TJPI - 0807455-07.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:59
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 08:59
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:40
Decorrido prazo de GRACIELE DE MESQUITA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:05
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807455-07.2022.8.18.0140 APELANTE: GRACIELE DE MESQUITA SANTOS Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA MARIA TERTULINO COSTA APELADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alegava interrupção indevida do fornecimento de água em sua residência, apesar de estar adimplente, e ausência de notificação prévia da concessionária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de água, ensejando a responsabilidade da concessionária; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecimento de água é serviço público essencial, sujeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 22, e à disciplina da Lei nº 8.987/1995, que exige a prestação contínua e adequada do serviço. 4.
A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo necessária a comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade para a indenização. 5.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de demonstrar minimamente a ocorrência da falha na prestação do serviço e os prejuízos sofridos. 6.
No caso concreto, a parte autora não apresentou elementos suficientes que comprovassem a interrupção do fornecimento de água, tampouco demonstrou a extensão dos danos materiais ou morais alegados. 7.
A jurisprudência do STJ entende que a interrupção momentânea ou a oscilação do fornecimento de serviço essencial não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto e relevante para a vida cotidiana do consumidor. 8.
Ausente a comprovação de falha na prestação do serviço e de efetivo dano à parte autora, não se configura o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, mas a indenização exige a demonstração do evento danoso, do nexo causal e do efetivo prejuízo. 2.
A mera alegação de interrupção do fornecimento de água, desacompanhada de prova concreta do dano e de sua extensão, não justifica a condenação por danos materiais ou morais. 3.
A interrupção temporária ou a oscilação no fornecimento de serviço essencial somente gera dano moral se demonstrado impacto relevante na vida cotidiana do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 22; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, 7º e 25; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.705.314/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.02.2018, DJe 02.03.2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GRACIELE DE MESQUITA SANTOS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada contra ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Em sentença (ID n° 21841575), o juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º).
Em suas razões recursais (ID n° 21841577), a apelante aduz, em síntese, que o fornecimento de água da sua residência foi desligado de forma indevida, pois a mesma sustenta que estava adimplente com o pagamento dos talões, bem como afirma não ter sido previamente notificada que o serviço seria interrompido.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da demanda a fim de condenar a requerida a pagar indenização por danos materiais e morais.
Em contrarrazões (ID n° 21188566) a permissionária sustenta ter observado os permissivos legais e as orientações dadas pelas normas que regulamentam o serviço, contestou que não houve cortes registrados em 2021, bem como que a requerente não provou os fatos que constituem o seu direito.
Ao fim, requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Apelo tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado.
A recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO Trata-se de apelação interposta por GRACIELE DE MESQUITA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais morais, sob o fundamento de que houve suspensão da prestação do serviço de água em sua residência, mesmo estando a autora quite com as suas obrigações, além de não ter sido notificada que o serviço seria interrompido, pleiteia a reparação dos danos sofridos.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO Importante ressaltar que o serviço público de fornecimento de água encontra-se sujeito à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 22, doravante transcrito: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ainda, tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destacam-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e o obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Inclusive, no presente caso é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VII, do CDC.
Ademais, a responsabilidade objetiva decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Todavia, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes três requisitos essenciais: (i) conduta ilícita da concessionária (falha na prestação do serviço); (ii) dano efetivo suportado pelo consumidor; (iii) nexo causal entre a falha no serviço e o prejuízo alegado.
Não basta, portanto, a simples alegação genérica de prejuízo.
A responsabilidade objetiva não exime o consumidor do ônus de comprovar os danos concretos experimentados e a relação de causalidade com a suposta falha no serviço.
DA AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS ALEGADOS A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a interrupção momentânea ou mesmo a oscilação do fornecimento de água, por si só, não configura dano moral, salvo quando evidenciada duração desarrazoada ou impacto grave na vida cotidiana do consumidor.
Verifica-se que, à luz da fundamentação do magistrado a quo, a autora não provou especificamente a duração da interrupção do fornecimento de água, bem como não especificou a dimensão concreta do dano sofrido devido à suposta interrupção na prestação do serviço.
Outrossim, na exordial de ID 21841468, a autora restringiu-se a alegar que estava sem água há mais de 4 (quatro) meses do ajuizamento da ação, a residência ficou sem o fornecimento de água, sem, contudo, indicar número de protocolo ou outro meio de comprovar a tentativa de restabelecer o fornecimento do serviço.
Embora lamentável a situação, é certo que não houve provas da conduta da requerida e resultados danosos, bem como nexo de causalidade entre a conduta da requerente e o dano, pois não restou provado nos autos a suspensão da prestação do serviço de água.
Logo, não houve qualquer ato abusivo por parte da requerida que justifique o acolhimento do pedido, sendo que os fatos narrados não foram fundamentados em provas substanciais da existência do dano, não tendo sido verificado nenhuma lesão ou ameaça de direitos.
Nessa perspectiva, julgado do E.
STJ acerca do tema: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Ação ajuizada em 15/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (STJ - REsp: 1705314 RS 2017/0122918-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) É o quanto basta.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se in totum a sentença ora vergastada.
Majoro a verba honorária sucumbencial recursal em 15% (quinze por cento), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:15
Conhecido o recurso de GRACIELE DE MESQUITA SANTOS - CPF: *20.***.*96-00 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807455-07.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GRACIELE DE MESQUITA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA MARIA TERTULINO COSTA - PI11719-A APELADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) APELADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 10:35
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:34
Conclusos para Conferência Inicial
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09/12/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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