TJPI - 0835935-29.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835935-29.2021.8.18.0140 APELANTE: GENTE SEGURADORA SA, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) APELANTE: RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO - PE25393-A APELADO: JOSE ROBERTO BOTELHO DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A, URIEL PATRICK MOREIRA DOURADO - PI19202-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
CÁLCULO PROPORCIONAL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI 11.945/2009 E A SÚMULA 474 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Gente Seguradora S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por José Carlos Botelho de Sousa em Ação de Indenização de Seguro DPVAT, condenando a seguradora ao pagamento da diferença de R$ 3.037,50, referente à indenização securitária não quitada integralmente após acidente de trânsito que resultou em invalidez permanente parcial.
O juízo de origem reconheceu que a lesão foi de média repercussão e fixou a indenização total devida em R$ 4.725,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização por invalidez permanente parcial foi corretamente calculada conforme a Tabela da Lei nº 11.945/2009; e (ii) estabelecer se há valor residual a ser pago, considerando o montante já quitado administrativamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização do seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente parcial, deve ser calculada com base na Tabela da Lei nº 11.945/2009, que estabelece critérios objetivos, considerando o órgão lesado e o grau de repercussão funcional da lesão. 4.
A Súmula 474 do STJ determina que a indenização deve ser proporcional ao grau da invalidez, independentemente da data do sinistro, reforçando a aplicação da legislação vigente ao tempo do fato. 5.
No caso concreto, o laudo pericial atestou limitação funcional de 50% no joelho esquerdo, caracterizando lesão de média repercussão sobre membro que, se completamente lesado, corresponderia a 70% do valor máximo indenizável. 6.
Aplicando-se a regra combinada do art. 3º, §1º, II, da Lei 6.194/74, com a tabela anexa da Lei 11.945/2009, a indenização devida foi corretamente fixada em R$ 4.725,00, sendo devida a complementação de R$ 3.037,50 à quantia de R$ 1.687,50 já paga administrativamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A indenização por invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito deve observar os percentuais definidos na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, proporcionalmente ao grau da lesão. 2.
O pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT não obsta a complementação judicial do valor devido, quando constatado valor inferior ao previsto legalmente. 3.
A caracterização da repercussão da lesão (leve, média, intensa ou residual) deve ser feita com base no laudo pericial e aplicada sobre o percentual correspondente ao órgão lesado, nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, §1º, I e II; Lei nº 11.945/2009, tabela anexa.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por fim, majoro os honorários advocatícios em 2% em desfavor da parte Apelante, totalizando 17% de honorários sob o valor da condenação." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta GENTE SEGURADORA S/A contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO movido por JOSE CARLOS BOTELHO DE SOUSA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos articulados na inicial, pelo que CONDENO a empresa GENTE SEGURADORA S/A a pagar à parte autora JOSE ROBERTO BOTELHO DE SOUSA a quantia de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) para o requerente, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.
Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Custas pro-rata.
Tendo em vista que foi concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da sucumbência suspensa”.
APELAÇÃO CÍVEL da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A E GENTE SEGURADORA S.A: o Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o pagamento da indenização foi realizado administrativamente com base na graduação legal e laudo médico que atestou invalidez parcial de 50% no joelho esquerdo, o que justificaria o valor de R$ 1.687,50 já quitado; ii) a sentença não observou corretamente a Tabela Susep instituída pela Lei nº 11.945/2009 e a jurisprudência pacificada pelo STJ; iii) inexiste valor residual a ser pago, sendo indevida a condenação ao pagamento complementar.
Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida.
CONTRARRAZÕES: Sem contrarrazões da Apelada, apesar de devidamente intimada. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as Apelação é tempestiva, atendendo aos requisitos de regularidade formal e recolhimento de preparo.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO – DA LESÃO SOFRIDA Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, formulada pelo autor, em face do pagamento incompleto realizado pela Seguradora demandada administrativamente.
Na sentença, o juízo de origem considerou que a lesão sofrida ocasionou perda parcial do membro inferior esquerdo, aplicando-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n° 6.194/74 de 50% referente ao grau da intensidade da lesão, cujo valor devido é o de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Os requeridos afirmam em seu apelo que a sentença contrariou a legislação ao desconsiderar o limite indenizatório proporcional, conforme a gradação da invalidez fixada em laudo pericial, posto que a invalidez parcial de 50% no joelho, segundo a Tabela da Lei 11.945/2009, corresponde à repercussão moderada (50%) de uma lesão de 25% (mobilidade do joelho), resultando na exata quantia de R$ 1.687,50, já paga administrativamente, de modo que nada mais seria devido.
Pois bem.
Tendo o acidente ocorrido em agosto de 2020, a pretensão do autor deve seguir as diretrizes da Lei nº 11.945/2009, nos termos do art. 3º da citada Lei, limitando o valor da indenização do seguro DPVAT até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No entanto, referida legislação, ao dispor que a indenização em caso de invalidez permanente poderia ser de "até" a quantia acima já mencionada, e não em seu valor integral, como dispôs para o caso de morte do segurado, pretendeu que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão para que a indenização fosse fixada de forma razoável e compatível, tanto é que a Lei 11.945/09, em tabela anexa, estabeleceu, como não fazia a Lei 11.482/07, percentuais aplicáveis ao limite máximo indenizável supracitado, de acordo com o tipo de invalidez e membro/órgão lesado, estabelecendo ainda critérios para os respectivos cálculos, parâmetros estes que deverão ser observados.
Ademais, conforme a Súmula nº 474 do STJ, independente da data da ocorrência do sinistro, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” e deverá ser quantificada nos termos da tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Analisando os documentos, mormente o laudo pericial ID n° (Id n° 48068147), pode-se concluir que a vítima apresenta limitação funcional em 50% do membro inferior esquerdo.
A Tabela anexa à Lei nº 11.945/09, prevê que em danos corporais segmentares (parciais) a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores tem percentuais das perdas em 70%.
Assim passou a estabelecer a Lei 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008): I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). (...) No caso concreto, a invalidez do segurado restou enquadrada no quesito “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, que estabelece indenização no percentual de 70% do valor máximo indenizatório.
Por outro lado, a nova redação do inciso II, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Logo, considerando que a perda do autor foi de média repercussão quanto à perda funcional de 50% do joelho esquerdo, fazendo jus a parte recorrente nas quantias de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco mil reais).
Como o Recorrido requereu o seguro de forma administrativa, percebendo o valor de R$ 1.687,50, devendo, portanto, receber a diferença entre o que era devido e o que foi efetivamente recebido, ou seja, a quantia de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Sendo assim, pelas razões expostas, nego provimento ao recurso. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por fim, majoro os honorários advocatícios em 2% em desfavor da parte Apelante, totalizando 17% de honorários sob o valor da condenação. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
15/07/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:22
Conhecido o recurso de GENTE SEGURADORA SA - CNPJ: 90.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de GENTE SEGURADORA SA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BOTELHO DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0835935-29.2021.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito] APELANTE: JOSE ROBERTO BOTELHO DE SOUSA APELADO: GENTE SEGURADORA SA, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
27/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:49
Expedição de intimação.
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20/03/2025 13:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2025 09:55
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:55
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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