TJPI - 0801252-13.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:22
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801252-13.2023.8.18.0037 APELANTE: MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RONILSON VARAO DA SILVA, LUCAS VERAS DE MORAES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DOCUMENTO UNILATERAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA PROFERIDA SEM PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de irregularidade na contratação.
A parte autora sustentou a nulidade do contrato por ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores contratados, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova da transferência dos valores contratados configura nulidade da contratação; (ii) estabelecer se a sentença foi proferida com cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova indispensável à elucidação dos fatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC e da Súmula nº 297 do STJ.
O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o dever de determinar a produção de provas necessárias à formação de um juízo seguro sobre a controvérsia, especialmente em casos de dúvida quanto à autenticidade dos documentos apresentados.
A apresentação de documento unilateral pelo banco, sem elementos que assegurem sua autenticidade, revela a insuficiência da prova para a justa composição da lide, impondo-se a realização de instrução probatória complementar.
A ausência de produção de provas necessárias configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece a nulidade de sentença proferida sem a devida instrução probatória quando esta é essencial para o deslinde do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso julgado prejudicado.
Sentença anulada para reabertura da fase instrutória e produção das provas necessárias à elucidação dos fatos.
Tese de julgamento: A apresentação de documento unilateral pelo banco, sem elementos suficientes para assegurar sua autenticidade, não é suficiente para a comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados, impondo-se a produção de prova complementar.
A ausência de produção de provas indispensáveis à solução da controvérsia configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A nulidade por cerceamento de defesa pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, por se tratar de matéria de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 487, I; CDC, arts. 3º e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211088604003, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09.03.2022; TJ-ES, AC nº 00126353620148080030, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, j. 04.07.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUSA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese: da ausência de TED, da situação ensejadora de reparação por danos morais e materiais, da necessidade de inversão do pagamento de custas e honorários.
Por fim, requer que seja reconhecida a nulidade do contrato, com a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
A parte apelada, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do apelo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO MÉRITO O recurso de apelação deve ser considerado prejudicado, tendo em vista a fragilidade do comprovante de transferência bancária utilizado como fundamento exclusivo para o julgamento antecipado do mérito.
A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do documento compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida averiguação dos fatos.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio.
No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu, pois a autora trouxe aos autos fundamentação que aponta possíveis inconsistências na efetivação do crédito.
Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal da apelação, trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado seu caráter de ordem pública.
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) (...) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2.
Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3.
Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4.
Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5.
Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia relativa à transferência de valores.
Diante disso, restando demonstrada a ausência de fundamento suficiente para a prolação da sentença, impositivo se faz o reconhecimento da nulidade do julgado, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, empregando as diligências necessárias para averiguar se a parte autora efetivamente recebeu os valores referente ao comprovante de transferência acostado nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
07/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 05:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/08/2024 23:59.
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17/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:12
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/02/2024 23:59.
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19/01/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 21:57
Outras Decisões
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30/10/2023 23:19
Conclusos para despacho
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30/10/2023 23:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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