TJPI - 0835782-25.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803030-75.2024.8.18.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Difamação, Injúria, Perseguição] AUTOR: BHASSIA DE ASSIS BARROSO REU: MARIA LILIAN ARAGAO PEREIRA NETA DECISÃO A querelante, inconformada com a sentença que extinguiu a punibilidade da ação em virtude da ocorrência da prescrição, interpôs o Recurso em Sentido Estrito com as razões recursais, nos termos do art. 581, I do CPP, pretendendo a reforma da sentença para que seja recebida a queixa-crime (Ids. 64284256/64375652).
Com vistas dos autos ao Ministério Público, este apresentou parecer manifestando pela inadmissibilidade do presente recurso no âmbito da Lei nº 9.099/95, bem como seja mantida a sentença em todos seus termos (Id. 69399311). É o breve relatório, passo a decidir.
Com razão, o parecer ministerial.
A Lei nº 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais, estabelece um sistema recursal próprio, pautado pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, dispondo o art. 82 da Lei nº 9.099/95: “Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado”.
A norma específica aplicável ao rito prevê apenas a Apelação como único recurso cabível diante da irresignação contra a decisão de mérito apreciada em sentença, não havendo previsão para a utilização de recurso em sentido estrito.
Na mesma direção, o entendimento do Fonaje, no Enunciado nº 48, estabelece que: “O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais”.
O entendimento jurisprudencial dos diversos Tribunais Pátrios seguem a legislação específica do rito, afastando a admissibilidade de recurso em sentido estrito para o rito sumaríssimo, conforme se observa (grifos nossos): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NO ÂMBITOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
ENUNCIADO Nº 48 DO FONAJE.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O Enunciado nº 48 do FONAJE assim dispõe: “O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais”.
O art. 82, caput, da Lei nº 9.099/95, por sua vez, estabelece que “Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Não havendo previsão legal do cabimento de recurso em sentido estrito no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, o recurso não merece ser conhecido.
Ademais, considerando que o Juizado Especial Criminal é dotado de sistema recursal próprio e que a lei de regência é clara quanto ao recurso cabível contra sentença proferida em sede de JECRIM, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Recurso não conhecido. (TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 08006367020238205117, Relator.: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/09/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 48 DO FONAJE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Marilse Rosset em face da r . decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Francisco Beltrão/PR, o qual rejeitou a queixa-crime oferecida contra Eva Adriana da Silva Blasius, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 147, do Código Penal, com fulcro no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal (mov. 21. 1 - autos de origem).
A querelante requereu o recebimento do recurso em sentido estrito, para apresentação das razões (mov. 28.1 - autos de origem) .
Em suas contrarrazões, a querelada pleiteou pelo improvimento e manutenção da decisão recorrida (mov. 36.1 - autos de origem).
O Ministério Público, atuante junto às Turmas Recursais do Estado do Paraná, opinou pelo não conhecimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
Preliminarmente, realizado o juízo de admissibilidade, o pleito não comporta conhecimento.
A Lei nº 9.099/1995 admite, de forma taxativa, no sistema dos Juizados Especiais Criminais, apenas os recursos previstos expressamente nos artigos 82 e 83, quais sejam, apelação e embargos de declaração.
Outrossim, restou pacificado pelo enunciado 48 do FONAJE que “o recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizado Especial Criminal”.
Ademais, não há de se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista o entendimento firmado por esta Colenda Corte a respeito de se tratar de erro grosseiro, já que prevista a apelação criminal para a hipótese.
Veja-se: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA DIANTE DA INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 48 DO FONAJE .
HIPÓTESE DE APELAÇÃO CRIMINAL.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014860-23 .2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 30.04.2024) 3 .
Destarte, ante a utilização de via inadequada, considerando o não preenchimento de um dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal, o recurso não comporta conhecimento. 4.
Providências e intimações necessárias. 5.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas do Código de Normas. 6.
Publique-se.
Curitiba, assinado e datado digitalmente.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator. (TJ-PR 00018892020238160209 Francisco Beltrão, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 13/08/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/08/2024) RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA CRIMINAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INCABÍVEL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de reclamação visando desconstituir decisão do Juizado Especial Criminal de Ceilândia, que negou seguimento a Recurso em Sentido Estrito, que atacava decisão de declínio de competência para Vara Criminal. 2.
Incabível em sede de Juizados Especiais o Recurso em Sentido Estrito, por falta de previsão legal - enunciado 48 do FONAJE.
A Lei 9.099/95 prevê como único recurso criminal a Apelação (art. 76, § 5º e 82). É possível ainda o processamento de Reclamação Regimental (art. 14 a 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal). 3.
