TJPI - 0000072-84.2011.8.18.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:23
Baixa Definitiva
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17/06/2025 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 07:23
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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17/06/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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16/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de DORILENE SOUSA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000072-84.2011.8.18.0111 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ e outros (2) RECORRIDA: DORILENE SOUSA DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 18694614) interposto nos autos do Processo n° 0000072-84.2011.8.18.0111, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão (ID nº 15746535), proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS TRABALHISTAS.
MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA.
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO PIAUÍ.
SERVIDORA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE DE PARTE DO MUNICÍPIO.
CONTRATO NULO.
SALÁRIO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Os documentos dos autos atestam de forma inexorável que o Estado do Piauí arcava com o ônus remuneratório da autora até a efetiva exclusão da mesma dos quadros da Administração Pública que, inclusive, foi por sua representante requerida. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, prevê a contratação temporária, que dispensa a obrigatoriedade de concurso público, depende de expressa autorização legal.
No caso, vê-se que as funções exercidas pela autora junto ao órgão empregador em nada se harmonizam com a excepcionalidade própria dos contratos de natureza temporária, de modo que não há que cogitar a caracterização da relação como trabalho temporário.
Nessa linha, pode-se afirmar, de fato, que o referido contrato é nulo.
Porém, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí firmou o entendimento, na sua Súmula nº 09, de que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento dos salários referentes ao período trabalhado. 3.
Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle.
Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública.
Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5º da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 4.RECURSO DO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”.
Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 16104431), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da decisão (ID nº 18473024).
Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos artigos 37, II, §§ 2º e 3º, da CF e aos Princípios da Legalidade e da irretroatividade da lei previstos no art. 5º, II e XXXVI, da CF.
Intimada (ID nº 19882665), a parte Recorrida não apresentou suas contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
De plano, verifico que o Recorrente sequer menciona em suas razões recursais a existência de repercussão geral da questão constitucional versada no recurso.
Logo, o presente apelo efetivamente carece de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a demonstração da existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal, conforme determina o artigo 1.035, §2º, do CPC, e 102, §3º, da Constituição Federal, in verbis: "CPC – Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (…) § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
CF – Art. 102. (…) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros." Dessa forma, considerando ausente pressuposto processual genérico de admissibilidade, o apelo não merece ser conhecido.
Em virtude do exposto, por ausência de requisito de admissibilidade, NÃO ADMITO o presente Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
27/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:37
Expedição de intimação.
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27/03/2025 15:37
Expedição de intimação.
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11/02/2025 12:42
Recurso Extraordinário não admitido
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05/12/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/12/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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05/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de DORILENE SOUSA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:19
Decorrido prazo de DORILENE SOUSA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:19
Decorrido prazo de DORILENE SOUSA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 11:31
Expedição de intimação.
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11/09/2024 11:31
Expedição de intimação.
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11/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA em 03/09/2024 23:59.
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07/08/2024 04:10
Decorrido prazo de DORILENE SOUSA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:27
Juntada de petição
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16/07/2024 09:31
Expedição de intimação.
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16/07/2024 09:31
Expedição de intimação.
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16/07/2024 09:31
Expedição de intimação.
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15/07/2024 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/06/2024 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 10:52
Conclusos para o Relator
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29/05/2024 03:02
Decorrido prazo de DORILENE SOUSA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:15
Expedição de intimação.
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03/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:26
Conclusos para o Relator
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03/05/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA em 02/05/2024 23:59.
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06/04/2024 03:04
Decorrido prazo de DORILENE SOUSA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 08:56
Expedição de intimação.
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12/03/2024 08:56
Expedição de intimação.
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12/03/2024 08:56
Expedição de intimação.
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11/03/2024 07:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 07:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA (APELANTE) e provido
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07/03/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/02/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 20:09
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/10/2023 19:05
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:05
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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