TJPI - 0802201-82.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/07/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/06/2025 08:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 08:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802201-82.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos aos Procuradores das partes para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação da parte adversa, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 23:23
Juntada de custas
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09/06/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:21
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 09:02
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802201-82.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DAS GRAÇAS ALVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Alega que diante da ausência de margem para efetuar um empréstimo consignado comum (que conta com juros mais baixos do que outras opções de crédito, além de ter o número de parcelas previamente definidas), o réu se aproveitou para empurrar para a consumidora um empréstimo ou "saque" no cartão de crédito onde incidem juros de rotativo e sem nenhuma previsão de término.
No caso, a parte autora vem sofrendo esses descontos, identificados com a rubrica “Empréstimo sobre RMC” ressaltando que nas cosignações vigentes NÃO se sabe ao valor real da divida, conforme consta no contracheque do autor (doc em anexo), não é exibida o número de parcelas e não é informado o saldo devedor do cartão, como também os valores pagos , tornando a divida, não exibível, eterna e impagável.
Em razão disso, requer a declaração de nulidade do negócio representado pelo contrato de cartão de crédito consignado em folha, com a devida restituição de todos os valores descontados nos vencimentos da parte autora, deduzindo os valores efetivamente disponibilizados pelo réu.Alega ainda que, tais fatos causaram-lhe danos de ordem moral, pelos quais requer a devida reparação, além da conversão do contrato em empréstimo consignado.
Deferido os benefícios da justiça gratuita e citado, o Banco alega a validade do contrato e que deixa expressamente claro que a operação contatada foi um cartão de crédito na modalidade saque no cartão, e pela própria natureza do serviço de cartão de crédito, não existe um número de parcelas determinadas para a quitação do contrato, pugnando pela improcedência total da demanda.
Intimada a replicar, a parte autora manifestou-se reiterando a tese inicial de que acreditava estar contratando um empréstimo consignado.
Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas, o autor manifestou-se pela procedência da ação.
Relatado em síntese, decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do novo CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, que culmina com a aplicação de tese repetitiva e cuja solução contribui para o cumprimento da Meta 1 do CNJ, (art. 12, § 2º, VII, NCPC).
O pedido inicial consiste na repetição do indébito e em indenização por danos morais decorrentes da declaração de inexistência do negócio jurídico.
Embora a matéria seja de direito e de fato, prescinde da produção de provas em audiência, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito.
O art. 355 do CPC/2015 estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está a desnecessidade de produção de outras provas.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Inicialmente, convém relatar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
Percebe-se daí que a lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de um serviço, e do outro lado a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus serviços ao mercado.
A autora se insurge contra a “Cartão de Crédito Consignado”, com todas as suas derivações, sob o argumento de que o contrato seria prazo indeterminado, e que recentemente está como prazo rotativo, ou seja, a autora não sabe quando terminará de pagar o empréstimo.
No caso, não há prova nos autos da existência da contratação ora questionada, vez que sequer o banco requerido comprova a legalidade da contratação.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerida deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, uma vez caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6.º, VIII, do CDC.
A instituição financeira requerida não juntou aos autos o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse o hipotético pacto firmado, bem como comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora.
Sendo assim, como alegado pela requerente, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes.
Se não, veja-se o teor da Súmula n.º 18 do TJ/PI, que assim dispõe: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Portanto, no presente caso, não tendo o banco se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta, pois foi celebrado em desacordo com a forma prescrita em lei e tampouco observadas as formalidades essenciais para sua validade, nos termos do art. 166, IV e V, do CC. 2.3 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente será em dobro, pois o artigo 42, Parágrafo único, do CDC, não exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, é necessário, apenas, que o consumidor tenha efetivamente pago o valor cobrado indevidamente.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
TARIFA MÍNIMA.
ECONOMIAS.
ILEGALIDADE.
HIDRÔMETRO.
EXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
VALOR CONSIGNADO.
IRRELEV NCIA. 1.Trata-se, na origem, de Ação declaratória que debate a cobrança múltipla de tarifa mínima de consumo e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo. 2.
Reconhecida a cobrança indevida da concessionária e realizado o pagamento pelo consumidor, deve a restituição dos valores ocorrer em dobro, independentemente da existência de dolo ou culpa, exceto no caso de engano justificável. (grifo nosso) 3.
A consignação em pagamento não desnatura a cobrança indevida ou o desembolso efetivo pelo consumidor. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 192989 / MS, 2.ª T., rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012).
No caso dos autos, diante da ausência de prova acerca da existência do negócio, impõe-se a devolução da quantia descontada dos proventos da autora, o que deve ocorrer na forma dobrada. 2.4 DO DANO MORAL A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo a vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, conforme extrai-se do art. 186 do CC.
Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.
No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
Na espécie, a privação da autora - que é pessoa humilde, semianalfabeta e vulnerabilíssima -, de acesso ao seu benefício integral, já configura o dano moral, pois existente uma ofensa à sua dignidade.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
A requerente declara nos autos que é idosa aposentada, com rendimento de pouco mais de um salário-mínimo mensal, de modo que fica claro a sua maior vulnerabilidade em face da requerida.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte requerida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado, devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ); c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 2.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002, c/c. o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ), corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:12
Outras Decisões
-
23/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA - CPF: *91.***.*32-20 (AUTOR).
-
18/01/2024 10:35
Conclusos para decisão
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18/01/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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