TJPR - 0002274-31.2017.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2024 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2024 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
15/09/2023 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 19:58
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:58
Juntada de CUSTAS
-
10/07/2023 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2023 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
24/02/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
01/02/2023 13:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/01/2023 14:44
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
26/01/2023 14:44
Baixa Definitiva
-
26/01/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE DOS SANTOS
-
25/01/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
30/11/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/11/2022 17:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/10/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 17:00
-
17/10/2022 15:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/09/2022 02:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 21:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 21:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2022 00:00 ATÉ 07/11/2022 17:00
-
26/09/2022 18:06
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:48
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
26/09/2022 16:23
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 12:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/09/2022 12:50
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2022 12:50
Distribuído por sorteio
-
06/09/2022 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
29/08/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
30/05/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/05/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 18:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
08/04/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/04/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 01:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
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08/03/2022 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:17
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2022 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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09/11/2021 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002274-31.2017.8.16.0062 Processo: 0002274-31.2017.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLEONICE DOS SANTOS representado(a) por Hevaldo Francisco dos Santos Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DECISÃO I.
Relatório Trata-se de “ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário de benefício previdenciário com pedido liminar c.c indenização por danos morais” ajuizada por Cleonice dos Santos em desfavor do Banco Cooperativo Sicredi S/A.
Narra a parte autora que: “A Requerente era usuária dos serviços prestados pelo Requerido através da Conta Corrente 0000369250, conforme extrato de pagamento de benefício em anexo, onde se demonstra que os valores do benefício eram depositados; A tutora da Requerente veio a falecer na data de _____, sendo que então passou a ser seu tutor seu irmão HEVALDO, acima qualificado, o qual então foi sacar os valores da Requerente, após sua devida habilitação no benefício previdenciário; Entretanto, o mesmo foi impedido de fazê-lo, vez que recebeu a informação do funcionário da agência de que não poderia sacar tais valores, pois os mesmos estavam em conta corrente em favor da tutora da Requerente; Surpreso com a informação, o Requerente então dirigiu-se à Previdência Social, o qual foi devidamente orientado para que explicasse ao funcionário do Requerido, de que tais valores pertencem à Requerente e não a sua tutora, e que os valores deveriam ser sacados pelo novo tuto, haja vista que no sistema do INSS constava que os valores do benefício tinham sido PAGOS, conforme se demonstra os documentos em anexo; Ademais, tal atitude do Banco Requerido dificultou em muito a vida da Requerente no que diz respeito ao comprometimento de sua renda alimentar, a qual, destina-se ao seu sustento, pois trata-se de um benefício assistencial, conforme bem se pode notar.”.
Por essa razão, requereu que fosse concedida liminar para determinar que o banco réu libere os salários retidos da conta bancária 369250, sob pena de pagamento de multa.
Ao final, requereu a declaração da ilegalidade da retenção do salário, a confirmação da tutela antecipada concedida e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Emenda à inicial no mov. 11.1.
Recebida a petição inicial foi postergada a análise do pedido liminar (mov. 13.1).
O réu foi devidamente citado (mov. 28.1) e apresentou contestação (mov. 29.1).
Na sua defesa, o réu alegou que “A Sra.
Tereza dos Santos, mãe da Cleonice, abriu uma Conta Corrente sob o n. 0000369250, com o intuito de receber os valores do benefício conquistados por sua filha, no INSS.
No momento da abertura, a Sra.
Tereza solicitou no parecer (fls. 5 – contrato de abertura de conta), que ela seria a única responsável por movimentar a conta, não desejando que tivesse outro titular (...)Ou seja, a própria tutora solicitou que a conta corrente fosse movimentada somente por ela, não autorizando outra pessoa a sacar ou realizar outra movimentação.
Após o seu falecimento, o Autor, Sr.
Hevaldo, foi até a agência para sacar o dinheiro do benefício, sob a informação de que era o atual tutor e que a titular da conta havia falecido.
Diante das informações, os colaboradores da agência instruíram o mesmo a demonstrar os fatos por meio de documentos, tais como: certidão de óbito e o documento de tutor.
Ocorre que, após essa solicitação, o Sr.
Hevaldo não compareceu mais a agência e após 04 anos desse fato, ajuizou a presente ação.
Ora, a Cooperativa precisa zelar pelo seu trabalho, sem documentos comprovando a alteração fática, não há possibilidades de simplesmente autorizar o saque.
Aliás, nem na própria exordial a parte autora trouxe a certidão de óbito.
Importante frisar, ainda, que em nenhum momento a Cooperativa se negou a autorizar o saque, apenas orientou ao Hevaldo a comprovar por meio documental os fatos.
