando a evolução da dívida, tornando impossível a aferição dos valores cobrados e a existência de eventual abusividade; (iv) a impossibilidade de manutenção da liminar de busca e apreensão ante a inobservância dos requisitos legais; e (v) o deferimento da justiça gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.
Diante do exposto, requer o provimento do agravo, com a concessão de efeito suspensivo, revogando-se a liminar de busca e apreensão e determinando-se a restituição do veículo ao agravante. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC), cabe Agravo de Instrumento contra Decisões Interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.003, caput e §5°, do CPC.
Dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5°, do CPC, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos.
Por fim, não consta nos autos comprovante do preparo recursal, sendo requerida em suas razões a concessão da gratuidade da justiça.
De início, defiro a justiça gratuita em favor do agravante.
Em razões, requer o agravante a aplicação do efeito suspensivo, com consequente reforma da decisão a quo e revogação da busca e apreensão do veículo.
O Decreto-Lei 911/69 prevê a possibilidade de concessão de liminar em demandas de busca e apreensão: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [...] Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Nos termos do citado artigo, para instruir ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, é necessária apresentação do respectivo contrato e o comprovante de que o Réu se encontra em mora.
A mora é causa de descumprimento do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária e se constata quando o devedor não efetua o pagamento da contraprestação a qual se obrigou no tempo, modo ou lugar convencionados, e, como se extrai do art. 2º, § 2º, do Dec.
Lei nº 911/69, a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para liquidação da contraprestação.
E consoante Súmula 72 do eg.
STJ, a “comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Demonstrada a regularidade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor constante no contrato, através de carta com aviso de recebimento (AR), sem a necessidade de recebimento pessoal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e Tema 1.132 do STJ, e após intimado, constata-se que o inadimplente permanece em mora (ausência de purga da mora com o pagamento da integralidade do contrato, corresponde as parcelas vencidas e vincendas), forçoso concluir pela procedência do pedido formulado na ação de busca e apreensão.
Ademais, aos autos foram juntados contrato firmado entre as partes e planilha dos valores em aberto.
Dessa forma, a comprovação da mora do devedor e a apresentação do contrato firmado entre as partes são suficientes para a propositura da ação de busca e apreensão, não havendo exigência legal para juntada do contrato, ou do título de crédito, na forma original para fundamentar o pedido.
Sobre o tema, seguem julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Verifico ainda que a instituição financeira colacionou aos autos de origem (nº 0815700-36.2024.8.18.0140) o contrato pactuado, contendo a assinatura da agravante/réu. 2.
A Cédula de Crédito Bancário juntada à ação de origem é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a decisão agravada que deferiu a liminar para apreensão do veículo deve ser mantida. 3.
Agravo conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0756873-64.2024.8.18.0000.
Des.
Relator ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, 1ª Câmara Especializada Cível, Publicação 09/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de busca e apreensão, derivada de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com pacto adjeto de alienação fiduciária.
Insurgência contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
Diante da comprovação do inadimplemento das prestações avençadas e da notificação do devedor, que não purgou a mora, configurado está o esbulho possessório, a justificar a concessão de liminar de busca e apreensão.
Fiduciante, que apenas detém a posse direta do veículo alienado não pode vendê-lo a terceiro sem a anuência expressa do proprietário fiduciário.
Os veículos alienados fiduciariamente não pertencem aos devedores, razão pela qual não podem ser vendidos ou transferidos a terceiros, sem anuência da instituição financeira.
Inobservância ao art. 299 do CC .
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2038552-63.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 06/06/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) Ademais, este e.
Tribunal entende ser desnecessário a juntada do contrato original para demandas de busca e apreensão: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ADITAMENTO DA INICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIA ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão. 2.
Fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade (art . 425, inciso IV, do CPC). 3.
Exigir a apresentação do título em sua via original, para que seja depositado em secretaria judicial, seria ir na contramão da teleologia do que dispõe a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) e a Lei da Desburocratização (Lei nº 13 .726/2018). 4.
Apelo provido. (TJ-PI - AC: 08022214920198180140, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO .
COMPROVAÇÃO DA MORA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA .
RECURSO PROVIDO. 1 – Desnecessária a juntada do contrato original se o autor juntou aos autos a cópia do contrato encetado pelas partes. 2 – O contrato de alienação fiduciária não tem natureza cambial, por consequência, não é exigível o contrato em sua forma original para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3 – O art . 3º do Decreto-lei 911/69 estabelece que a liminar de busca e apreensão será concedida, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor. 4 – Apelação cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08273920820198180140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Observo não há indícios que possam demonstrar a existência de urgência na obtenção da tutela pleiteada, tendo em vista o deferimento liminar da busca e apreensão tratar-se de medida acautelatória com fito de impedir a frustração do direito requerido no processo judicial de origem.
Observa-se ainda que a instituição financeira juntou a estes autos a planilha de débitos da parte recorrente, cumprindo todos os requisitos necessários à busca e apreensão.
Portanto, presentes os requisitos, deve-se manter a concessão do pedido liminar de busca e apreensão pelo juízo singular.
Ante o exposto, defiro a justiça gratuita em favor do agravante e INDEFIRO o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, mantendo os termos da decisão vergastada.
Intime-se a parte agravante para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como para que preste as informações que repute necessárias, em razão da complexidade da causa.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina (PI), 19 de março de 2025. -
26/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 16:54
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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