TJPI - 0760996-08.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:35
Baixa Definitiva
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16/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:32
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 15:32
Expedição de Acórdão.
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16/05/2025 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760996-08.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANOS MATERIAIS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0760996-08.2024.8.18.0000, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela instituição financeira.
O agravante alega excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pelo exequente aplicaram juros moratórios sobre danos materiais desde a data dos descontos, enquanto a sentença exequenda determinou a incidência dos juros apenas a partir da citação.
Requer a suspensão da execução e a adequação dos valores cobrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o excesso de execução pode ser arguido por meio de Exceção de Pré-Executividade, considerando a necessidade ou não de dilação probatória; e (ii) estabelecer se os juros moratórios sobre danos materiais devem incidir desde a data dos descontos ou apenas a partir da citação, conforme os critérios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir excesso de execução quando a ilegalidade for evidente e demonstrada por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 2.
O excesso de execução pode ser reconhecido de ofício pelo juízo, sendo possível sua análise por meio da Exceção de Pré-Executividade quando houver erro nos cálculos apresentados pelo exequente. 3.
No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram que os cálculos aplicaram juros moratórios sobre os danos materiais desde a data dos descontos, em desconformidade com a sentença, que determinou a incidência apenas a partir da citação. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os juros moratórios são matéria de ordem pública e podem ser revisados independentemente de preclusão, sendo viável a sua correção por meio da Exceção de Pré-Executividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O excesso de execução pode ser arguido por meio de Exceção de Pré-Executividade quando demonstrado de forma inequívoca por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 2.
Os juros moratórios sobre danos materiais devem incidir a partir da citação, conforme os critérios fixados na sentença exequenda.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 525 e 917.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.052.225/RJ, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.004.691/PR, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06.03.2023.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0760996-08.2024.8.18.0000, apresentado por FRANCISCO GOMES DE ARAÚJO.
Vejamos o teor da decisão agravada, in verbis: (…) Como se sabe, o excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa, razão pela qual não pode ser alegado depois de decorrido o prazo previsto no art. 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da preclusão. (…) In casu, a parte executada foi intimada para realizar o pagamento, deixou transcorrer o prazo sem pagamento e manifestação, apesar de devidamente intimada por sua procuradoria, no entanto, manifestou-se apenas após a determinação do bloqueio de valores.
Assim, não merece prosperar a impugnação à exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE oposta pela Excipiente, com consequente prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito reclamado.
Expedientes necessários. (Id.
Num. 59121920 da origem).
Em suas razões recursais (Id.
Num. 19270685), o agravante sustenta a ocorrência de excesso de execução, argumentando que a parte exequente apresentou cálculo equivocado ao aplicar juros sobre danos materiais desde a data dos descontos, enquanto a sentença determinou a incidência de juros apenas a partir da citação.
Aponta que a decisão combatida desconsiderou a necessidade de revisão dos valores executados, resultando em cobrança indevida e enriquecimento sem causa do exequente.
Requer a suspensão da execução até o julgamento do presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão, reconhecendo-se o excesso de execução no montante de R$ 8.751,45 (oito mil e setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos), com o consequente ajuste dos valores executados conforme os parâmetros fixados na sentença.
Decisão monocrática (Id.
Num. 19817233) proferida por esta Relatoria deferindo parcialmente o efeito suspensivo requerido.
Intimada para apresentar contraminuta (Carta de Ordem Cível ao Id.
Num. 23091627), a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO A presente controvérsia recursal cinge-se à admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante, instituição financeira executada, que sustenta a existência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela parte exequente não observaram corretamente os critérios fixados na sentença exequenda.
O recorrente alega que houve indevida aplicação de juros moratórios sobre os danos materiais a partir da data dos descontos, quando a decisão transitada em julgado determinou expressamente que a incidência dos juros deveria ocorrer apenas a partir da citação.
Assim, a controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento do alegado vício por meio de Exceção de Pré-Executividade, sem a necessidade de dilação probatória.
Com efeito, a Exceção de Pré-Executividade constitui meio de defesa do executado, originalmente consagrado na doutrina e na jurisprudência, que permite a alegação de matérias de ordem pública sem a necessidade de garantia do juízo ou de prévia penhora de bens.
Trata-se de um incidente processual que possibilita a impugnação de vícios evidentes no cumprimento da execução, desde que demonstrados por prova pré-constituída e sem a necessidade de dilação probatória, permitindo ao magistrado seu reconhecimento de ofício.
