TJPI - 0802045-12.2021.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 18:05
Baixa Definitiva
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09/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/06/2025 18:05
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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09/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/06/2025 02:22
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802045-12.2021.8.18.0072 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMBARGADO: LUZIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível movida por LUZIA PEREIRA DA SILVA, deu provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais, fixar juros de mora e correção monetária, e determinar a repetição do indébito de forma dobrada.
O Embargante sustenta omissão no acórdão quanto ao termo inicial e aos índices de correção monetária e juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao termo inicial e aos índices aplicáveis para correção monetária e juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado já se manifestou expressamente sobre o termo inicial e os índices de correção monetária e juros moratórios, estabelecendo que os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês desde o evento danoso até o arbitramento pela Corte, e que, a partir desse momento, aplica-se apenas a taxa SELIC, conforme a Súmula 54 do STJ.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e somente podem ser manejados para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
A jurisprudência do STJ rechaça o uso de Embargos de Declaração com a finalidade de reanálise do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.
Inexiste omissão quando a decisão impugnada já enfrentou expressamente a matéria questionada nos Embargos de Declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, j. 30.11.2021; STJ, EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20.10.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível movida por LUZIA PEREIRA DA SILVA, concedeu provimento monocraticamente ao recurso, nestes termos: “Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, e dou-lhe provimento, para: i) majorar a indenização por danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ; ii) determinar a repetição do indébito das parcelas indevidamente descontadas, de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC.
Sobre a condenação em danos materiais, após a compensação do crédito determinada em sentença, deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso.” Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão não se manifestou sobre o termo inicial para contabilização dos juros moratórios e correção monetária, bem como os respectivos índices.
Requereu, portanto, o acolhimento dos Embargos para que seja suprida a referida omissão.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a existência de omissão no acórdão em questão. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II.
DO MÉRITO Conforme relatado, a Embargante suscita, em suma, que o acórdão não se manifestou sobre o termo inicial para contabilização dos juros moratórios e correção monetária, bem como os respectivos índices.
Em face dessas alegações, registro, primeiramente, que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
ERRO MATERIAL.
ESTADO DE SANTA CATARINA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2.
No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina. 3.
Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal. 4.
A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço. 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI. 1.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo em Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão; e que a quaestio iuris se refere à Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu -, na qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ e atraindo a competência da Justiça Estadual. 2.
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3.
Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020) In casu, entendo que os argumentos do Embargante não merece prosperar, uma vez que o acórdão se manifestou expressamente sobre o referido tema, oportunidade na qual decidiu, “quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ” (ID 19470514).
Assim, “não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS).
III.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, rejeito os Embargos de Declaração em epígrafe, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/04/2025 a 11/04/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
05/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:43
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/01/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 19:19
Conclusos para o Relator
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28/09/2024 03:10
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:05
Juntada de petição
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27/08/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:39
Conhecido o recurso de LUZIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*69-15 (APELANTE) e provido
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29/07/2024 09:37
Conclusos para o relator
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29/07/2024 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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28/06/2024 17:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/06/2024 12:29
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:29
Conclusos para Conferência Inicial
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06/06/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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