Por se tratar de erro grosseiro e recurso com rito diverso, incabível a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4.
Reclamação conhecida e desprovida.
Sem condenação em despesas processuais. (TJ-DF - DVJ: 20.***.***/1190-22 DF 0011902-90 .2014.8.07.0000, Relator.: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 27/01/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2015.
Pág.: 330) À luz do exposto, acolho o parecer ministerial para NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, diante de sua manifesta inadmissibilidade por ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, mantendo a sentença contida no Id. 62790425, em todos os seus termos.
Dê-se ciência as partes e ao Ministério Público do Estado.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento do feito.
Sem custas.
Registre-se.
De já, intimados os presentes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal -
27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0835782-25.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
CONTRATO NÃO PERFECTIBILIZADO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Banco Pan S/A e por Maria Raimunda Pereira da Silva contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
O banco recorrente sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos indenizáveis.
Já a autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, requisito essencial para a validade do contrato de mútuo feneratício; (ii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, possui natureza real, somente se aperfeiçoando com a efetiva entrega do valor ao contratante.
A ausência de comprovação da transferência dos valores acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme dispõe a Súmula 18 do TJPI.
A instituição financeira não apresentou qualquer prova idônea da efetiva tradição dos valores contratados, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A nulidade do contrato impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não restou demonstrado engano justificável.
A falha na prestação do serviço bancário, ao permitir descontos indevidos sem a devida comprovação da liberação dos valores, configura dano moral indenizável, nos termos do art. 14 do CDC.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
O valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00) é inferior ao patamar adotado pela 4ª Câmara Cível Especializada do TJPI em casos análogos, justificando sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Pan S/A desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados pelo banco enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
A nulidade do contrato impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A falha na prestação do serviço bancário, ao gerar descontos indevidos sem a devida comprovação da liberação dos valores contratados, configura dano moral indenizável.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando fixado em patamar inferior ao adotado em casos análogos pelo tribunal.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO PAN S/A e MARIA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0835782-25.2023.8.18.0140).
Na sentença (ID 22772439), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º:315505089 5, no valor de R$1.875,44 (hum mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ); c) CONDENO o BANCO PAN ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data da citação.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas suas razões recursais (ID. 22772441), a instituição financeira apelante sustenta, em suma, que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo nenhuma ilegalidade na cobrança.
Argumenta que houve a regularidade da contratação.
Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.
Ausentes contrarrazões da parte autora.
Nas razões recursais (ID. 22772444), a parte Maria Raimunda Pereira da Silva alega a insuficiência do valor a título de danos morais, como também requer a majoração do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Nas contrarrazões (ID. 22772448) a instituição bancária alega a suficiência do valor indenizatório.
Requer, por fim, a manutenção da sentença.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares.
Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado.
Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelada, plenamente alfabetizada, assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração vontade.
Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelada.
Nada obstante, apesar de haver comprovado a validade da declaração da vontade emitida pela parte autora, constata-se que a instituição financeira apelante deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelada.
Neste diapasão, conclui-se que a parte apelante, ainda que tenha comprovado a existência do instrumento contratual vergastado, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos, ensejando a declaração da nulidade da avença.
Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante.
Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 18 DO TJPI.
TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante.
Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente.
No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da configuração do dano material e do dano moral. a) Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. b) Do dano moral O juízo de piso condenou o apelante em R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
Nas razões recursais, a parte apelante Maria Raimunda Pereira da Silva pede a majoração dos danos morais arbitrados.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Após detida análise dos autos, verifica-se que o montante arbitrado pelo Juízo de origem merece reforma.
Destaca-se que o referido patamar indenizatório é inferior ao valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Negritei.
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o não provimento do recurso de apelação da instituição financeira e o parcial provimento do recurso de apelação da parte autora para majorar o valor indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, os presentes recursos de apelação, para conhecê-los por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO PAN S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Nos termos do art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais em favor da parte autora para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 21 de março de 2025. -
05/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:03
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 06:59
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:51
Outras Decisões
-
12/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000110-41.2014.8.18.0063
Maria do Carmo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2023 11:39
Processo nº 0000110-41.2014.8.18.0063
Maria do Carmo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2019 16:49
Processo nº 0817352-93.2021.8.18.0140
Estado do Piaui
Estado do Piaui
Advogado: Maraliny Monteiro Amorim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/01/2025 11:32
Processo nº 0801889-71.2022.8.18.0045
Maria Francisca da Silva Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2022 16:31
Processo nº 0802166-28.2024.8.18.0042
Jsl Arrendamento Mercantil S.A.
Master Graos Comercio e Transportes de G...
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2024 14:28