TJPI - 0800957-79.2024.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 16:03
Baixa Definitiva
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27/04/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:12
Expedição de Alvará.
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03/04/2025 09:52
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800957-79.2024.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MILTON PEREIRA DA SILVAREU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por MILTON PEREIRA DA SILVA, por meio de seu advogado, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, pelos motivos expostos na inicial.
Com a inicial vieram documentos.
As partes formalizaram acordo visando solução conciliada da lide, pugnando pela homologação judicial (Id 71802606).
Juntada de comprovante de depósito judicial dos valores (Id 72375701).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do que consta nos autos, tenho que o acordo extrajudicial formulado pelas partes deve ser homologado.
De fato, as partes são capazes e legítimas a transigir, sendo o objeto lícito e relativo a direitos disponíveis.
Assim, considerando a livre manifestação de vontade das partes, relativa a direitos disponíveis, passíveis portanto de transação, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial formalizado pelas partes, declarando extinto o processo com exame do mérito.
Todavia, indefiro o pedido de pagamento mediante depósito direto em conta bancária do patrono da parte exequente, sem respaldo em procuração pública que autorize tal prática.
Com efeito, em se tratando de pessoa semianalfabeta ou com pouca instrução, a ausência de procuração pública impede o recebimentos dos valores pelo patrono constituído, conforme precedente: EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
EXIGÊNCIA.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNCESSIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A procuração para receber e dar quitação tem que conter poderes especiais para essa finalidade, conforme estabelecem os artigos 105 do CPC de 2015, e 661, § 2º, do Código Civil de 2002. 2.
Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o advogado legalmente constituído com poderes especiais na procuração para receber e dar quitação tem direito à expedição de alvará em seu nome para levantamento de depósitos judiciais. 3.
Todavia, se o outorgante for analfabeto, é necessário procuração por instrumento público, uma vez que não sabendo assinar, inviabiliza o instrumento particular. 4.
Logo, a decisão que condiciona a liberação de valores provenientes de alvarás judiciais expedidos em nome da parte à apresentação de procuração por instrumento público, viola o direito líquido e certo do advogado, salvo se o outorgante for analfabeto. 5.
Segurança concedida. (TJ-MG - Mandado de Seg.
Coletivo: 10000160343240000 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) Sem custas.
Honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
ITAUEIRA-PI, 25 de março de 2025.
MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira -
27/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILTON PEREIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*02-34 (AUTOR).
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25/03/2025 17:59
Homologada a Transação
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17/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 07:23
Conclusos para despacho
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09/12/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 07:21
Juntada de Certidão
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06/12/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/12/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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