TJPI - 0801742-07.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 07:57
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
19/05/2025 07:56
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
19/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:19
Decorrido prazo de EUDOXIA PEREIRA DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801742-07.2021.8.18.0069 APELANTE: EUDOXIA PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. comprovação da regularidade da contratação. ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado.
Recurso conhecido e improvido. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade (ID n° 6942713). 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EUDOXIA PEREIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/ PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO PAN S.A, que julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, in litteris: “A parte ré, em contestação, requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Pois bem, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte contrária, vez que não se admite a má-fé presumida, o qual deve ser claramente comprovado, não sendo esse o caso dos autos.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido contraposto do réu, pleiteado em sua contestação.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.” apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) o banco não cumpriu todas as formalidades para a constituição de um contrato válido, bem como não juntou comprovante de TED válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado ii) que o negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada, o que não deu-se no presente caso; iii) é cabível, assim, a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito e a indenização por dano moral; iv) Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.
CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais.
Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais. É o relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de TED, no exato valor conforme ID n° 20749554.
Verifica-se nos autos, portanto, o comprovante de TED (ID n° 20749554), restando incontroverso que o valor foi liberado em favor da parte Apelante e, nestes termos, a validade do negócio jurídico.
Quanto ao termo contratual, ressalto que, apesar da parte Apelante afirmar na exordial e no presente recurso, trata-se o contrato em exame de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade (ID n° 20749553).
Ademais, verifico que o Apelante não é analfabeto, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados.
O Banco Réu, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por fim, majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/04/2025 a 11/04/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
15/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:05
Conhecido o recurso de EUDOXIA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *97.***.*95-04 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 15:43
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 01:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801742-07.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EUDOXIA PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 03:11
Decorrido prazo de EUDOXIA PEREIRA DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
21/10/2024 22:36
Juntada de informação - corregedoria
-
21/10/2024 10:21
Recebidos os autos
-
21/10/2024 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800010-31.2023.8.18.0033
Antonio Alves Machado
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/01/2023 15:57
Processo nº 0800010-31.2023.8.18.0033
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Antonio Alves Machado
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2024 10:43
Processo nº 0804011-27.2023.8.18.0076
Joao Francisco da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2023 22:36
Processo nº 0804011-27.2023.8.18.0076
Joao Francisco da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/09/2024 18:29
Processo nº 0801103-53.2024.8.18.0046
Jovelina Izabel de Araujo Siqueira
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 12:29