TJPI - 0801737-95.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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26/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:57
Juntada de petição
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16/06/2025 13:33
Juntada de petição
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16/06/2025 13:07
Juntada de petição
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27/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0801737-95.2023.8.18.0042 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO AGRAVANTE: UILSON ALVES PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S)/REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 22 de maio de 2025 -
22/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:19
Decorrido prazo de UILSON ALVES PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 12:00
Juntada de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801737-95.2023.8.18.0042 AGRAVANTE: UILSON ALVES PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO DA DEMANDA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A decisão monocrática recorrida negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da não juntada dos documentos exigidos pelo juízo de origem, com base na Súmula 33 do TJPI.
A exigência dos documentos encontra amparo na jurisprudência e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, visando coibir a litigância predatória e garantir a adequada instrução das demandas repetitivas.
O Agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas e refutadas.
Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, é cabível a negativa de provimento ao recurso que contrarie súmula do tribunal.
Agravo interno conhecido e não provido.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por UILSON ALVES PEREIRA contra a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da não juntada dos documentos exigidos pelo juízo de origem, conforme disposto na Súmula 33 do TJPI.
O Agravante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando inclusão indevida em cadastro de inadimplentes e cobrança indevida decorrente de empréstimo consignado.
O juízo de primeiro grau determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da não juntada dos documentos considerados indispensáveis à instrução da demanda, especialmente o requerimento administrativo e os extratos bancários.
Interposta Apelação pelo Autor, esta foi julgada improcedente monocraticamente pelo Relator, sob o fundamento de que a exigência documental está amparada na jurisprudência e nos precedentes do TJPI, em especial na Súmula 33, que permite a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de litigância predatória.
Irresignado, o Agravante interpõe o presente Agravo Interno, sustentando que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 33, pois não haveria elementos que configurassem demanda predatória ou justificassem a exigência de documentos adicionais.
A parte Agravada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação interposto por UILSON ALVES PEREIRA, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a não juntada dos documentos exigidos, nos termos da Súmula 33 do TJPI.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção da sentença, fundamentando-se na legitimidade da exigência documental nos casos de suspeita de litigância predatória, conforme previsto na jurisprudência do TJPI e em suas Notas Técnicas.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara a proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente a Apelação, por estar em conformidade com a jurisprudência consolidada do TJPI sobre a exigência de documentos para evitar demandas repetitivas e predatórias.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
15/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:40
Conhecido o recurso de UILSON ALVES PEREIRA - CPF: *07.***.*70-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801737-95.2023.8.18.0042 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: UILSON ALVES PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:48
Juntada de manifestação
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19/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:07
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 08:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:27
Juntada de petição
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14/11/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:54
Conhecido o recurso de UILSON ALVES PEREIRA - CPF: *07.***.*70-25 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 11:32
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 03:07
Decorrido prazo de UILSON ALVES PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:50
Juntada de petição
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31/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:44
Juntada de petição
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15/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:42
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2024 07:49
Conclusos para o Relator
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02/04/2024 03:10
Decorrido prazo de UILSON ALVES PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2024 10:16
Recebidos os autos
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06/02/2024 10:16
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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