Assim, a admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade está condicionada à verificação de vício passível de ser analisado de plano, sem que seja necessária a produção de novas provas.
Dessa forma, caso a matéria suscitada pelo executado dependa de instrução probatória, a via adequada para sua discussão não é a exceção, mas sim a impugnação ao cumprimento de sentença, que oportuniza o contraditório e a produção de provas quando indispensáveis à elucidação da controvérsia.
No caso dos autos, a instituição financeira agravante sustenta a existência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela parte exequente não observaram corretamente os critérios estabelecidos na sentença exequenda.
O banco alega que, ao apurar os valores devidos, a parte agravada aplicou juros moratórios sobre o valor dos danos materiais a partir da data dos descontos, enquanto a sentença determinou expressamente que a incidência dos juros deveria ocorrer apenas a partir da data da citação.
Nesse contexto, embora o juízo de primeiro grau tenha rejeitado a Exceção de Pré-Executividade sob o fundamento de que a alegação de excesso de execução não constituiria matéria de ordem pública, tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência dominante.
O excesso de execução pode, sim, ser arguido por meio de Exceção de Pré-Executividade, desde que demonstrado de forma inequívoca, por meio de prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, exatamente como ocorre na presente hipótese Destarte, assiste razão ao banco agravante, pois os documentos acostados aos autos demonstram que os cálculos apresentados pela parte exequente aplicaram juros a partir da data dos descontos (Id.
Num. 19270695 Pág. 88/89), em desacordo com a sentença, que determinou a incidência dos juros somente a partir da citação (Id.
Num. 19270695 Pág. 80).
Sendo essa uma questão de ordem pública, cabia ao juízo de origem reconhecê-la no julgamento da exceção, corrigindo o equívoco antes da continuidade da execução.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITOS.
JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1- Recurso especial interposto em 14/7/2022 e concluso ao gabinete em 19/12/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) é cabível exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado na espécie; e c) o índice de juros de mora previsto no art. 406 do CC é a taxa SELIC. 3- No que diz respeito à tese relativa à aplicação da Taxa SELIC como índice de juros de mora, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 4- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. 6- Os juros de mora, consequência lógica e jurídica da mora ou do inadimplemento absoluto das obrigações, inserem-se no âmbito das matérias de ordem pública, isto é, entre aquelas matérias que afetam os interesses essenciais do Estado ou da coletividade, ou que estabelecem, no direito privado, as bases jurídicas fundamentais sobre as quais repousa a ordem econômica ou moral de uma determinada sociedade. 7- As matérias de ordem pública, em regra, são cognoscíveis de ofício pelo juiz, como se extrai, contrario sensu, do art. 141 do CPC, que veda ao juiz o conhecimento, tão somente, das questões a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. 8- É cabível a exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado à hipótese, desde que desnecessária a dilação probatória. 9- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido para determinar o retorno dos autos à origem para que o juízo prossiga no exame do mérito da exceção de pré-executividade. (REsp n. 2.052.225/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PEDIDOS IMPLÍCITOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO. 1.
O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.004.691/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).
Dessa forma, resta evidente que a Exceção de Pré-Executividade foi manejada dentro dos limites de sua admissibilidade, uma vez que a alegação de erro nos cálculos apresentados pelo exequente pode ser verificada a partir dos próprios autos, sem necessidade de produção de novas provas.
Assim, impõe-se o reconhecimento da procedência da exceção, com o consequente ajuste dos valores cobrados, de forma a adequá-los aos critérios fixados na sentença exequenda.
Logo, o provimento parcial do recurso é de rigor. É o quanto basta. 3.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença nº 0800629-13.2021.8.18.0103, reconhecendo, contudo, que os juros aplicados aos danos materiais devem incidir a partir da citação, conforme determinado na sentença transitada em julgado.
Cientifique-se o d.
Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
20/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0760996-08.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A AGRAVADO: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 11:15
Juntada de informação
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10/12/2024 09:22
Conclusos para o Relator
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10/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:16
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:12
Expedição de Carta de ordem.
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15/10/2024 09:37
Desentranhado o documento
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15/10/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 09:37
Desentranhado o documento
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15/10/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:52
Expedição de intimação.
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10/09/2024 09:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2024 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
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15/08/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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