TJPI - 0800353-48.2024.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 19:48
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 19:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
29/05/2025 19:47
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
29/05/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:33
Decorrido prazo de DOMINGOS PAULO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:30
Juntada de manifestação
-
22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800353-48.2024.8.18.0047 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO APELADO: DOMINGOS PAULO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO DE QUANTIA EFETIVAMENTE CREDITADA.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados da conta do consumidor e fixou indenização por danos morais.
O fundamento da nulidade foi a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas no instrumento contratual, conforme exigido para pessoas analfabetas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida o contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta; e (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, considerando a comprovação do crédito parcial na conta do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços e, portanto, sujeita à responsabilidade objetiva nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC. 4.
A inversão do ônus da prova é aplicável ao caso, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, impondo à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação. 5.
A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí. 6.
Ainda que haja indícios da transferência de valores à conta do consumidor, a falta dos requisitos formais do contrato impede a validade do negócio, configurando ato ilícito passível de reparação. 7.
Para evitar o enriquecimento sem causa, o montante da condenação deve ser compensado com o valor efetivamente creditado ao consumidor, devidamente comprovado nos autos. 8.
O dano moral é presumido em situações de descontos indevidos e contratação irregular, sendo devida a indenização fixada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido em parte para determinar a compensação do valor comprovadamente creditado ao consumidor.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, independentemente da efetiva disponibilização dos valores. 2.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, salvo comprovação de que houve recebimento parcial pelo consumidor, hipótese em que deve ser realizada a compensação. 3.
O dano moral é presumido na hipótese de descontos indevidos decorrentes de contrato nulo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 30.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por DOMINGOS PAULO DA SILVA, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos: (...)3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S.A. – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação.
Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele o contrato de n° 123440606328.
Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que o empréstimo questionado fora regularmente contratado pela parte apelada, havendo comprovação da transferência do valor contratado à parte requerente, sendo indevidas a condenação a restituição dos valores pagos em dobro e em danos morais, por inexistir ilícito indenizável.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade processual ao autor/recorrente.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de nulidade do contrato, por não atender os requisitos formais previstos na lei.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo, de modo que tal ônus incumbe ao prestador do serviço, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Pois bem.
No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que, o contrato não foi apresentado, mas apenas log de contratação por meio digital, sem informações suficientes (id. 23134503).
Observo que o Banco recorrente não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta ao instrumento contratual impresso, a coleta da digital/ a assinatura a rogo e a assinatura de testemunhas.
Apesar de haver frágil prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte recorrida por meio de extratos, o contrato não pode ser considerado válido.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$3.202,55 (três mil, duzentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos) (ID 23134504 - Pág. 23), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, reformando a sentença para: A) determinar a compensação do valor de R$3.202,55 (três mil, duzentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
18/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
14/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 15:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 01:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800353-48.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A APELADO: DOMINGOS PAULO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA - PI23091-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/03/2025 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
19/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809577-66.2017.8.18.0140
Maria Isabel Cardoso Pinto
Npj Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Kalinka Maria Leal Madeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 18:10
Processo nº 0804531-40.2023.8.18.0026
Expedito Alves de Melo
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2023 08:29
Processo nº 0801446-59.2022.8.18.0033
Joana Maria de Oliveira Viana
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2024 09:19
Processo nº 0801446-59.2022.8.18.0033
Joana Maria de Oliveira Viana
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2022 23:06
Processo nº 0802261-57.2025.8.18.0031
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Veronica Albuquerque Monteiro
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2025 11:41