TJPI - 0800722-19.2022.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:04
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:03
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROBERTO em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800722-19.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES ROBERTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DE LOURDES ROBERTO ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos em sua conta bancária, supostamente realizados a título de pagamento de seguro de vida e previdência, contratado com o CLUBE DE SEGUROS BRASIL, embora a autora sustente que jamais celebrou qualquer contrato dessa natureza.
Pleiteou, em síntese, (i) o cancelamento dos descontos, (ii) a declaração de inexistência do débito, (iii) a repetição em dobro dos valores descontados e (iv) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não celebrou qualquer contrato com a autora, atuando apenas como intermediário no pagamento de valores relacionados ao CLUBE DE SEGUROS BRASIL, empresa responsável pelo contrato.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito de sua parte, bem como a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado.
As partes não produziram outras provas além das documentais anexadas aos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES LEVANTADAS PELO RÉU O requerido sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que seria mero intermediário nos pagamentos realizados pela autora ao CLUBE DE SEGUROS BRASIL, sendo este último o verdadeiro responsável pela contratação do seguro.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que as instituições financeiras, ao atuarem na administração de contas bancárias e na gestão de serviços financeiros, devem observar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, assumindo a responsabilidade pelos serviços que disponibilizam, mesmo quando atuam como intermediárias.
Nesse sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, em razão de falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.” (REsp 1.391.198/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/10/2013) Assim, embora o banco requerido alegue que não seja o responsável direto pela contratação do seguro, não se pode ignorar que os descontos foram realizados por meio de sua plataforma, vinculada à conta bancária da autora.
Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Afasto, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
Passo à análise do mérito.
Da inexistência de ato ilícito do Banco Bradesco Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a presença cumulativa de três elementos: (i) ato ilícito, (ii) dano e (iii) nexo causal, conforme o disposto no artigo 186 do Código Civil.
No caso dos autos, não há elementos que demonstrem a prática de ato ilícito pelo BANCO BRADESCO S/A.
Os descontos realizados decorrem de contrato firmado entre a autora e o CLUBE DE SEGUROS BRASIL, sendo o banco apenas responsável pelo processamento técnico dos pagamentos.
Ademais, a ausência de prova quanto à contratação ou solicitação de cancelamento do serviço por parte da autora reforça a inexistência de irregularidade na conduta do réu.
Nesse sentido, o STJ já decidiu: “A responsabilidade civil exige a comprovação de ato ilícito, nexo de causalidade e dano.
A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar.” (REsp 1.348.536/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 02/09/2013) Portanto, não há que se falar em responsabilidade do banco requerido pelos descontos realizados.
Da improcedência do pedido de indenização por danos morais A autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que os descontos realizados em sua conta bancária lhe causaram constrangimento e abalos psicológicos.
Todavia, para que se configure o dano moral indenizável, é necessário que o evento ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ocasionando efetiva violação dos direitos da personalidade.
O STJ possui entendimento pacífico nesse sentido: “O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.” (REsp 215.666/RJ, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 21/06/2001) No caso concreto, os descontos realizados em conta bancária, por si só, não configuram situação vexatória ou humilhante que enseje reparação por danos morais.
Além disso, não há comprovação de conduta ilícita ou dolosa do banco requerido capaz de justificar a condenação pleiteada.
A repetição em dobro de valores, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No presente caso, não há qualquer indício de má-fé por parte do BANCO BRADESCO S/A.
Os descontos realizados decorreram de contrato firmado pela autora com o CLUBE DE SEGUROS BRASIL, sendo o banco apenas intermediário nos pagamentos.
Assim, na remota hipótese de devolução de valores, esta deveria ocorrer de forma simples, e não em dobro, o que não se aplica ao réu diante da inexistência de ato ilícito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES ROBERTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista: A ausência de ato ilícito imputável ao BANCO BRADESCO S/A; A inexistência de nexo causal entre a conduta do réu e o suposto dano alegado pela autora; A improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, caso deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
27/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 23:37
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 23:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:42
Conclusos para decisão
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03/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 05:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 13:29
Expedição de .
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28/07/2022 21:19
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 06/07/2022 23:59.
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17/07/2022 17:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2022 23:59.
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17/07/2022 17:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 20:40
Conclusos para despacho
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18/04/2022 20:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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