TJPI - 0802776-16.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 20:08
Baixa Definitiva
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19/05/2025 20:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 20:07
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO ALVES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802776-16.2021.8.18.0037 APELANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO ALVES Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PEDIDO DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
A parte autora alegou desconhecer a contratação do empréstimo e exigir a restituição dos valores, além das peças morais.
No recurso, pleiteou a reforma parcial da sentença para que fossem mantidos os danos materiais e morais e apenas ajustados os critérios de juros moratórios e correção monetária, fixando-os em 1% ao mês a partir do evento danoso e do efetivo prejuízo, respectivamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da instituição financeira diante da ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a adequação da devolução dos valores cobrados em dobro, das orientações por danos morais e dos critérios de juros moratórios e correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços e, portanto, responsável objetivamente pelos danos ao consumidor, conforme os arts. 3º e 14 do CDC.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável ao caso, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.
Cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação.
A ausência de prova da contratação pelo banco, incluindo a inexistência de documento assinado pelo consumidor ou comprovação da efetivação da transferência dos valores, exigindo o reconhecimento da nulidade do contrato, conforme acordo consolidado na Súmula 18 do TJPI.
A repetição do indébito deverá ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, uma vez que a cobrança indevida caracteriza conduta à boa-fé objetivamente.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral em re ipsa, sendo dispensado a comprovação do sofrimento psíquico do consumidor.
A indenização arbitrada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) deverá ser mantida, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
O pedido de reforma da sentença para aplicação de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária de 1% ao mês a partir do prejuízo efetivo deve ser acolhido, nos termos do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, apenas para fixar os juros moratórios em 1% ao mês a contar do evento danoso e a correção monetária em 1% ao mês a partir do prejuízo efetivo.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente a descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado não comprovadamente firmado pelo consumidor.
A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado pelo banco enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados em dobro.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização independentemente da demonstração de sofrimento psicológico.
Os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês a contar do evento de dano, e a correção monetária em 1% ao mês a partir do prejuízo efetivo, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA JOSE DA CONCEICAO ALVES contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Na inicial, a parte autora alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter solicitado ou autorizado.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a suspensão de novos débitos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A sustentou a validade e regularidade do contrato, alegando que o serviço foi efetivamente utilizado pela autora e que os descontos decorreram de autorização expressa.
Defendeu, ainda, que não houve falha na prestação do serviço bancário.
O magistrado de primeiro grau declarou a nulidade do contrato e condenou o banco à restituição dobrada dos valores descontados, com correção monetária e juros legais, além de determinar o cancelamento do contrato impugnado.
Condenou o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais.
A parte apelante requer que a seja a reformada a condenação dos danos material e moral, devendo permanecer a devolução em dobro e que seja reformada a sentença apenas para que o Banco Apelado seja condenado a pagar juros moratórios de 1 % ao mês e correção monetária de 1 % ao mês do evento danoso e do efetivo prejuízo respectivamente.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desnecessária a remessa ao Ministério Público.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
Sem preliminares.
IV.
MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse viés, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que o banco apelante não juntou o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado em discussão, nem mesmo comprovante de transferência de valores, ferindo assim, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, a saber: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Repetição do indébito No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Danos morais No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Ressalte-se que o caso em tela exige a aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que somente a parte autora interpôs recurso.
Em respeito ao princípio dispositivo e ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o órgão julgador encontra-se vinculado ao objeto do recurso, não podendo modificar a sentença em prejuízo do recorrente, que, no caso, é a parte autora.
Nesse sentido, mesmo que a Câmara possua entendimento consolidado no sentido de fixar danos morais em patamar mais baixo em casos de descontos indevidos, a ausência de recurso por parte da instituição financeira impede que o colegiado adote tais medidas.
Alterar a sentença nesses aspectos, sem provocação do banco, configuraria uma decisão ultra petita e violaria o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC.
Sendo assim, mantém-se o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) arbitrado a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma dobrada, os descontos efetuados.
Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.
Sem majoração em honorários.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
16/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:47
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA CONCEICAO ALVES - CPF: *35.***.*97-65 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802776-16.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO ALVES Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/02/2025 21:11
Recebidos os autos
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17/02/2025 21:11
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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