TJPI - 0808103-21.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808103-21.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA ROSALIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença movido por MARIA ROSALIA DA CONCEICAO em face do BANCO PAN S.A. na qual a exequente persegue o adimplemento de R$ 33.598,41 (trinta e três mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavo).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo o excesso na execução, uma vez que considera que o exequente utilizou percentuais incorretos na evolução do cálculo que diz respeito ao valor exequendo.
Reconhece como devida a quantia de R$ 18.476,57 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Requer a concessão do efeito suspensivo e o acolhimento das razões da impugnação (id 74139763).
A exequente juntou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença elencando que os índices por ele utilizados na elaboração do cálculo do valor exequendo se encontram corretos e que foram considerados todos os danos provocados pela ré na constituição do dito valor.
Pugna pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (id 74197647). É o que basta relatar.
Inicialmente, sabe-se que, para a concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, necessário que a parte ofereça garantia ao juízo, apresente fundamentos relevantes e caso o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do CPC).
Quanto a este ponto, verifica-se que o executado apresentou garantia integral do saldo exequendo, satisfazendo a primeira condição prevista no art. 525, §6º, do CPC.
No entanto, quanto ao segundo requisito, verifica-se que o prosseguimento do presente cumprimento de sentença somente abrigará o valor apontado pelo próprio executado como incontroverso, dado o pedido formulado pela própria parte exequente no id 74208710, inexistindo grave dano de difícil ou incerta reparação.
Em razão disso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.
Dando regular andamento ao presente cumprimento de sentença, tendo em vista que a própria parte executada considera como devido o valor de R$ 18.476,57 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), cujo depósito se encontra em id 74189387, determino desde já que se expeça alvará para a transferência do valor incontroverso em favor do exequente.
Caso o exequente não tenha indicado conta bancária para a transferência do valor, fica ele desde já intimado para em cinco dias apresentar os dados da sua conta bancária.
Em seguida, uma vez que paira dúvida neste Juízo quanto ao valor efetivamente devido, determino ainda que sigam os autos à Contadoria Judicial para apurá-lo (art. 524, §2º, do CPC).
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para em quinze dias se pronunciarem no feito (arts. 9º e 10 do CPC).
Por último, considerando que o presente cumprimento de sentença satisfaz aos requisitos contidos no art. 2º, §2º do Provimento TJPI nº 10/2025, redistribuam-se os autos à CENTRASE.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
25/06/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 10:02
Baixa Definitiva
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25/06/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/06/2024 09:50
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA DA CONCEICAO em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:44
Conhecido o recurso de MARIA ROSALIA DA CONCEICAO - CPF: *41.***.*70-85 (APELANTE) e provido
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15/05/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/04/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2024 18:36
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA DA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2024 23:59.
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12/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2023 13:44
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:44
Conclusos para Conferência Inicial
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25/09/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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