TJPI - 0803869-85.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803869-85.2021.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO 1.
Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado na pessoa do seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do CPC. 2.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do CPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do CPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC. 3.
Ademais como já há pedido de penhora online, caso não seja realizado o pagamento voluntário, desde já determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). 4.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. 5.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
29/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:59
Execução Iniciada
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22/07/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2025 23:04
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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23/06/2025 09:40
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/10/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Apelação
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18/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 07:34
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA COSTA em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 13:16
Conclusos para despacho
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20/04/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 10:41
Conclusos para despacho
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03/01/2022 09:21
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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