Neste sentido, é certa a improcedência da ação, uma vez que o Sr.
Hevaldo não trouxe documentos comprobatórios que ele seria o atual responsável pela Cleonice, bem como essa situação não lhe causou constrangimento algum.”.
Assim, afirmou que não pode ser responsabilizado pelos danos morais eventualmente sofridos.
No mais, teceu comentários a respeito da quantificação de eventual indenização.
Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido liminar (mov. 35.1).
A tutela antecipada foi indeferida (mov. 38.1).
O INSS anexou histórico de créditos do benefício objeto de discussão (mov. 61.1).
As partes foram intimadas para especificar provas, ocasião em que o réu requereu a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal do autor e a juntada de documentos (mov. 70.1).
Já a parte autora requereu que o réu seja obrigado a demonstrar “os valores que foram debitados em favor da mesma, demonstrando onde encontram-se os valores não sacados” (mov. 71.1).
O Ministério Público manifestou-se novamente pela concessão da tutela antecipada (mov. 74.1). É o relatório.
Decido. II.
Fundamentação II.1.
Da tutela antecipada Pretende a parte autora que seja concedida tutela antecipada para determinar que o banco réu libere seus benefícios depositados em conta bancária naquela instituição.
Muito embora este Juízo tenha indeferido referido pedido anteriormente, os novos elementos anexados ao processo demonstram que o pedido merece ser concedido.
Isso porque, da análise do histórico de crédito do benefício da parte autora verifica-se que de agosto de 2013 a setembro de 2015 o benefício da autora foi pago mediante depósito em conta bancária mantida na instituição ré (Banco de Código 748) (mov. 61.1).
Assim, está devidamente demonstrada a probabilidade do direito da parte autora.
Por outro lado, o perigo de dano se evidencia em razão da natureza dos valores que estão mantidos em depósito na conta bancária perante a instituição ré, eis que se tratam de verba de natureza alimentar.
Diante disso, com fulcro no art. 300, do CPC, defiro a tutela antecipada para determinar que a instituição bancária ré transfira para conta judicial vinculada a estes autos a integralidade dos valores depositados na conta bancária 36925-0 a título de benefício previdenciário da parte autora.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da medida. II.2.
Da delimitação das questões de fato pendentes de prova, bem como dos meios probatórios admitidos: Cinge-se a controvérsia em verificar se foi praticado ato ilegal pela ré ao reter o benefício previdenciário da parte autora.
Compulsando detidamente as alegações das partes, verifico que demandam prova os seguintes fatos – sem prejuízo de outros que porventura surjam durante os debates: (i) o ato supostamente ilegal praticado pela parte ré; (ii) se existiu conduta comissiva/omissiva da ré para ensejar os danos; (iii) a extensão de eventuais danos.
Para tanto, levando em consideração os requerimentos específicos de prova deduzidos pelas partes, admitir-se-ão os seguintes meios probatórios: documentos, testemunhas e depoimento pessoal do autor. II.3.
Da distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC): Entendo que não há peculiaridades que justificam a distribuição da carga probatória de forma distinta da regra geral do art. 373 do CPC.
Assevero que a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, como pretende a autora, é inaplicável ao caso, pois a parte ré confirmou que reteve o benefício previdenciário na contestação, justificando por qual razão adotou esse posicionamento.
Com relação aos danos morais, incumbe a parte autora a comprovação destes.
Não vislumbro a necessidade da produção de prova técnica ou excessivamente difícil de ser obtida pela parte autora para a defesa dos seus direitos. II.4.
Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC): São relevantes para o deslinde da questão: (i) a responsabilidade civil; (ii) o dever de indenizar; (iii) a apuração, extensão e quantificação dos danos; (iv) lealdade e boa-fé processual. III.
Deliberações finais: Intime-se a parte ré para que apresente rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, torne o processo concluso para designação de audiência, com anotação de urgência.
Sem prejuízo, cientifico às partes de que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no saneamento do processo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC).
Dil.
Int.
Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
30/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2020 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/08/2020 15:52
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 08:44
Recebidos os autos
-
12/08/2020 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/07/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
26/05/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 19:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 18:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/05/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 17:20
Recebidos os autos
-
23/04/2020 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 16:15
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
09/07/2019 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2019 21:55
Recebidos os autos
-
16/05/2019 21:55
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2019 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2018 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 14:55
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 18:07
Recebidos os autos
-
14/11/2018 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2018 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2018 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 12:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/12/2017 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR HEVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
-
17/11/2017 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/11/2017 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 13:01
Recebidos os autos
-
14/11/2017 13:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/11/2017 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2017 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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